Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000982-63.2016.8.18.0135


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, reconheceu a nulidade de contrato bancário em razão da ausência de comprovação idônea da efetiva disponibilização dos valores à parte autora, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise da prova da suposta transferência do crédito, à distribuição do ônus probatório, à possibilidade de compensação e à alegação superveniente de coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a tese relativa à disponibilização do crédito, concluindo pela inexistência de prova idônea da efetiva transferência dos valores à parte autora, sendo insuficiente documento unilateral extraído de sistema interno da instituição financeira. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação da prova já valorada pelo órgão julgador, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. A pretensão de inversão do ônus da prova em desfavor do consumidor e o pedido de compensação revelam inconformismo com o resultado do julgamento e são incompatíveis com o reconhecimento da nulidade contratual. A alegação de coisa julgada foi apresentada intempestivamente, por petição avulsa posterior à interposição dos embargos, configurando inovação processual incompatível com a preclusão consumativa e com a estabilização da lide após o julgamento colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova. Reconhecida a nulidade do contrato por ausência de comprovação da disponibilização do crédito, incumbe à instituição financeira o ônus probatório, sendo incabíveis compensação e inovação argumentativa em sede de embargos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000982-63.2016.8.18.0135 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000982-63.2016.8.18.0135
EMBARGANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
EMBARGADO: MARIA JOSE RAIMUNDA DA CONCEICAO, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, reconheceu a nulidade de contrato bancário em razão da ausência de comprovação idônea da efetiva disponibilização dos valores à parte autora, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise da prova da suposta transferência do crédito, à distribuição do ônus probatório, à possibilidade de compensação e à alegação superveniente de coisa julgada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a tese relativa à disponibilização do crédito, concluindo pela inexistência de prova idônea da efetiva transferência dos valores à parte autora, sendo insuficiente documento unilateral extraído de sistema interno da instituição financeira. 

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação da prova já valorada pelo órgão julgador, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 

 
A pretensão de inversão do ônus da prova em desfavor do consumidor e o pedido de compensação revelam inconformismo com o resultado do julgamento e são incompatíveis com o reconhecimento da nulidade contratual. 

A alegação de coisa julgada foi apresentada intempestivamente, por petição avulsa posterior à interposição dos embargos, configurando inovação processual incompatível com a preclusão consumativa e com a estabilização da lide após o julgamento colegiado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 

Tese de julgamento: 

Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova. 
Reconhecida a nulidade do contrato por ausência de comprovação da disponibilização do crédito, incumbe à instituição financeira o ônus probatório, sendo incabíveis compensação e inovação argumentativa em sede de embargos.” 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. 
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI. 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas REJEITA-LOS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por inexistirem os vícios apontados. 

 

 

 

RELATÓRIO

JuLIA Explica

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 13921479) opostos por CCB BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em face do acórdão (ID 13804533) proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao Recurso de Apelação (ID 8865537) interposto pela parte autora, ora embargada, para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

A demanda originária consiste em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 8864813), ajuizada por MARIA JOSÉ RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, pessoa idosa, trabalhadora rural e de baixa escolaridade, a qual afirmou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não reconhece ter celebrado, alegando, inclusive, sua condição de analfabeta, o que afastaria a validade da contratação supostamente firmada. 

Após regular instrução, sobreveio sentença de primeiro grau (ID 8865533) que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 8865537), o qual foi conhecido e provido por este Tribunal, reconhecendo-se a ausência de comprovação válida da contratação, notadamente diante da inexistência de prova idônea quanto à disponibilização efetiva dos valores do empréstimo, bem como das peculiaridades pessoais da consumidora, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada desta Corte. 

O acórdão embargado, ao reformar a sentença, declarou a nulidade do negócio jurídico, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais, entendendo configurado o abalo extrapatrimonial diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. 

Inconformada, a instituição financeira opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 13921479), sustentando, em síntese, a existência de erro no julgamento, ao argumento de que haveria nos autos comprovante de transferência eletrônica capaz de demonstrar a efetiva disponibilização do crédito à autora, o que afastaria a conclusão adotada no acórdão. 

Posteriormente, o embargante apresentou petição avulsa (ID 14053579), requerendo o chamamento do feito à ordem, para que fosse apreciada alegação de coisa julgada, instruindo o pedido com cópia integral de processo anteriormente tramitado no Juizado Especial, no qual, segundo afirma, teria sido discutida a mesma relação jurídica. 

Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 18686279), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. 

