Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800276-78.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”. SALDO NEGATIVO EM CONTA. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados a título de “encargo limite de crédito” e ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de cobrança indevida em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa “encargo limite de crédito” é indevida; (ii) estabelecer se há dever de indenizar por danos morais em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à regularidade da contratação. Os extratos bancários demonstram que a parte autora utilizava reiteradamente o limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira para cobrir despesas, o que legitima a cobrança dos encargos correspondentes. A cobrança da tarifa “encargo limite de crédito” decorre da utilização do serviço e não configura prática abusiva ou defeito na prestação do serviço. Inexiste ato ilícito na conduta da instituição financeira, afastando-se o dever de restituição dos valores. A ausência de ilicitude e de situação excepcional afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa de “encargo limite de crédito” é legítima quando demonstrada a utilização do limite disponibilizado ao consumidor. 2. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais. 3. A comprovação da utilização do crédito constitui fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800276-78.2025.8.18.0152 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800276-78.2025.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ANGELITA AURI DE SA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”. SALDO NEGATIVO EM CONTA. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados a título de “encargo limite de crédito” e ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de cobrança indevida em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa “encargo limite de crédito” é indevida; (ii) estabelecer se há dever de indenizar por danos morais em razão dos descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.

  2. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à regularidade da contratação.

  3. Os extratos bancários demonstram que a parte autora utilizava reiteradamente o limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira para cobrir despesas, o que legitima a cobrança dos encargos correspondentes.

  4. A cobrança da tarifa “encargo limite de crédito” decorre da utilização do serviço e não configura prática abusiva ou defeito na prestação do serviço.

  5. Inexiste ato ilícito na conduta da instituição financeira, afastando-se o dever de restituição dos valores.

  6. A ausência de ilicitude e de situação excepcional afasta a configuração de dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa de “encargo limite de crédito” é legítima quando demonstrada a utilização do limite disponibilizado ao consumidor. 2. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais. 3. A comprovação da utilização do crédito constitui fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.


 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar o réu a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, que forem devidamente comprovados pela parte autora na fase oportuna, até cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, referentes a “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”, ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 2.000,00. (ID 29802969).

Recurso do réu alegando, em síntese,  a utilização do limite de cheque pela parte autora, uma vez que a conta não possuía saldo positivo, conforme apontado nos extratos trazidos na inicial. (ID 29802976).

Contrarrazões apresentadas. (ID 29802980).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC.

Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor para justificar as cobranças da tarifa bancária discutida, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança de encargos dele decorrentes.

Entretanto, melhor sorte não assiste ao autor no que se refere a cobrança da tarifa “encargo limite de crédito”, pois é devida, tendo em vista que o recorrido, conforme consta em seus extratos bancários, utiliza reiteradamente o limite de crédito concedido pela instituição financeira para cobrir despesas em sua conta corrente, acarretando a cobrança dos encargos, não configurando ato ilícito.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória, na medida em que os descontos discutidos nos autos são devidos, não tendo restado configurado nenhum ato ilícito perpetrado pela instituição financeira ré.

Dessa forma, considerando que o recorrente desconstituiu os fatos constitutivos do direito do recorrido (art. 373, II, do CPC), incide em equívoco a sentença.

Ante o exposto, firme nas razões acima elencadas, conheço do recurso para dar-lhe provimento para reformar a sentença de mérito e julgar improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, conforme o art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.


 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800276-78.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANGELITA AURI DE SA SOUSA

Publicação

27/04/2026