Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0001168-20.2019.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o recorrente à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, §9º; 147; e 218-C, §1º, todos do Código Penal. A defesa requereu a absolvição quanto aos dois primeiros delitos, por insuficiência de provas, e a desclassificação do terceiro para o crime de difamação (art. 139 do CP). O Ministério Público, em ambas as instâncias, opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, com fundamento na pena concretamente aplicada e na ausência de recurso da acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva deve ser aferida com base na pena concretamente aplicada quando não há recurso da acusação, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal e da Súmula 146 do STF. 4. No concurso material, a extinção da punibilidade incide sobre cada pena isoladamente, conforme art. 119 do Código Penal. 5. Considerando as penas aplicadas (3 meses e 15 dias; 1 mês e 5 dias; e 1 ano, 6 meses e 20 dias), os prazos prescricionais variam entre 3 e 4 anos, nos termos do art. 109, incisos V e VI, do CP. 6. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia (14/1/2020) e a publicação da sentença condenatória (9/7/2025) excede os prazos legais de prescrição. 7. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício, extinguindo-se a punibilidade do réu nos termos do art. 107, IV, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Prescrição e extinção da punibilidade reconhecidas. Mérito prejudicado. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva, quando não há recurso da acusação, deve ser aferida com base na pena concretamente aplicada.” “2. No concurso material, a prescrição incide isoladamente sobre cada pena, e sendo ultrapassado o prazo legal entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V e VI; 110, §1º; 119; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001168-20.2019.8.18.0026 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001168-20.2019.8.18.0026

APELANTE: EMANUEL SILVA CARDOSO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o recorrente à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, §9º; 147; e 218-C, §1º, todos do Código Penal. A defesa requereu a absolvição quanto aos dois primeiros delitos, por insuficiência de provas, e a desclassificação do terceiro para o crime de difamação (art. 139 do CP). O Ministério Público, em ambas as instâncias, opinou pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, com fundamento na pena concretamente aplicada e na ausência de recurso da acusação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição da pretensão punitiva deve ser aferida com base na pena concretamente aplicada quando não há recurso da acusação, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal e da Súmula 146 do STF.

4. No concurso material, a extinção da punibilidade incide sobre cada pena isoladamente, conforme art. 119 do Código Penal.

5. Considerando as penas aplicadas (3 meses e 15 dias; 1 mês e 5 dias; e 1 ano, 6 meses e 20 dias), os prazos prescricionais variam entre 3 e 4 anos, nos termos do art. 109, incisos V e VI, do CP.

6. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia (14/1/2020) e a publicação da sentença condenatória (9/7/2025) excede os prazos legais de prescrição.

7. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício, extinguindo-se a punibilidade do réu nos termos do art. 107, IV, do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Prescrição e extinção da punibilidade reconhecidas. Mérito prejudicado.

Tese de julgamento:

“1. A prescrição da pretensão punitiva, quando não há recurso da acusação, deve ser aferida com base na pena concretamente aplicada.” “2. No concurso material, a prescrição incide isoladamente sobre cada pena, e sendo ultrapassado o prazo legal entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V e VI; 110, §1º; 119; CPP, art. 61. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,  conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Emanuel Silva Cardoso em face da sentença de ID. 28596714, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, em razão da prática dos delitos tipificados nos arts. 129, §9º, art. 147 e art. 218-C, §1º, todos do Código Penal.

Inconformado com a sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais, em suma (ID. 28596721): a) a absolvição do apelante quanto aos crimes dos arts. 129, §9º, e 147, do Código Penal, por falta de provas suficientes de autoria, nos termos do art. 386 do CPP; e b) a desclassificação do delito do art. 218-C, §1º, do Código Penal, para o crime de difamação (art. 139 do CP).

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo acusado, pugnando, em síntese, pelo conhecimento e desprovimento (ID. 28596725). 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 29154686, opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Emanuel Silva Cardoso, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opinou pelo desprovimento.

É o breve relatório.

 

 


VOTO


 

1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES.


2.1) DA PRESCRIÇÃO.


Por se tratar de matéria de ordem pública e ensejar a extinção da punibilidade (art. 107, inciso IV, do CP), a prescrição deve ser reconhecida e declarada, até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal.

Sabe-se que a prescrição consiste na perda do direito de punir, em razão do decurso do tempo, porque a ação penal não foi proposta pelo titular ou porque não foi concluída (prescrição da pretensão punitiva). A prescrição pode ocorrer também em razão da perda do direito de executar a pena (prescrição da pretensão executória).

Outrossim, a prescrição da pretensão punitiva se divide em prescrição pela pena em abstrato, aquela em que o lapso prescricional leva em consideração o máximo da pena privativa de liberdade prevista em abstrato para o crime, e em prescrição pela pena em concreto, aquela em que se observa a pena aplicada ao caso, com trânsito em julgado para a acusação ou desde que desprovido seu recurso. Essa última, ainda, divide-se em retroativa (hipótese em que se verifica o prazo prescricional anteriormente a sentença condenatória) e intercorrente/superveniente (que ocorre entre a sentença condenatória e seu trânsito em julgado).

No presente caso, o apelante foi condenado pelos crimes e recebeu as seguintes penas (ID. 28596714): Art. 129, §9º, CP, pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção; Art. 147, CP, pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção; art. 218-C, §1º, CP, pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Importante salientar que o Parquet, devidamente intimado da condenação, não interpôs recurso, tendo a sentença transitado em julgado para o órgão acusatório.

Assim, neste processo, a prescrição se regula pela pena aplicada, nos termos do art. 110§ 1º, do Código Penal:


“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” (grifo nosso)


Igualmente, a Súmula 146 do STF estabelece: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”

Por seu turno, considerando que a sentença adotou a regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP), deve ser considerada, para fins de cálculo da prescrição, a pena isolada de cada crime e não a pena somada.

Assim disciplina o art. 119 do CP: “Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”

Neste caso, as três penas impostas (3 meses e 15 dias de detenção; 1 mês e 5 dias de detenção; 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão), prescrevem em 3 (três) e 4 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, incisos V e VI, do Código Penal.

Evidencia-se, no presente caso, que a denúncia foi recebida em 14/1/2020 (ID. 28596630, pág. 49/50) e que a sentença condenatória foi publicada em 9/7/2025, conforme consulta ao PJe 1º grau (expedientes do processo de origem).

A ausência de manifestação recursal do Ministério Público ensejou o trânsito em julgado da sentença para a acusação, de modo que a pena aplicada não mais se sujeita à elevação.

Portanto, indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado em relação ao apelante.

Frise-se que em direito penal a prescrição é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, de questionamento pelas partes.

Dessa maneira, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (14/1/2020) e a publicação da sentença condenatória (9/7/2025) transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto para o caso (3 e 4 anos), deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado pela pena em concreto, de modo que deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu com relação a todos crimes que constam da condenação.

O art. 107, IV, do CP, assim disciplina: “Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;”

Assim, resta prejudicado o mérito recursal.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, VOTO pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, para declarar extinta a punibilidade do apelante EMANUEL SILVA CARDOSO, quanto aos delitos pelos quais foi condenado o recorrente, art. 129, §9º, art. 147 e art. 218-C, §1º, todos do Código Penal, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V e VI e 110, §1º e 119, todos do Código Penal. Prejudicado o mérito recursal.

É como voto.


 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0001168-20.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

EMANUEL SILVA CARDOSO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026