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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800276-78.2025.8.18.0152
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”. SALDO NEGATIVO EM CONTA. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa de “encargo limite de crédito” é legítima quando demonstrada a utilização do limite disponibilizado ao consumidor. 2. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais. 3. A comprovação da utilização do crédito constitui fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar o réu a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, que forem devidamente comprovados pela parte autora na fase oportuna, até cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, referentes a “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”, ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 2.000,00. (ID 29802969). Recurso do réu alegando, em síntese, a utilização do limite de cheque pela parte autora, uma vez que a conta não possuía saldo positivo, conforme apontado nos extratos trazidos na inicial. (ID 29802976). Contrarrazões apresentadas. (ID 29802980). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor para justificar as cobranças da tarifa bancária discutida, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança de encargos dele decorrentes. Entretanto, melhor sorte não assiste ao autor no que se refere a cobrança da tarifa “encargo limite de crédito”, pois é devida, tendo em vista que o recorrido, conforme consta em seus extratos bancários, utiliza reiteradamente o limite de crédito concedido pela instituição financeira para cobrir despesas em sua conta corrente, acarretando a cobrança dos encargos, não configurando ato ilícito. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano. No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória, na medida em que os descontos discutidos nos autos são devidos, não tendo restado configurado nenhum ato ilícito perpetrado pela instituição financeira ré. Dessa forma, considerando que o recorrente desconstituiu os fatos constitutivos do direito do recorrido (art. 373, II, do CPC), incide em equívoco a sentença. Ante o exposto, firme nas razões acima elencadas, conheço do recurso para dar-lhe provimento para reformar a sentença de mérito e julgar improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, conforme o art. 487, I do CPC. Sem ônus de sucumbência. Assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800276-78.2025.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANGELITA AURI DE SA SOUSA
Publicação27/04/2026