Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803009-79.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803009-79.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. ART. 485, VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL BARBOSA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de manifestação da parte autora quanto à regularização de sua representação processual e demonstração de interesse no prosseguimento da ação. Diante dessa omissão, o juízo entendeu caracterizada a ausência de interesse processual, o que culminou na extinção da demanda, sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 29352684), no qual sustenta, em síntese, que a decisão de extinguir o processo configura excesso de formalismo, contrariando o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC). Argumenta que a petição inicial estava devidamente instruída, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e que a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, bem como de confirmação pessoal da outorga de poderes ao advogado, não possui respaldo legal, sendo contrária à jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 29352687), pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que a parte autora foi regularmente intimada a esclarecer pontos essenciais para o prosseguimento do feito, mas quedou-se absolutamente inerte, não cumprindo determinação judicial. Reforça que a ausência de resposta indica desinteresse no andamento do processo, tornando legítima a extinção sem julgamento do mérito, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC.

É o que importa relatar.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), os recursos devem ser admitidos e conhecidos.


III - FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia gravita em torno da validade da extinção da ação sem resolução de mérito, diante da ausência de resposta da parte autora, mesmo após intimação pessoal, para prestar informações essenciais à verificação da existência de demanda predatória, vício de consentimento e regularidade da procuração outorgada ao patrono.

Nos termos do artigo 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.

No mesmo sentido, dispõe o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

Nos autos, verifica-se que o magistrado de origem, diante do contexto fático-jurídico em que inserida a presente demanda — caracterizada por acentuada repetitividade, padronização textual e ajuizamento em massa por uma mesma procuradora (com mais de 12.000 processos no Estado, dos quais 650 apenas nos três meses que antecederam o despacho), além de histórico de múltiplos casos de vício de consentimento constatado em ações idênticas — entendeu necessário adotar medidas de cautela, visando apurar a regularidade da postulação, antes mesmo do recebimento da inicial.

Para tanto, determinou, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, a intimação pessoal da parte autora para esclarecimentos quanto ao efetivo conhecimento da existência da ação, ciência da outorga de poderes ao advogado subscritor da exordial e interesse no prosseguimento do feito. Todavia, mesmo regularmente intimada (ID 75846271), a parte autora quedou-se inerte, configurando hipótese de ausência de pressuposto processual, qual seja, a inexistência de vontade jurídica válida para o ajuizamento da demanda.

O próprio Código de Processo Civil estabelece que é dever do autor promover a regularidade da representação processual e cumprir determinações judiciais (arts. 76, 321 e 485, IV e VI). Não o fazendo, mesmo após a oportunidade concedida, atrai para si as consequências legais, entre elas a extinção do feito.

No caso, não se verifica nulidade ou excesso de formalismo, mas sim o cumprimento do dever judicial de controle de demandas potencialmente predatórias, com base em recomendações expressas do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação nº 127/2022), do Centro de Inteligência do TJPI (Nota Técnica nº 04/2022) e do CIJUSPE (Nota Técnica nº 2/2021), as quais expressamente orientam os magistrados quanto à adoção de medidas cautelares em face de demandas seriadas e com indícios de ausência de consentimento válido por parte dos autores.

Destaque-se, ainda, que não se trata de indeferimento liminar sem oportunidade de correção: houve despacho prévio (ID 29352668) concedendo prazo para emenda da inicial quanto ao comprovante de endereço em nome da parte e dentro da validade, o que também não foi atendido. Posteriormente, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, que igualmente permaneceu silente, culminando na prolação da sentença de extinção.

Ademais, o magistrado agiu com razoabilidade ao buscar resguardar os direitos da parte autora, evitando eventual ajuizamento indevido de ação sem ciência do titular do direito, o que pode configurar fraude ou abuso da atividade advocatícia.

Dessa forma, não há como prosperar o apelo, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.


IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.

Por fim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

 Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803009-79.2024.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0803009-79.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL BARBOSA DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/12/2025