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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800581-90.2025.8.18.0078
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ALTERNATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato cumulada com pedido de indenização por danos, ao fundamento de que os pedidos formulados na inicial seriam logicamente incompatíveis entre si. O autor pleiteava, de forma alternativa, a declaração de nulidade ou de inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento. A sentença entendeu ser impossível juridicamente pleitear, simultaneamente, a nulidade e a inexistência de um mesmo negócio jurídico, extinguindo o feito com base no art. 485, I, do CPC. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de oportunidade de emenda da petição inicial (art. 321 do CPC) e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há incompatibilidade lógica entre os pedidos alternativos de declaração de inexistência e de nulidade de contrato; (ii) determinar se a ausência de intimação para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, configura nulidade por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Processo Civil admite expressamente a formulação de pedidos alternativos, desde que compatíveis entre si (art. 326, parágrafo único, do CPC), e a cumulação, neste caso, não impede o exercício do direito de defesa nem o julgamento de mérito. 4. A distinção técnica entre inexistência e nulidade de negócio jurídico, embora relevante em outras searas, não impede, no caso concreto, a formulação alternativa de pedidos que buscam, em ambos os casos, a retirada do contrato do mundo jurídico e a reparação dos danos eventualmente causados. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na suposta incompatibilidade entre pedidos alternativos, sem que fosse oportunizada a emenda da inicial, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação às decisões-surpresa (arts. 9º, 10 e 321 do CPC). 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024, embora vise à repressão de demandas predatórias, não autoriza a supressão de garantias processuais fundamentais, como o devido processo legal e a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e LIV, da CF/1988). 7. Inexistindo elementos suficientes para julgamento imediato do mérito e não configurada a hipótese de causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC), impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A formulação de pedidos de declaração de nulidade e de inexistência de contrato, de forma alternativa, é juridicamente possível e não configura, por si só, inépcia da petição inicial. 2. A ausência de intimação para emenda da petição inicial, quando verificado defeito sanável, configura nulidade por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. 3. A sentença que extingue o processo com fundamento em incompatibilidade entre pedidos alternativos, sem oportunizar a correção da inicial, deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 9º, 10, 321, 326, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10000222477440001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 09.02.2023; TJMG, AC nº 50014094620208130111, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 19.02.2024; TJPB, AC nº 0802008-90.2024.8.15.0321, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por REINALDO PACIFICO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada por REINALDO PACIFICO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a incompatibilidade lógica entre os pedidos formulados na inicial, que simultaneamente pleiteava a declaração de inexistência e a nulidade de um mesmo contrato. Fundamentou que, conforme doutrina de Pontes de Miranda e Flávio Tartuce, a nulidade pressupõe a existência do negócio jurídico, sendo juridicamente impossível a nulidade do que se afirma inexistente. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença foi proferida sem observância ao devido processo legal, caracterizando cerceamento de defesa, violação ao contraditório e à ampla defesa. Alega que não foi oportunizada a emenda da petição inicial, conforme previsto no artigo 321 do CPC, e que o magistrado se baseou genericamente na Recomendação CNJ nº 159/2024, sem examinar os elementos do caso concreto. Argumenta ainda que houve erro de fundamentação (art. 489, §1º, CPC) e afronta ao direito de ação (art. 5º, XXXV, CF), requerendo a anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem e seja proferido despacho inicial, com possibilidade de emenda da petição. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença de extinção, argumentando que a petição inicial contém pedidos manifestamente incompatíveis e que a ação integra um padrão de demandas repetitivas e temerárias, caracterizando litigância abusiva. Requer a intimação pessoal do autor para prestar depoimento quanto à veracidade dos fatos narrados e a comunicação à OAB para apuração de eventual desvio ético por parte do patrono do autor. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os pedidos constantes na petição inicial seriam juridicamente incompatíveis entre si, impossibilitando o regular prosseguimento da ação. A controvérsia posta nos autos gira em torno da alegada cumulação indevida de pedidos de inexistência e de nulidade contratual, formulados de maneira alternativa em demanda ajuizada por consumidor, no contexto de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
DA PRESCRIÇÃO
Importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento.
Vale ressaltar que este é o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000).
Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema:
“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”.
A demanda tem por objeto a declaração de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, com o consequente pleito de condenação do banco demandado à repetição em dobro dos valores mensalmente cobrados de forma indevida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. É, portanto, manifesta a incidência da tese acima mencionada ao caso em análise.
No presente feito, a controvérsia recai sobre o contrato de n.º 219486585, firmado entre a parte autora e o Banco Santander (BRASIL) S.A., na modalidade de empréstimo consignado vinculado ao convênio com o INSS, encontra-se devidamente registrado no Histórico de Consignações (Id. 29183310, p. 3).
Da análise do Histórico de Consignações, constata-se que o referido contrato tem previsão de encerramento para abril de 2028, estabelecendo-se, assim, o termo final do prazo prescricional quinquenal para abril de 2033.
Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 13/02/2025, portanto dentro do prazo de cinco anos contados a partir do último desconto identificado, conclui-se pela inexistência de prescrição.
