
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800967-25.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA DO DESTERRO ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – NÃO ATENDIMENTO – ART. 321 C/C ART. 485, I, CPC – INTERESSE PROCESSUAL – NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 127/2022 – NOTA TÉCNICA Nº 06/2023/CIJEPI – PRECEDENTES DO STJ – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU FORMALISMO EXCESSIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO DESTERRO ALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Anulatória de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.
A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Fundamentou-se o juízo na ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente o comprovante de tentativa de resolução administrativa da controvérsia, conforme exigido pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A autora, apesar de regularmente intimada, manifestou-se no sentido de afastar tal exigência, mas não apresentou a documentação solicitada, o que ensejou o indeferimento da petição inicial e posterior extinção da ação.
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 29316637), alegando, em síntese, que a exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa imposta pelo juízo de origem configura obstáculo inconstitucional ao direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sustenta que a negativa de processamento da demanda com base na ausência de requerimento administrativo fere a jurisprudência consolidada do TJPI e outros Tribunais, sendo indevida a extinção do feito por ausência de pretensão resistida, sem esgotamento da via administrativa. Ao final, requer a anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem, com regular prosseguimento do feito.
Regularmente intimado, o apelado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 29316640), pugnando pela manutenção da sentença. Alega que a decisão do juízo de origem observou rigorosamente os preceitos legais, notadamente o disposto nos artigos 320, 321 e 330 do CPC, e que a parte autora, apesar de intimada, deixou de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, não demonstrando interesse de agir. O apelado destaca, ainda, a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a recente orientação jurisprudencial firmada no Tema 1198 do STJ, no sentido da exigência de demonstração da pretensão resistida para coibir demandas abusivas. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a fixação de honorários recursais.
O processo encontra-se devidamente instruído. Considerando a natureza da demanda e a ausência de interesse público qualificado, o feito não foi submetido à intervenção do Ministério Público, em conformidade com o disposto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Art. 932, IV, "a", do CPC: "Compete ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for: a) contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal."
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Verifica-se que a petição inicial apresenta elementos de demandas predatórias, o que legitima a atuação cautelosa do magistrado.
O juízo de origem determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda à inicial para (id 29316630) anexar comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia resolução administrativa, realizada por meio do site consumidor.gov.br ou, na impossibilidade, em canais oficiais de solução de conflitos da instituição, anexando em qualquer caso a resposta obtida ou a omissão injustificada por parte da instituição, tudo para fins de caracterização de pretensão resistida.
Cinge-se a controvérsia à apelação interposta por MARIA DO DESTERRO ALVES DA SILVA em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A.
Em suas razões recursais (ID 29316637), o apelante sustenta nulidade da sentença por excesso de formalismo, alegando ser desnecessária a comprovação da tentativa de solução administrativa e a juntada de documentos atualizados.
Todavia, razão não lhe assiste.
A exigência de comprovação de tentativa de composição administrativa e da documentação mínima não configura cerceamento de acesso à justiça, mas medida razoável para se aferir o interesse processual, conforme orientação consolidada no STJ (REsp 1.349.453/MT, Tema 350). Além disso, a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 da CIJE/PI reforçam a necessidade de medidas que coíbam demandas predatórias em matéria de consignados, justamente para evitar a judicialização artificial de litígios sem qualquer substrato fático.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
No caso concreto, a decisão de emenda foi clara e específica, conferindo prazo adequado. O autor, entretanto, deixou de cumprir as determinações, limitando-se a insurgir-se genericamente contra o comando judicial. Tal conduta inviabilizou o regular prosseguimento da demanda.
Assim, correta a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, à luz do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC.
IV - DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800967-25.2025.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DO DESTERRO ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/12/2025