TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801623-66.2021.8.18.0030
APELANTE: JOSE FRANCISCO CEZILIO SOARES
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PARTE AUTORA QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA MALICIOSA. PRECEDENTES DO STJ E DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. PEDIDOS RECURSAIS GENÉRICOS QUANTO A DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA POR MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de alegada alteração da verdade dos fatos. O apelante busca o afastamento da penalidade e requer condenação do banco réu em danos materiais e morais.
Há duas questões em discussão:
(i) determinar se estão presentes os requisitos para configuração da litigância de má-fé, especialmente o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC;
(ii) verificar se os pedidos recursais relativos a danos materiais e morais podem ser apreciados, à luz do princípio da dialeticidade.
O art. 80 do CPC prevê hipóteses taxativas de litigância de má-fé que exigem comprovação inequívoca de dolo processual, não sendo possível presumir a intenção maliciosa da parte.
A jurisprudência do STJ estabelece que a multa por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrada conduta intencional de alterar a verdade dos fatos ou de obstruir o trâmite processual, o que não se caracteriza pela mera improcedência da demanda (STJ, AgInt no AREsp 1.671.598/MS).
Precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível têm afastado a penalidade quando inexistem elementos concretos que revelem malícia, especialmente em demandas propostas por consumidores vulneráveis que alegam desconhecimento de contratações bancárias.
No caso concreto, não há prova suficiente de que o autor tenha agido com dolo ao alegar inexistência de contratação, razão pela qual é indevida a penalidade aplicada.
Os pedidos recursais relativos a danos materiais e morais não comportam conhecimento, pois carecem de fundamentação específica, em violação ao art. 1.010, incisos II e III, do CPC, que impõe ao recorrente o ônus de indicar as razões de fato e de direito que justificam a reforma da decisão.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se verificando pela simples improcedência da ação ou pela divergência entre a narrativa da parte e o entendimento judicial.
A ausência de fundamentação recursal adequada impede o conhecimento de pedidos acessórios ou autônomos, nos termos do art. 1.010 do CPC.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FRANCISCO CEZILIO SOARES, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 27274191), o juízo de origem julgou improcedente os pedidos da inicial, bem como aplicou multa à parte autora por litigância de má-fé.
Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID 27274192), na qual pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé, em razão da ausência de dolo pela parte autora, bem como pela condenação do banco réu por danos materiais e morais.
O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 27274195), na qual defende a validade do negócio jurídico discutido, termos em que pugna pela manutenção da sentença.
Em posterior decisão, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
II. DO MÉRITO
Versa o caso sobre a condenação por litigância de má-fé. Sobre o tema, consigno que, em atenção ao princípio da colegialidade e observando a orientação que vem sendo consolidada por esta 4ª Câmara Cível, passo a acompanhar a interpretação de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé deve ser adotada com parcimônia e fundada em prova inequívoca do dolo da parte, não sendo admissível sua presunção.
O art. 80 do Código de Processo Civil enumera, de forma taxativa, as hipóteses em que se configura a litigância de má-fé, entre as quais se destaca a alteração dolosa da verdade dos fatos (inciso II), fundamento que, inclusive, vinha sendo por mim adotado para justificar a aplicação da multa respectiva em casos análogos. Eis o teor do referido dispositivo:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Contudo, as condutas acima elencadas, exigem prova cabal da intenção maliciosa da parte em manipular o Judiciário ou em promover resistência infundada ao direito do réu, o que não se evidencia, in casu, de forma suficiente. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)
Com efeito, embora a parte autora (apelante) tenha alegado a inexistência da contratação e, posteriormente, o juízo tenha entendido pela regularidade do empréstimo, tal circunstância, por si só, não autoriza, de forma automática, a imputação de má-fé, porquanto é plenamente possível que a parte, diante de seu desconhecimento, vulnerabilidade ou má orientação, tenha ajuizado a demanda crendo sinceramente na inexistência de relação contratual válida — ainda que, ao final, essa crença se mostre equivocada. Nesse sentido, cito precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e impondo multa por litigância de má-fé, além de condenação às custas processuais e honorários advocatícios. A autora alega não ter celebrado o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário e busca afastar a multa por má-fé, defendendo a inexistência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos por parte da autora, aptos a configurar a litigância de má-fé; (ii) analisar a proporcionalidade da aplicação da multa por má-fé diante da condição de vulnerabilidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, conduta intencional de obstruir o trâmite processual ou alterar a verdade dos fatos, o que não se presume e deve ser demonstrado por elementos concretos. No caso concreto, não há indícios de que a parte autora tenha atuado com dolo, considerando que litigou em busca de esclarecer descontos em seu benefício previdenciário, baseando-se em direito que acreditava possuir. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência local reiteram que a mera interposição de ação ou recurso, ainda que improcedente, não caracteriza má-fé sem prova inequívoca de intenção maliciosa (STJ - AgInt no REsp 1306131; TJPI - Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5). A vulnerabilidade econômica e jurídica da parte autora reforça a inexistência de má-fé, justificando o afastamento da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou conduta maliciosa, não bastando a improcedência da ação ou recurso interposto. A vulnerabilidade da parte deve ser considerada na aplicação de penalidades processuais, especialmente a multa por má-fé, para evitar desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131 SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801606-85.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
Nesse contexto, entendo que a penalidade imposta pelo Juízo de origem não encontra respaldo em prova suficiente quanto ao dolo processual do autor, razão pela qual impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Em relação aos pedidos de condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais e morais, destaco que estes carecem de fundamentação, razão pela qual deixo de apreciá-los, em observância ao princípio da dialeticidade, consagrado pelo art. 1.010, incisos II e II, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença somente para afastar a multa por litigância de má-fé, devendo ser mantida nos seus demais termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801623-66.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJOSE FRANCISCO CEZILIO SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/02/2026