Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801476-53.2025.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801476-53.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EVA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO SUPLANTA A COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO CETELEM S.A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. A sentença (ID 29337949) também condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 29337950), no qual, em síntese, sustenta que a exigência de extratos bancários e comprovante de requerimento administrativo representa formalismo excessivo que contraria os princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito. Argumenta, ainda, que o contrato impugnado refere-se a empréstimo consignado, cujos descontos podem ser comprovados por outros meios (como extrato de benefício), e que a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo incidir a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da demanda na origem.

Sem Contrarrazões.

O processo foi devidamente instruído. Considerando a natureza da causa e não havendo interesse público que justifique intervenção, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.


II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Juízo de Admissibilidade

Atendidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.


2. Mérito

Segundo previsão do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".

No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI.

A lide envolve uma relação de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Em regra, constata-se em demandas dessa natureza, petições iniciais com partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário. Além de padronizadas, contêm pedidos genéricos que questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras, acarretando diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário.

Ao deparar-se com tal situação, compete ao juiz, na forma do art. 139 do CPC, o poder/dever de controlar essas ações de maneira eficiente, evitando abusos de direitos e adotando as medidas necessárias para coibi-las.

Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça:

Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. 

Assim, no caso dos autos, a situação excepcional impõe a adoção de cautelas extras e excepcionais, justificando as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso inclui tanto os documentos que a lei expressamente exige para o ajuizamento da demanda quanto aqueles necessários para a comprovação do direito material que se pretende ver reconhecido.

Verifica-se, portanto, que a determinação de emenda (ID 29338086), ao contrário do que alega a parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração das condições da ação, ônus que lhe cabe, segundo o Estatuto Processualista Brasileiro.

Diante dessas premissas, a conduta da parte autora em deixar de apresentar os extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos (2017), conforme exigido no despacho de ID 29338086, sem justificativa plausível de impedimento, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321 do CPC.


3. Dispositivo

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção da ação pelos fundamentos destacados na sentença.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801476-53.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801476-53.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/12/2025