TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801539-44.2024.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LUCAS LEONARDO DIAS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DA CONTAGEM COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que reconheceu o direito do autor, LUCAS LEONARDO DIAS DOS SANTOS SILVA, à contagem do período de novembro/2022 a junho/2023 — correspondente à sua matrícula e frequência no Curso de Formação para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí — como tempo de serviço e de contribuição, para todos os fins legais. A sentença baseou-se na legislação estadual pertinente e nas provas documentais constantes dos autos, inclusive contracheques e registros de descontos previdenciários. O pedido de pagamento de verbas remuneratórias retroativas foi rejeitado. O Estado do Piauí, ora recorrente, sustenta a ausência de vínculo jurídico-formal antes da posse, alegando violação ao art. 37, II, da CF/1988 e à Súmula Vinculante nº 37.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de frequência ao Curso de Formação para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí pode ser computado como tempo de serviço e de contribuição para fins legais, antes da posse no cargo; (ii) estabelecer se tal reconhecimento ofende o princípio do concurso público e o teor da Súmula Vinculante nº 37.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação estadual do Piauí autoriza expressamente a contagem do tempo de serviço a partir da matrícula no curso de formação, o que confere amparo legal à pretensão autoral.
4. A existência de descontos previdenciários durante o período de matrícula e frequência ao curso de formação comprova a efetiva vinculação contributiva à previdência estadual, tornando legítima a contagem do tempo como de contribuição.
5. O reconhecimento do período como tempo de serviço e contribuição não implica criação de vantagens funcionais sem previsão legal, tampouco afronta o art. 37, II, da CF/1988, nem a Súmula Vinculante nº 37, pois decorre de norma estadual expressa e de situação jurídica consolidada.
6. A adoção, em segundo grau, dos fundamentos da sentença proferida nos juizados especiais, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de fundamentação, conforme reiterada jurisprudência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A legislação estadual que prevê a contagem de tempo de serviço e de contribuição a partir da matrícula em curso de formação para cargo público militar é válida e aplicável, desde que comprovada a regular participação e a efetiva contribuição previdenciária.
2. O reconhecimento do período de curso de formação como tempo de serviço e de contribuição não viola o art. 37, II, da CF/1988 nem a Súmula Vinculante nº 37, quando amparado em norma legal específica.
3. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão proferido em sede de juizado especial, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza ausência de fundamentação e é válida segundo a jurisprudência do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e art. 93, IX; CPC, art. 85, § 2º; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação proposta por LUCAS LEONARDO DIAS DOS SANTOS SILVA, reconheceu o direito do autor à contagem do período compreendido entre novembro/2022 e junho/2023, correspondente à sua matrícula e frequência no Curso de Formação para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, como tempo de serviço e tempo de contribuição, para todos os fins legais, com fundamento na legislação estadual pertinente.
Na petição inicial, o autor alegou que esteve regularmente matriculado e frequentou o Curso de Formação para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí entre novembro de 2022 e junho de 2023, pleiteando o reconhecimento desse período como tempo de serviço e de contribuição, para todos os fins funcionais e previdenciários, com fundamento na legislação estadual aplicável. Sustentou que, durante o curso, foi submetido às normas disciplinares e funcionais da corporação, bem como à contribuição previdenciária, motivo pelo qual faria jus à averbação do período. Requereu, ainda, o pagamento das verbas remuneratórias retroativas referentes ao curso de formação e a condenação do Estado ao cumprimento das obrigações declaratórias e pecuniárias postuladas.
Em contestação, o Estado do Piauí sustentou, em síntese, que o curso de formação integra as etapas do concurso público e não gera vínculo estatutário apto a permitir a contagem do período como tempo de serviço, afirmando que o aluno-bolsista possui apenas relação precária e temporária, inexistindo base legal para o reconhecimento pretendido. Alegou que a contagem antes da posse violaria o art. 37, II, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 37, acrescentando que o reconhecimento postulado implicaria indevida ampliação de direitos sem previsão normativa. Requereu, ao final, a total improcedência do pedido autoral.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Portanto, a própria Lei Estadual do Piauí afirma que a partir da matrícula em curso de formação, já é possível a contagem do tempo de serviço. Verifico que a parte autoral anexou contracheques (ID 67151107) e Diário Oficial (ID 67151128) que comprovam os descontos previdenciários e sua situação de aluno do curso de formação de soldado nos meses de novembro/2022 a junho/2023. Desta forma, assiste razão em parte a parte autora devendo ser declarado como tempo de serviço e de contribuição, também o período de novembro/2022 a junho/2023. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, em virtude da ilegitimidade passiva da Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí na presente ação JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI do CPC rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação, bem como rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí a declarar como tempo de serviço e de contribuição, o período de novembro de 2022 a junho de 2023, haja vista que o autor estava devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMPI, devendo ser considerado para todos os fins.”
Inconformado, o Estado sustenta, em síntese, que o curso de formação constitui mera etapa do concurso público, que não gera vínculo estatutário nem autoriza a contagem de tempo de serviço antes da posse, além de alegar violação ao art. 37, II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 37.
O recorrido apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, afirmando que a legislação estadual prevê expressamente a contagem do tempo a partir da matrícula em órgão de formação, bem como que houve contribuição previdenciária durante o período.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno as partes requeridas, ora Recorrentes, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
É como voto.
0801539-44.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUCAS LEONARDO DIAS DOS SANTOS SILVA
Publicação24/02/2026