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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801177-08.2022.8.18.0037
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA POR CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 595, 884, parágrafo único, 398, 389, parágrafo único e 406, § 1º; CPC, arts. 42, II, e 322, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 43; STJ, REsp 1.628.974, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.06.2017, DJe 25.08.2017; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmula nº 30.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801177-08.2022.8.18.0037
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S.A., (1º Apelante e parte ré), e por FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE, (2º Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo nº 0801177-08.2022.8.18.0037. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de nº 319862462-3, determinando ao réu a cessação dos descontos, se ainda vigentes; condená-lo à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pela taxa SELIC desde a citação; e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, também corrigidos pela taxa SELIC. Ainda, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A parte apelante BANCO PAN S.A., 1º Apelante, sustenta, em síntese, que a ação deveria ser extinta por decadência e prescrição, bem como por ausência de interesse de agir, dado que o autor não teria tentado solução administrativa. Argumenta que o contrato é válido, firmado na presença de duas testemunhas, sendo uma delas filha do autor. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento da validade do contrato, extinção da ação ou, alternativamente, exclusão das condenações impostas. A parte apelante FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE, 2º Apelante, argumenta, em síntese, que a sentença merece reforma quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os danos materiais e morais. Defende a aplicação dos juros a partir do evento danoso e a correção desde o efetivo prejuízo, com índice de 1% ao mês, conforme Provimento nº 06/2009 do TJPI. Em suas contrarrazões ao recurso de BANCO PAN S.A., a parte apelada, FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE, defende, em síntese, a manutenção da sentença, com requerimento de majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais para 20%. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado para a parte autora, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça e informar sobre o correto recolhimento do preparo pela instituição bancária. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Da Prescrição Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, ainda que não haja o regular vínculo contratual entre as partes. Na sequência, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) É pertinente destacar a tese jurídica fixada no referido IRDR, que dispõe: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Assim, em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria, deve-se reconhecer, de ofício, a prescrição apenas em relação aos débitos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 24/04/2022. Do Mérito De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Bancária deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual com anuência expressa da parte autora, específico para pessoa não-alfabetizada o que exige a assinatura a rogo com acompanhamento de duas testemunhas distintas conforme disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Além disso, a Súmula nº 30 do TJPI estabelece o que se segue: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Afasta-se, portanto, a possibilidade de formação válida da relação contratual, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade. Destaco que houve a disponibilização do valor de R$ 1.709,94 (um mil, setecentos e nove reais e noventa e quatro centavos) (ID 29231737) conforme os créditos disponibilizados para a parte autora em 21/03/2018, conforme a vedação ao enriquecimento ilícito (Art. 884, parágrafo único do Código Civil) que constitui matéria de ordem pública, deve-se subtrair da condenação o valor devidamente disponibilizado à parte embargante com as devidas correções monetárias. Assevero que a vedação ao enriquecimento sem causa é matéria de ordem pública ( REsp 1.628.974 , Órgão Julgador: 3ª Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 16/06/2017, publicado no DJe em 25/08/2017 RSTJ vol. 248. P. 356), desta forma, reconhecível até mesmo de ofício, ainda que não contida na matéria de defesa em primeiro grau de jurisdição (art. 42, II, CPC). A correção monetária, no presente caso, deve incidir a partir da data em que o valor foi disponibilizado na conta da parte, sendo, contudo, vedada a configuração de mora. No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Dessa forma, a demonstração de culpa ou dolo do fornecedor deixou de ser exigida para fins de repetição em dobro, sendo irrelevante a intenção subjetiva que motivou a cobrança. A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, prevista no referido dispositivo legal, deve ser interpretada como causa excludente de responsabilidade fundada em nexo causal, e não em elemento subjetivo de culpabilidade, incumbindo ao fornecedor o ônus da prova quanto à sua ocorrência. Quanto aos danos morais, é cediço que, nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Por outro lado, em relação ao quantum indenizatório, enquanto inexistem parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que a doutrina e a jurisprudência pátrias estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Diante dessas ponderações, entendo como mais adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a ofensa sofrida e o tempo de tramitação da demanda, consoante com os demais casos presentes nesta Corte que possuem critérios semelhantes. Assim, acolho a minoração perquirida pela instituição bancária. Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação aos danos materiais, os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Dispositivo À vista dessas considerações, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Banco Pan S.A., a fim de determinar a dedução do valor efetivamente disponibilizado à parte autora, bem como proceder à redução do montante fixado a título de danos morais. Do mesmo modo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo Sr. Francisco Bezerra de Andrade, para adequar a incidência dos juros e da correção monetária nos termos acima especificados. Em observância ao Tema nº 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
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0801177-08.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2026