Acórdão de 2º Grau

FGTS 0803690-58.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS DEVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri contra sentença que, em Ação de Cobrança ajuizada por Maria Ivanizete Marques da Silva Cardoso, reconheceu a nulidade da contratação realizada sem concurso público e condenou o ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado entre 14/09/2017 e dezembro/2020, com observância da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir; (ii) estabelecer se há falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo; (iii) determinar se a contratação irregular autoriza o pagamento de FGTS à autora, apesar da nulidade do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial é considerada apta quando identifica partes, fatos, fundamentos jurídicos, pedido certo e determinado, e apresenta documentos que o sustentem; atendidos tais requisitos, rejeita-se a preliminar de inépcia (CPC, art. 330). 4. A exigência de requerimento administrativo prévio afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição, pois não se pode restringir o acesso ao Judiciário quando se trata de direito que a Administração deveria conceder de ofício, especialmente para evitar enriquecimento ilícito, conforme orientação do STJ. 5. A contratação da autora sem concurso público e sem enquadramento nas hipóteses do art. 37, IX, da Constituição evidencia violação ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II) e conduz à nulidade do vínculo, não produzindo efeitos típicos de relação válida. 6. A nulidade do contrato não afasta o direito da trabalhadora ao recebimento dos depósitos de FGTS relativos ao período efetivamente laborado, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do STF em repercussão geral (RE 596.478 e RE 765.320). 7. O entendimento também é reafirmado pela Súmula 363 do TST, que assegura ao contratado irregular apenas a contraprestação pelos serviços prestados e o FGTS correspondente . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação irregular sem concurso público gera nulidade do vínculo e assegura ao contratado apenas o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e dos depósitos de FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/1990. 2. O acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo quando envolver direito que a Administração deveria reconhecer de ofício. 3. A petição inicial que expõe fatos, fundamentos e pedidos de forma completa não é inepta. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 37, II, V e IX. CPC, art. 330; art. 1.010; art. 85, § 11; art. 178. Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Rel. Min. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 13.06.2012. STF, RE 765.320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016. TST, Súmula 363. STJ, AgInt no REsp 1.776.913/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 22.04.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803690-58.2022.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2026 )

Acórdão

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS DEVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri contra sentença que, em Ação de Cobrança ajuizada por Maria Ivanizete Marques da Silva Cardoso, reconheceu a nulidade da contratação realizada sem concurso público e condenou o ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado entre 14/09/2017 e dezembro/2020, com observância da prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir; (ii) estabelecer se há falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo; (iii) determinar se a contratação irregular autoriza o pagamento de FGTS à autora, apesar da nulidade do vínculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A petição inicial é considerada apta quando identifica partes, fatos, fundamentos jurídicos, pedido certo e determinado, e apresenta documentos que o sustentem; atendidos tais requisitos, rejeita-se a preliminar de inépcia (CPC, art. 330).

4. A exigência de requerimento administrativo prévio afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição, pois não se pode restringir o acesso ao Judiciário quando se trata de direito que a Administração deveria conceder de ofício, especialmente para evitar enriquecimento ilícito, conforme orientação do STJ.

5. A contratação da autora sem concurso público e sem enquadramento nas hipóteses do art. 37, IX, da Constituição evidencia violação ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II) e conduz à nulidade do vínculo, não produzindo efeitos típicos de relação válida.

6. A nulidade do contrato não afasta o direito da trabalhadora ao recebimento dos depósitos de FGTS relativos ao período efetivamente laborado, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do STF em repercussão geral (RE 596.478 e RE 765.320).

7. O entendimento também é reafirmado pela Súmula 363 do TST, que assegura ao contratado irregular apenas a contraprestação pelos serviços prestados e o FGTS correspondente .

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contratação irregular sem concurso público gera nulidade do vínculo e assegura ao contratado apenas o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e dos depósitos de FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/1990.

2. O acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo quando envolver direito que a Administração deveria reconhecer de ofício.

3. A petição inicial que expõe fatos, fundamentos e pedidos de forma completa não é inepta.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 37, II, V e IX. CPC, art. 330; art. 1.010; art. 85, § 11; art. 178. Lei 8.036/1990, art. 19-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Rel. Min. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 13.06.2012. STF, RE 765.320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016. TST, Súmula 363. STJ, AgInt no REsp 1.776.913/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 22.04.2020.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Comarca de Piripiri (Id. 25541965), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA IVANIZETE MARQUES DA SILVA CARDOSO em Ação de Cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS correspondentes ao período trabalhado pela autora entre 14/09/2017 e dezembro/2020, ressalvada a prescrição quinquenal. 

