TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801687-67.2021.8.18.0033
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: LUZIA MARIA DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. NATUREZA NÃO VINCULANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que fixou critérios de correção monetária, juros de mora e modalidade de restituição do indébito, sob alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula 362 do STJ e do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e à aplicação da Súmula 362 do STJ;
(ii) verificar se o acórdão deixou de analisar a modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS e sua repercussão na forma da restituição do indébito.
A Súmula 362 do STJ trata exclusivamente da correção monetária do dano moral, que incide desde o arbitramento, não alcançando juros moratórios, razão pela qual inexiste omissão quanto ao ponto.
Nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, os juros de mora em responsabilidade civil extracontratual fluem a partir do evento danoso, exatamente como fixado no acórdão embargado.
A modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante, por decorrer de embargos de divergência, o que afasta sua obrigatoriedade e impede sua invocação como precedente qualificado.
A afetação do REsp 823.218/AC ao rito dos recursos repetitivos demonstra que o STJ ainda busca uniformização definitiva sobre o tema, o que reforça a ausência de vinculação dos julgados citados pelo Embargante.
A restituição em dobro decorre da ilicitude dos descontos e da conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme Súmula 18 do TJPI e entendimento consolidado no EAREsp 1.501.756/SC, dispensando-se a comprovação de má-fé subjetiva.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para rejeitar conclusões já firmadas pelo órgão julgador.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, uma vez que todas as teses pertinentes foram apreciadas.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A Súmula 362 do STJ refere-se apenas à correção monetária, não afetando o termo inicial dos juros moratórios em responsabilidade extracontratual, que incidem desde o evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
A modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante, inexistindo omissão quando o acórdão aplica entendimento dominante diverso.
A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já analisada e decidida pelo órgão julgador.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 398, 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. Súmulas 18 do TJPI, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EAREsp 622.697; EREsp 1.413.542/RS; REsp 823.218/AC (repetitivo afetado); EAREsp 1.501.756/SC; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.002.582/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra o acórdão em id. nº 25790354, que conheceu da Apelação Cível para declarar nulo o contrato discutido, condenando o Apelado/Embargante à repetição do indébito, bem como ao pagamento de danos morais, ambos com juros e correção monetária, ajuizada pela Embargada/ LUZIA MARIA DE MOURA.
Nas razões recursais Banco Apelado, ora Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso quanto ao juros moratórios devem fluir, à semelhança da correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização, bem como a ocorrência do vício da contradição quanto aplicação do ERESP nº 676.608/RS do STJ, devendo haver restituição na forma simples em relação aos descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021.
Instada a se manifestar a parte autora, ora Embargada, quedou-se inerte.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, inicialmente, que os juros moratórios devem fluir a partir do seu arbitramento, aplicando-se a Súmula 362 do STJ.
A esse respeito, cumpre destacar, entretanto, que a aplicação da referida súmula restringe-se à correção monetária, consoante se extrai do seu próprio teor:
Súmula 362 STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento
Dessa forma, a contabilização dos juros de mora deve ser dar, no caso, a partir do evento danoso, tal qual estabelecido no acórdão recorrido, nos termos do que dispõem o art. art. 398 do CC e a Súm. nº 54 do STJ:
Art. 398.do CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula 54 STJ Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Logo, como foi fixado no acórdão embargado, os danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, reconhecida na origem, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ).
Por conseguinte, no que se refere a alegação de não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, o Embargante alega que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ante a modulação dos efeitos aos descontos realizados anteriormente a 30/03/2021.
Sobre o tema, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.
Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar ao Embargado os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato, bem como pela ausência de comprovante de transferência, com fulcro nas disposições da Súm. nº 18 do TJPI e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal.
E, de acordo com a jurisprudência do STJ, inexiste falar em comprovação de má fé, pois “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 1.501.756-SC), exatamente como no caso dos presentes autos.
Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”1 (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Grifos nossos.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo o acórdão, em todos os
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0801687-67.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA MARIA DE MOURA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/02/2026