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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801087-23.2024.8.18.0039
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em demanda na qual a parte autora, aposentada do INSS, pleiteia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não pactuado com instituição financeira, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a inversão do ônus da prova nas relações entre consumidor e instituição financeira; (ii) determinar se a ausência de prova do repasse do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro; (iii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, sendo admissível a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, CDC e Súmula 26 do TJPI). 4. Em contratos bancários, especialmente contratos de adesão, é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, mediante apresentação de documentos válidos, assinados e com cláusulas redigidas de forma clara e destacada (art. 54, § 4º, CDC; art. 373, II, CPC). 5. A ausência de comprovação do repasse do numerário contratado ao consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato, conforme entendimento sumulado no TJPI (Súmula 18). 6. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e independe de culpa, bastando o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando não há engano justificável, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 8. A configuração do dano moral é presumida (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário e da nulidade do contrato, atingindo a dignidade do consumidor. 9. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00, conforme parâmetros adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível (TJPI, Apelação Cível n.º 0802800-45.2021.8.18.0069). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido; Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese(s) jurídica(s): 1. A inversão do ônus da prova é admissível em contratos bancários quando verificada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. 2. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado autoriza a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; 54, § 4º. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. TJPI, Súmulas 18 e 26; Apelação Cível n.º 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 12.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e recurso adesivo interpostas por BANCO DO BRASIL S.A., (1º Apelante e parte requerida), e por LINDALVA CARVALHO SOUSA DOS SANTOS, (2ª Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 871031225, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Fundamentou-se no entendimento de que não houve juntada do contrato supostamente firmado, tampouco de comprovantes de repasse financeiro, não se desincumbindo o réu do ônus de provar a legalidade da contratação, nos termos do artigo 373, II, do CPC, e aplicando-se a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC.
A parte apelante BANCO DO BRASIL S.A., 1º Apelante, sustenta, em síntese, que a operação é válida, tendo sido realizada por meio de correspondente bancário, com documentos que comprovariam a regularidade da contratação. Argumenta que houve liberação de valores e formalização contratual válida, sem indícios de fraude, defendendo que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação.
A parte apelante LINDALVA CARVALHO SOUSA DOS SANTOS, 2ª Apelante, argumenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante do prejuízo sofrido, e que os juros moratórios deveriam incidir desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ. Requer, assim, a majoração do valor indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros.
Em suas contrarrazões ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., a parte apelada, LINDALVA CARVALHO SOUSA DOS SANTOS, defende, em síntese, que a instituição financeira não apresentou provas suficientes da regularidade do contrato, tampouco do repasse de valores, destacando-se a hipervulnerabilidade da consumidora e o dever objetivo de segurança na prestação dos serviços bancários.
Em suas contrarrazões ao recurso de LINDALVA CARVALHO SOUSA DOS SANTOS, a parte apelada, BANCO DO BRASIL S.A., sustenta, em síntese, que a sentença deve ser mantida nos termos fixados, uma vez que o valor arbitrado para indenização por danos morais está dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, e que a fixação dos juros a partir da citação está correta conforme jurisprudência pacífica.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO OS RECURSOS de Apelação e Adesivo interpostos, em ambos efeitos. Em relação à parte autora, mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeiro grau. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado ao cliente. Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelante, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.
Assim, caberia à instituição financeira comprovar a disponibilização do numerário contratado em favor do consumidor.
Tal exigência encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado na Súmula nº 18, a saber: SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso em concreto, é possível observar que, embora o banco tenha juntado cópia da “Proposta de empréstimo com Amortização Mediante Consignação em Benefício Previdenciário do INSS” (id. 29088409), relacionado ao contrato discutido nos autos, assinada pela parte autora, não logrou êxito em comprovar o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, com a observância de todas as consequências legais daí decorrentes.
Cumpre ainda salientar que, para fins de responsabilização da instituição financeira, é dispensável a demonstração de culpa, uma vez que sua responsabilidade é objetiva quanto à reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Conclui-se, portanto, que, ausente a comprovação do efetivo repasse do montante alegadamente contratado, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, o que acarreta, como consequência, a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelada. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova de repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de disponibilização do numerário contratado pelo consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, objeto do apelo da parte autora, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, vez que não realizado o repasse do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso em exame, o valor fixado a título de dos danos morais pelo juízo de primeiro grau está em discordância com o que usualmente vem sendo adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a majoração da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada, apenas quanto a este ponto.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, conheço dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, no sentido de majorar o valor arbitrado a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Em relação ao Banco, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em razão do Tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0801087-23.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLINDALVA CARVALHO SOUSA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/02/2026