Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0005226-35.2007.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0005226-35.2007.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: MARIA BERNADETE DA CONCEICAO LIMA, ASS DAS COSTUREIRAS DO PORTO ALEGRE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS. SUPERAÇÃO DA DESERÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0005226-35.2007.8.18.0140, oriundos da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos quais figura como apelado MARIA BERNADETE DA CONCEIÇÃO LIMA e ASSOCIAÇÃO DAS COSTUREIRAS DO PORTO ALEGRE.

A decisão embargada não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora embargante, ao fundamento de deserção, tendo em vista a ausência de complementação do preparo recursal, conforme disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil.

Conforme consta dos autos, a apelação foi interposta com valor de causa indicado como “inestimável”, o que motivou decisão do Relator determinando a intimação do apelante para, no prazo legal, promover a devida complementação das custas processuais. Entretanto, conforme narrado na própria decisão impugnada, o apelante quedou-se inerte, razão pela qual foi declarado o não conhecimento do recurso, com o consequente arquivamento dos autos.

Inconformado, o Banco do Nordeste opôs, tempestivamente, os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão no julgado (ID 27494403).

Em síntese, sustenta o embargante que a decisão embargada deixou de observar a nulidade insanável ocorrida no feito, consistente na ausência de intimação válida para complementação das custas, haja vista que o ato citatório não teria sido publicado em nome dos advogados regularmente constituídos pela parte, nos termos do que dispõe o art. 272, §§ 2º e 5º, e art. 280 do CPC.

Alega, ainda, que tal falha comprometeu o devido processo legal, impedindo a parte de atender à ordem judicial, o que culminou no indevido reconhecimento da deserção. Como precedentes, invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido da nulidade dos atos processuais quando ausente a devida publicação da intimação em nome do patrono indicado pela parte.

Diante disso, requer o embargante: a) o acolhimento dos embargos para reconhecer a nulidade da intimação que determinou a complementação do preparo recursal; b) a consequente anulação da decisão que não conheceu da Apelação, com devolução dos prazos processuais a partir da regular intimação e c) que todas as futuras publicações sejam efetuadas exclusivamente em nome dos advogados constituídos pelo Banco, sob pena de nulidade.

É o que importa relatar.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juízo devia se pronunciar.

No caso em exame, assiste razão ao embargante.

Conforme se extrai da Petição de Habilitação (ID 24683931), protocolada em 21/06/2023, houve requerimento expresso de que as intimações processuais fossem realizadas exclusivamente em nome dos patronos PAULO ROCHA BARRA (OAB/PI 20.119-A) e MÁRCIA ELIZABETH S. N. BARRA (OAB/PI 20.145-A), nos termos do art. 272, §5º, do CPC, que assim dispõe:

 “§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. ”

Contudo, a intimação relativa ao despacho que determinou a complementação do preparo recursal, foi publicada sem atender à exigência legal quanto à intimação em nome exclusivo dos advogados indicados, configurando, portanto, nulidade da intimação e, por consequência, inviabilidade da contagem válida do prazo processual.

A jurisprudência consolidada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a ausência de publicação em nome do advogado expressamente indicado acarreta nulidade do ato e enseja a reabertura do prazo para manifestação da parte, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO . INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . A matéria veiculada no recurso especial dispensa a apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos, situação que afasta a incidência da |Súmula 7 do STJ. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato . Assim, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Precedente (EAREsp 1.306 .464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 09/03/2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade das intimações realizadas em nome de causídico diverso daquele indicado em pedido de intimação exclusiva oportunamente realizado. (STJ - AgInt no AREsp: 2500462 MG 2023/0382416-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024)

Portanto, é patente a omissão da decisão embargada, que não enfrentou esse ponto crucial arguido pela parte, configurando vício apto a justificar a acolhida dos embargos com efeitos modificativos.

 III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração, para SUPRIR a omissão verificada na decisão de ID 26126374 e, em consequência:

1) DECLARO a nulidade da intimação de ID 24921511, por inobservância ao disposto no art. 272, §5º, do CPC;

2) REPUTO NÃO DESERTA a Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., determinando-se o regular processamento do recurso e

3) DETERMINO a renovação da intimação para que a parte apelante complemente o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, com publicação em nome dos advogados PAULO ROCHA BARRA e MÁRCIA ELIZABETH S. N. BARRA, nos termos do pedido constante do ID 24683931.

Intimem-se. Cumpra-se.







 

TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0005226-35.2007.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0005226-35.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MARIA BERNADETE DA CONCEICAO LIMA

Publicação

04/12/2025