Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0006040-91.2000.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0006040-91.2000.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: 14-BIS-SHOPPING LTDA, JOSE ITAMAR FERREIRA, IRACI CAVALCANTI FERREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE RÉ/APELADA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. 1. Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil. 2. Ausente a regularização processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

 

I – Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo apelante em face de 14-BIS-SHOPPING LTDA e OUTROS, ora apelados.

Consta nos autos acórdão de ID Num. 20980036, em que a Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, que declarou extinto presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC.

Em acórdão de ID Num. 24425297, os Embargos interpostos pelo apelante foram, por unanimidade, também rejeitados pela 2ª Câmara Especializada Cível.

Interposto Recurso Especial (ID Num. 24814321) pelo apelante, os autos foram enviados à Vice-Presidência, que em razão da informação de óbito da parte recorrida JOSE ITAMAR FERREIRA, devolveu os autos a esta Relatoria, para adoção das medidas cabíveis ao caso.

Em decisão de ID Num. 28857258, foi determinado por este Relator a intimação do patrono da parte autora, ora apelante, para que promovesse a regularização da lide, através da citação do respectivo espólio, de quem fosse o sucessor ou, se fosse o caso, dos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 313, 2º, I, do CPC.

Após, em petição de ID Num. 28889752, o recorrente informa a impossibilidade de localizar os herdeiros do espólio, requerendo ao juízo a busca de herdeiros por meio dos procedimentos legais cabíveis.

Vieram-me os autos conclusos em 29/11/2025.

É o relatório.

 

II – Fundamentação

Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil:

“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.

 

Importa mencionar que esta Relatoria determinou a intimação do patrono da parte apelante, a fim de que promovesse a regularização da lide, com a devida habilitação do espólio ou dos sucessores do réu. No entanto, intimado, solicitou ao juízo a busca de herdeiros por meio dos procedimentos legais cabíveis em vez de diligenciar para regularizar o polo passivo da lide, sendo irrazoável manter-se os autos tramitando por tempo indeterminado, à espera da regularização necessária da lide.

Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo passivo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

A esse respeito, dispõe o art. 313, § 2º, II, do CPC/2015:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

[…]

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

 

De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU - SUCESSÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - DESÍDIA CONFIGURADA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - No caso de falecimento do réu, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, a fim de proceder com a sucessão processual nos termos do art. 313, § 2º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 00125253320118130570, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos dos art. 110 e 313 do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes no curso do processo importa a substituição do falecido pelo seu espólio ou, ainda, pelos seus sucessores, incumbindo ao autor, no caso de falecimento do réu, a realização de diligências no sentido de promover regularização processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos ao seu regular andamento”. (TJ-RR - AC: 0825589-85.2018.8.23.0010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 28/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)

 

Neste contexto, forçoso reconhecer que, diante da inércia do autor, o processo deixou de reunir as condições mínimas para a retomada do seu curso normal e para o prosseguimento válido da sua tramitação, na medida em que o polo passivo da relação jurídico-processual se viu esvaziado, porquanto, cessada a existência da pessoa natural com a morte, encerra-se também sua legitimidade para figurar como parte.

Desse modo, embora tenha sido facultada a realização de diligências no sentido de promover a regularização processual, esta não foi promovida pela parte autora.

 

III – Dispositivo

Em face do exposto, julgo extinto o presente feito por irregularidade de representação da parte quanto a JOSE ITAMAR FERREIRA, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Retornem os autos à Vice-Presidência para os devidos fins.

Cumpra-se.

 


Teresina/PI, 4 de dezembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006040-91.2000.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0006040-91.2000.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

14-BIS-SHOPPING LTDA

Publicação

04/12/2025