Em suas razões recursais (Id. 25541967), o Município sustenta, em síntese: (i) inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir; (ii) falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo; (iii) ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, alegando que a autora não demonstrou ausência de pagamento; (iv) tese de nulidade do contrato administrativo, afirmando que o reconhecimento do vínculo seria juridicamente impossível; (v) pedido de improcedência total da demanda.

Foram apresentadas contrarrazões em Id. 25541973, nas quais sustenta: (i) manutenção integral da sentença por estar devidamente fundamentada e alinhada à legislação e jurisprudência; (ii) pedido de condenação do apelante em honorários recursais.

Recebido o recurso com duplo efeito (Id. 20901231).

O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 21388792).

Este o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR

Preliminarmente, o embargante sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir, bem como a falta de interesse de agir da autora, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.

DA INÉPCIA DA INICIAL

Sobre a matéria, o Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será considerada inepta quando: 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Contudo, no caso sub examine, a exordial da autora atendeu a todos esses requisitos: identificou corretamente o juízo competente, qualificou as partes, descreveu minuciosamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, o período trabalhado, a função exercida, a ausência de recolhimento fundiário e o direito postulado, formulou pedido certo e determinado, atribuiu valor à causa  e juntou provas documentais que corroboram suas alegações.

Logo, assim como decidido em sentença pelo juízo a quo, não vislumbra-se que haja o vício de inépcia. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.


DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Segundo o município apelante, para a caracterização do interesse de agir, a parte autora deve comprovar, além da existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido feito à parte requerida, em prazo razoável para atendimento.

A Constituição Federal impede a exigência de requerimento administrativo como condição do ingresso no âmbito judicial, precipuamente se tratando de direito que caberia à Administração Pública a concessão de ofício aos seus servidores. Sobretudo porque o artigo , XXXV, da Carta Magna, traz a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, ao prever que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento no sentido de não ser exigível o prévio requerimento administrativo para as hipóteses em que possa configurar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONVERTIDA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando pagamento em pecúnia dos valores referentes às licenças-prêmio não gozadas ou não computadas, em dobro, para fins de aposentadoria, para os substituídos aposentados, respeitado o prazo de prescrição quinquenal. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para, com relação à correção monetária, diferir a definição do índice aplicável para a fase de execução. [...] IV - Extrai-se, do acórdão objurgado, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não utilizada para contagem do tempo de serviço, na ocasião da aposentadoria do servidor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. REsp 1.800.310/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 29/5/2019; AgRg no AREsp 120.294/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 3/5/2012, DJe 11/5/2012; REsp 1.662.749/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 16/5/2017, DJe 16/6/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.776.913/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020.)

Logo, também rejeito esta preliminar.


III. DO MÉRITO

DO CONTRATO NULO - FGTS

Da análise da petição inicial, corroborada com os documentos nela colacionados, depreende-se que, em 20 de abril de 2017, a autora foi contratada pelo Município de Piripiri para exercer a função de ajudante de serviços gerais no Centro Administrativo, sem a aprovação em concurso público, e o vínculo se estendeu até 31 de dezembro de 2020.

Assim, a controvérsia central do caso reside na validade do contrato firmado pela autora com a municipalidade e as consequências do vínculo quanto ao pagamento de verbas trabalhistas.

O art. 37, inciso IX da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público”.

De logo observa-se que as funções exercidas pela parte autora junto ao órgão empregador em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária, principalmente diante da aparente ausência de formalização do contrato, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário.

Não se trata de nomeação para o exercício de função de confiança, porque esta, como dispõe o art. 37, V, da CF/1988, é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo; tampouco de cargo em comissão, uma vez que se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Assim, há violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II do mesmo dispositivo, como se lê a seguir:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Nestes termos, o citado dispositivo constitucional determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público.

Como consequência, configurada a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS à parte requerente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (Repercussão Geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/1990, como segue:


Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 

1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 

2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 )


Este mesmo entendimento foi firmado, na Justiça do Trabalho, por meio do enunciado da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim consagra, litteris:

CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.


Portanto, não tendo sido documentalmente refutada pelo ente público a contratação ilegítima, entende-se por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.


IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC, razão pela qual dispensa-se a intimação do Parquet.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 23/02/2026

Detalhes

Processo

0803690-58.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

MARIA IVANIZETE MARQUES DA SILVA CARDOSO

Publicação

07/02/2026