
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802712-39.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA CRUZ PEREIRA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A., em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria de Lourdes da Cruz Pereira Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI.
Na petição inicial, a autora alegou que abriu conta corrente para recebimento de salário e que, embora jamais tenha contratado qualquer pacote de serviços ou autorizado débitos, foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta, realizados sob a rubrica de "Tarifa Cesta B. Expresso". Diante disso, requereu: a declaração de inexistência do contrato; a restituição em dobro dos valores descontados; e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a inexistência do contrato diante da ausência de prova de contratação válida por parte da instituição financeira, e, em consequência, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, além do pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais (Id. 29650981).
Inconformado, o banco interpôs recurso de apelação (Id. 29650982), sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; a existência de contrato válido devidamente assinado pela autora; a ausência de defeito na prestação do serviço; a legalidade da cobrança da tarifa com fundamento na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil; bem como a inaplicabilidade da repetição em dobro e da indenização por danos morais.
A parte autora, ora apelada, deixou de apresentar contrarrazões.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – TJPI/PRESIDÊNCIA/OJOI.
É o relatório.
II. Admissibilidade
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III. Fundamentação
Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, é possível ao Relator negar provimento a recurso que contrarie súmula do STF, STJ ou deste próprio Tribunal. No caso, aplicam-se tais dispositivos, uma vez que a matéria já se encontra pacificada nesta Corte, inclusive com enunciado sumular específico.
Antes de adentrar no mérito, cumpre enfrentar a preliminar arguida pelo apelante, referente à ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. No entanto, tal alegação não merece prosperar. Trata-se de relação de trato sucessivo, em que os descontos são realizados periodicamente, o que afasta a prescrição do fundo de direito. Nessa hipótese, o prazo prescricional aplica-se de forma individualizada a cada desconto, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito, oportunidade em que verifico que a sentença merece reforma.
A lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A análise do recurso revela que o banco apelante juntou aos autos cópia do Termo de Adesão com assinatura da parte autora, comprovando a contratação do serviço bancário “Cesta B. Expresso” (Id. 29650982, p. 6). Tal assinatura coincide com aquela constante na procuração apresentada pela autora nos autos, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou fraude.
Portanto, reconhece-se a validade formal do contrato, cuja regularidade deve ser presumida diante da demonstração de sua autenticidade.
A cobrança de tarifas encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que dispõe:
Art. 1º – Resolução 3.919/2010 - BACEN
“A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras [...] deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
No presente caso, houve contratação expressa, autorizando a instituição financeira a realizar a cobrança da tarifa.
Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça. No caso concreto, como restou comprovada a contratação expressa e válida, aplica-se interpretação a contrario sensu ao enunciado da súmula, reconhecendo-se a licitude da cobrança:
TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Ademais, não há nos autos qualquer alegação ou prova de que os serviços relacionados à tarifa contratada não foram efetivamente prestados, tampouco se verifica qualquer má-fé ou falha na prestação do serviço. Assim, não há fundamento para o reconhecimento de vício na cobrança.
Dessa forma, reconhecida a validade da contratação e a legalidade das cobranças, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em decorrência disso, ficam prejudicadas as condenações anteriormente impostas, inclusive a de repetição do indébito e a de indenização por danos morais.
IV. Dispositivo
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 932, V, “a”, reformando a sentença do juízo singular para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No mais, inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0802712-39.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DE LOURDES DA CRUZ PEREIRA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/12/2025