Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800792-58.2021.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800792-58.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RECONHECIMENTO DO RECEBIMENTO DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, reconheceu a nulidade do contrato, condenando a instituição à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões (ID. 29791039) o banco sustenta, em síntese, que o contrato impugnado foi devidamente assinado e que os valores referentes ao empréstimo foram efetivamente depositados na conta bancária da autora. Diante disso, requer a reforma total da sentença, ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores, a exclusão ou redução dos danos morais, e que os juros de mora incidam apenas a partir da sentença.

Ressalte-se que não foram apresentadas contrarrazões ao recurso do banco.

Considerando a orientação do Ofício Circular nº 740/2025, deixo de enviar os autos ao Ministério Público por não haver interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

  

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO


Nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 91, inciso VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste próprio Tribunal.

A controvérsia nos autos refere-se à validade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da parte autora, a qual admite expressamente, na petição inicial, o depósito dos valores em sua conta bancária, embora alegue não ter realizado a contratação.

A sentença aplicou a Súmula nº 18 do TJPI, que prevê a nulidade do contrato quando a instituição financeira não comprova a transferência do valor contratado ao consumidor. Contudo, tal hipótese não se verifica no presente caso. A própria autora reconhece o recebimento dos valores e juntou aos autos extrato bancário que comprova o crédito (ID 29790949), afastando qualquer dúvida quanto ao efetivo repasse.

Ademais, a instituição financeira apresentou cópia do contrato contendo assinatura manuscrita, bem como o comprovante da transferência bancária (ID 29790960 – pág. 1). Tais documentos, somados à admissão do crédito pela parte autora, afastam a hipótese de ausência de repasse de valores, que é justamente a situação tratada pela Súmula nº 18 deste Tribunal:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Cabe lembrar que, nos termos do art. 429, II, do CPC, competia à autora impugnar formalmente a autenticidade da assinatura no contrato, inclusive mediante pedido de perícia grafotécnica, o que não foi feito. A ausência dessa medida mantém a presunção de validade do instrumento particular.

Diante desse cenário, não havendo indícios de vício de consentimento, fraude ou ausência de repasse dos valores contratados, inexiste fundamento legal para a anulação do contrato, tampouco para a repetição de indébito ou a condenação ao pagamento de danos morais. repetição de indébito ou condenação por danos morais.

Registre-se, por oportuno, que eventual oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno manifestamente protelatórios atrairá a incidência das penalidades previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC.


IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fundamento no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Diante do provimento do recurso, inverto os honorários advocatícios, recaindo o encargo exclusivamente à parte autora, ressaltando-se, contudo, a previsão do art. 98, §3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos e à baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800792-58.2021.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800792-58.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA PEREIRA DA SILVA

Publicação

04/12/2025