MÉRITO
A controvérsia central reside na análise da possibilidade de manutenção da sentença que extinguiu o processo originário sem resolução do mérito, sob o argumento de que os pedidos formulados na petição inicial seriam incompatíveis entre si, inviabilizando, assim, a adequada prestação jurisdicional.
Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária.
Nesse contexto, como forma de reprimir tais demandas e ao mesmo tempo resguardar o direito de ação, bem como primar pelo princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF), a legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC).
Neste sentindo:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE CONCLUSÃO LÓGICA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS - VEDAÇÃO. Revela-se inepta a petição inicial cuja narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão e que contém pedidos incompatíveis entre si. A petição inicial inepta enseja o indeferimento, com extinção sem resolução do mérito, quando não atendida a determinação de emenda. (TJ-MG - AC: 10000222477440001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO E DO INTERESSE NO FEITO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - REQUISITOS DO ART. 485, IV E VI, DO CPC. RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - Verificando que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como demonstrado a legitimidade e o interesse processual pela parte autora, não há o que se falar em extinção nos termos do art . 485, IV e VI do CPC - Ainda que não se desconsidere a atuação temerária de alguns advogados, se intimado pessoalmente a parte autora e esta confirma a outorga de procuração e ratifica a pretensão, se mostra indevida a extinção prematura do feito - A extinção prematura do processo tendo por fundamento a falta de pressupostos processuais, sem oportunizar a manifestação das partes a respeito, viola o princípio da não surpresa e, por consequência, acarreta a nulidade do decisum - Recurso provido. Sentença cassada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014094620208130111, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 19/02/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2024)”.
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA DE OFÍCIO . AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao reconhecer, de ofício, a existência de múltiplas ações idênticas propostas pela parte autora, configurando, segundo o juízo a quo, litigância abusiva . 2. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a questão, em afronta ao art. 10 do CPC. No mérito, argumenta que as demandas possuem objetos distintos e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, com base na suposta litigância abusiva, sem a prévia intimação da parte autora, caracteriza nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, exige que nenhuma decisão seja proferida sem que a parte interessada tenha oportunidade prévia de se manifestar sobre o fundamento utilizado. 5 . A extinção do processo sem intimação prévia da parte autora configura error in procedendo, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a suposta litigância predatória não foi objeto de impugnação pela parte contrária. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o Judiciário sobre a identificação e combate ao uso predatório da máquina judiciária, mas não dispensa a observância das garantias processuais fundamentais. 7 . A anulação da sentença se impõe, pois a parte autora não teve a oportunidade de demonstrar as distinções entre as ações ajuizadas, o que configura prejuízo processual. 8. Precedentes desta Corte reconhecem a nulidade de decisões que extinguem o feito sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre o fundamento adotado. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para cumprimento do disposto no art. 10 do CPC. Prejudicado o exame do mérito recursal . Tese de julgamento: 1. O princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, impõe a necessidade de prévia intimação da parte antes da prolação de decisão que lhe seja desfavorável, especialmente quando o fundamento não foi objeto de debate processual. 2 . O reconhecimento de ofício de litigância abusiva e a consequente extinção do processo sem permitir manifestação da parte autora violam o contraditório e a ampla defesa, acarretando nulidade processual. 3. A anulação da sentença se justifica sempre que houver prejuízo à parte em decorrência da ausência de oportunidade de manifestação prévia sobre a matéria decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 9º, 10 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. 0801519-70.2013 .8.15.0731, Rel. Des . Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 29.11.2021 .VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020089020248150321, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)”
Feito esta introdução, verifica-se, no presente caso, que o magistrado de primeiro grau, antes de prolatar a sentença vergastada, não tomou a providência determinada no referido dispositivo legal, no sentido de obrigar a parte a emendar (ou completar) a petição inicial, para corrigir o defeito ou irregularidade que entende contida na petição.
Por outro lado, verifica-se que o juízo de primeiro grau se apegou a uma filigrana jurídica, incapaz de dificultar a defesa ou o próprio julgamento de mérito para indeferir a petição inicial: a diferença entre nulidade e inexistência.
A diferença entre os institutos jurídicos, para o caso discutido nos autos (contrato bancário), tem pouca, ou nenhuma importância, haja vista que nas duas hipóteses o resultado é o mesmo: retirar o negócio do mundo jurídico, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o pagamento de indenizações, a título de danos materiais e morais, se for o caso.
Ademais, a legislação processual pátria autoriza a formulação de mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles, conforme previsto no parágrafo único do art. 326, do CPC, in literis:
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Destarte, não vislumbro incompatibilidade entre os pedidos formulados na petição inicial, a ponto de, repise-se, dificultar ou impedir o exercício do direito de defesa ou o próprio julgamento de mérito. Por esse motivo, forçoso reconhecer que a sentença recorrida violou diversos princípios, entre eles o do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, da CF) e o da Vedação a Decisão Surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC, razão pela qual não merece vingar o fim prematuro dado à demanda.
Lado outro, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §4º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem verbas sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800581-90.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorREINALDO PACIFICO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação06/04/2026