
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800373-83.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: DOMINGOS DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COMPROVADO. DOCUMENTOS IDÔNEOS JUNTADOS PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA EM FAVOR DO AUTOR. PRETENSÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta contra o BANCO PAN S.A., que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que restou comprovada a celebração do contrato e o repasse dos valores contratados, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 18 do TJPI. O magistrado entendeu ainda que não havia indícios de vício de consentimento ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, afastando, assim, a responsabilização civil por danos. Ao final, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, e aplicou multa por litigância de má-fé, no percentual de 2%, por considerar que o autor alterou a verdade dos fatos.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 29174678), alegando, em síntese, que ajuizou a ação com base em dúvida legítima acerca da validade do contrato, motivada por sua idade avançada e pela quantidade de contratos existentes em seu benefício. Sustenta que não agiu com dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, apenas exerceu seu direito de ação para ver esclarecida situação de aparente ilegalidade. Requereu a reforma da sentença para o afastamento da multa por litigância de má-fé e a anulação do contrato, reiterando os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e indenização pelos danos sofridos.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 29174683), requerendo a manutenção da sentença.
Os autos foram devidamente instruídos. Considerando a inexistência de interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A controvérsia gira em torno da alegação da parte autora, ora apelante, de que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide, requerendo a nulidade da avença e indenização por danos materiais e morais, com repetição do indébito. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor por litigância de má-fé, com base na constatação de que houve alteração consciente da verdade dos fatos.
Conforme bem analisado pela Magistrada sentenciante, o banco apelado juntou aos autos o contrato nº 324249984-0, assinado pela parte autora, além de documentos pessoais e comprovante de transferência bancária da quantia contratada para a conta do autor, evidenciando a existência da contratação e o recebimento dos valores por parte do recorrente.
Resta comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante.
Diante da robustez das provas documentais, não se sustenta a alegação de inexistência da relação jurídica, tampouco há nos autos qualquer indício de vício de consentimento ou conduta abusiva por parte da instituição financeira. O contrato está regularmente assinado, e a transferência dos valores foi devidamente comprovada, afastando, pois, qualquer pretensão de nulidade ou repetição de valores.
No tocante à condenação por litigância de má-fé, igualmente não merece reforma a sentença.
O artigo 80 do CPC dispõe que:
“Considera-se litigante de má-fé aquele que:
II – alterar a verdade dos fatos”.
No presente caso, o autor afirmou categoricamente que jamais contratou o empréstimo, quando, na verdade, firmou o contrato e recebeu os valores dele decorrentes. Tal conduta extrapola o mero exercício do direito de ação e revela dolo processual apto à aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC.
É certo que a jurisprudência nacional tem conferido interpretação restritiva à aplicação da penalidade por litigância de má-fé, exigindo demonstração clara de conduta dolosa. Contudo, no caso concreto, essa conduta está evidenciada. O autor movimentou a máquina judiciária com base em versão frontalmente desmentida pela prova documental, com o objetivo de obter indevidamente declaração de nulidade contratual e indenização.
Ressalte-se que o decurso de mais de quatro anos entre a contratação (24/01/2019) e o ajuizamento da ação (26/01/2023), sem qualquer registro de tentativa de resolução administrativa ou reclamação prévia, reforça a falta de boa-fé processual e a utilização temerária do processo.
Desta forma, mantém-se incólume a condenação do autor em litigância de má-fé, aplicada em percentual moderado de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC.
IV– DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo desprovimento da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé.
Majoro os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa por força da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição.
0800373-83.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDOMINGOS DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/12/2025