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Os Embargos de Declaração foram opostos dentro do prazo legal, conforme se verifica pela data da publicação do Acórdão e do protocolo dos Embargos (ID 13921479). Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso 

 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

O Acórdão embargado examinou integralmente as questões postas na Apelação, concluindo pela nulidade do contrato por ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A parte embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se compatibiliza com a via estreita dos Embargos de Declaração, cujo cabimento restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de provas já analisadas pelo órgão julgador, sendo cabíveis para: 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:   

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;   

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;   

III - corrigir erro material. 

Ao contrário do que pretende a parte embargante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos constitui providência excepcional, admissível apenas quando o saneamento do vício apontado conduzir, de forma inevitável, à modificação do resultado do julgamento, o que não se verifica no caso em tela. 

 

O acórdão embargado (ID 13804533) examinou expressamente a tese relativa à suposta disponibilização do crédito, concluindo, de forma clara e fundamentada, que não houve comprovação idônea da efetiva transferência dos valores à parte autora, nos termos exigidos pela Súmula nº 18 deste Tribunal. 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 

Conforme consignado em voto, o documento apresentado pela instituição financeira não se revelou suficiente para demonstrar o ingresso de valores na esfera patrimonial da parte embargada, tratando-se de registro unilateral extraído de sistema interno, incapaz, por si só, de comprovar a regularidade da contratação. 

 

Assim, a alegação de que o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) não teria sido analisado não encontra respaldo nos autos, revelando-se mera insatisfação da parte embargante com a valoração da prova, o que não configura omissão ou erro material. 

 

A pretensão da parte embargante de transferir à parte embargada o ônus de comprovar o não recebimento dos valores contraria frontalmente o regime probatório aplicável às relações de consumo, especialmente diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 

O acórdão embargado, em consonância com a jurisprudência deste Eg. Tribunal, corretamente assentou que incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva disponibilização do crédito, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. 

 

Sobre o tema, a jurisprudência deste Eg. Tribunal:  

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ÔNUS DA PROVA AO CONSUMIDOR. INVERSÃO PROBATÓRIA (CDC, ART. 6º, VIII). SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801276-02.2022.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)”  

Não cabe, em sede de embargos de declaração, reabrir a discussão acerca da distribuição do ônus da prova ou da suficiência dos documentos produzidos, sob pena de indevida ampliação da via integrativa. 

 

A compensação pressupõe a existência de créditos líquidos, certos e exigíveis entre as partes, o que não se verifica no caso concreto, justamente porque o acórdão reconheceu a nulidade da relação contratual, afastando a legitimidade da cobrança realizada. 

Admitir a compensação pretendida implicaria reconhecer, de forma indireta, a validade de contrato declarado nulo, o que é juridicamente incompatível com as conclusões firmadas no julgamento colegiado. 

 

Ademais, a matéria relativa à compensação não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, configurando inovação argumentativa voltada exclusivamente à modificação do resultado do julgado. Resta evidente que os embargos opostos não apontam vício intrínseco no acórdão, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas, com nítido propósito de reexame da matéria decidida. 

 

Sobre a alegação de coisa julgada é necessário destacar que foi apresentada somente após a oposição dos embargos, por meio de petição avulsa (ID 14053579), instruída com cópia de processo antigo do Juizado Especial (ID 14053586). Tal matéria não foi suscitada: na contestação, na fase instrutória, nas contrarrazões à apelação, nem nos próprios Embargos de Declaração. Portanto, não integrou o debate processual antes do julgamento do recurso. 

Ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite seu ingresso intempestivo por meio de petição posterior, após encerrada a fase recursal ordinária, pois isso configuraria inovação incompatível com a preclusão consumativa e com a estabilização da lide após o julgamento colegiado. A alegação tampouco qualifica-se como fato superveniente, pois o processo apresentado na petição é de origem e trânsito muito anteriores ao acórdão embargado. 

Rejeita-se, pois, o pedido de chamamento do feito à ordem, porque os embargos não admitem aditamento; a petição é apresentada fora do prazo legal; não há vício no acórdão que autorize sua modificação; não cabe, por petição avulsa, pleitear anulação do acórdão ou extinção do processo por suposta coisa julgada, providências que demandariam a utilização dos meios próprios previstos no CPC. Assim, a matéria não pode ser conhecida nesta sede. 

 

III – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas REJEITO-OS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por inexistirem os vícios apontados. 

 

É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MARIO BASILIO DE MELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):  Dioclécio Sousa da Silva, Mário Basílio de Melo e Lirton Nogueira Santos, convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. HIlo de Almeida Sousa (ausente justificadamente).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000982-63.2016.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA JOSE RAIMUNDA DA CONCEICAO

Réu

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Publicação

03/03/2026