Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801379-88.2024.8.18.0077


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Emiliano Rodrigues dos Santos contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação manejada contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais (repetição do indébito em dobro) e morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., em razão do não cumprimento da ordem de emenda voltada à apresentação de documentos essenciais diante da suspeita de litigância predatória, conforme Súmula 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada para afastar o indeferimento da inicial e a extinção do processo, ante alegações de violação ao acesso à justiça, desnecessidade de juntada de documentos e ausência de fundamentação concreta para o reconhecimento de possível litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da inicial quando ausentes documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente em situações de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 4. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência judicial de documentos individualizantes, como extratos bancários, contratos e comprovantes, quando houver indícios de litigância predatória. 5. A parte autora deixou de cumprir integralmente a ordem de emenda, mesmo após advertência expressa sobre o indeferimento da inicial, o que atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 6. A exigência de documentos não constitui restrição ao acesso à justiça, mas medida necessária para assegurar a higidez do processo, evitar demandas padronizadas e permitir mínima individualização da controvérsia. 7. A constatação de que o autor ajuizou diversas ações idênticas, com narrativa padronizada e ausência de documentos essenciais, reforça a suspeita de litigância predatória e legitima a atuação judicial preventiva. 8. A alegação de que a inversão do ônus da prova tornaria desnecessária a juntada de documentos não se sustenta, pois essa inversão não é automática e não exime a parte do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito. 9. O agravante não trouxe qualquer elemento novo capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e corretamente rejeitados. 10. A jurisprudência citada, bem como precedentes de diversos Tribunais, confirma a possibilidade de extinção do processo quando a parte não cumpre determinação de emenda da inicial diante de indícios de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentação mínima individualizadora da demanda quando houver fundada suspeita de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI. 2. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 3. A exigência de documentos indispensáveis não viola o acesso à justiça nem afasta a possibilidade futura de inversão do ônus da prova, que não é automática. 4. A reiteração de demandas idênticas sem individualização fática configura elemento apto a caracterizar litigância predatória e legitima atuação judicial preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321, caput e parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”. Súmula 33 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação 1000728-94.2021.8.26.0646, Rel. Décio Rodrigues, j. 24/05/2022; TJMS, Apelação 0800150-68.2020.8.12.0023, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 16/07/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801379-88.2024.8.18.0077 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801379-88.2024.8.18.0077

AGRAVANTE: EMILIANO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Emiliano Rodrigues dos Santos contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação manejada contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais (repetição do indébito em dobro) e morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., em razão do não cumprimento da ordem de emenda voltada à apresentação de documentos essenciais diante da suspeita de litigância predatória, conforme Súmula 33 do TJPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada para afastar o indeferimento da inicial e a extinção do processo, ante alegações de violação ao acesso à justiça, desnecessidade de juntada de documentos e ausência de fundamentação concreta para o reconhecimento de possível litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da inicial quando ausentes documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente em situações de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

4. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência judicial de documentos individualizantes, como extratos bancários, contratos e comprovantes, quando houver indícios de litigância predatória.

5. A parte autora deixou de cumprir integralmente a ordem de emenda, mesmo após advertência expressa sobre o indeferimento da inicial, o que atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

6. A exigência de documentos não constitui restrição ao acesso à justiça, mas medida necessária para assegurar a higidez do processo, evitar demandas padronizadas e permitir mínima individualização da controvérsia.

7. A constatação de que o autor ajuizou diversas ações idênticas, com narrativa padronizada e ausência de documentos essenciais, reforça a suspeita de litigância predatória e legitima a atuação judicial preventiva.

8. A alegação de que a inversão do ônus da prova tornaria desnecessária a juntada de documentos não se sustenta, pois essa inversão não é automática e não exime a parte do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito.

9. O agravante não trouxe qualquer elemento novo capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e corretamente rejeitados.

10. A jurisprudência citada, bem como precedentes de diversos Tribunais, confirma a possibilidade de extinção do processo quando a parte não cumpre determinação de emenda da inicial diante de indícios de litigância predatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado pode exigir documentação mínima individualizadora da demanda quando houver fundada suspeita de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI.

2. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

3. A exigência de documentos indispensáveis não viola o acesso à justiça nem afasta a possibilidade futura de inversão do ônus da prova, que não é automática.

4. A reiteração de demandas idênticas sem individualização fática configura elemento apto a caracterizar litigância predatória e legitima atuação judicial preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321, caput e parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”. Súmula 33 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação 1000728-94.2021.8.26.0646, Rel. Décio Rodrigues, j. 24/05/2022; TJMS, Apelação 0800150-68.2020.8.12.0023, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 16/07/2020.

 


 

 

 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.

 

 

 


 

RELATÓRIO

 


 

 



Cuida-se de Agravo Interno interposto por EMILIANO RODRIGUES DOS SANTOS, manejado em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual, com fulcro no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação anteriormente interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na decisão combatida (ID. 27326820), destacou-se que o Juízo a quo havia determinado a emenda à inicial para a juntada de documentos imprescindíveis à regularidade formal da demanda, especialmente diante de fundados indícios de litigância predatória, nos moldes da Súmula 33 do TJPI. O não atendimento da ordem judicial ensejou o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.

Inconformado, o agravante sustenta em suas razões recursais (ID. 28058086): (i) violação ao princípio do acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana; (ii) alegou a desnecessidade da exigência de extratos bancários diante da inversão do ônus da prova; (iii) necessidade de fundamentação concreta para litigância predatória. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que a decisão monocrática seja reformada.

Nas contrarrazões, a instituição financeira requereu o desprovimento do agravo.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


 

 

 

VOTO

 




REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. 

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


MÉRITO

De início, impende ressaltar que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido.

A controvérsia devolvida ao exame deste colegiado cinge-se à análise da regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito, por inobservância da determinação judicial de emenda à inicial, com fundamento na suspeita de litigância predatória, nos moldes do artigo 321 do CPC, conjugado com a Súmula 33 do TJPI.

Conforme consignado na decisão monocrática ora agravada, houve determinação expressa do juízo singular para que a parte autora juntasse aos autos documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia e à própria admissibilidade da demanda, dentre eles os extratos bancários e demais elementos individualizantes que permitissem afastar a configuração de ações padronizadas e repetitivas.

Não se trata, pois, de indeferimento arbitrário ou de imposição de condições inconstitucionais ao exercício do direito de ação, mas sim do exercício do poder-dever conferido ao magistrado, nos termos do artigo 139, incisos III e IX do CPC, de zelar pela adequada marcha processual e coibir práticas que atentem contra a dignidade da justiça.

A Súmula nº 33 do TJPI dispõe de forma categórica:


Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


A omissão da parte em atender a tal determinação, não obstante expressamente advertida da possibilidade de indeferimento da inicial, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem delineado na sentença de primeiro grau e mantido por esta relatoria.

O presente caso cuida-se de típica demanda predatória, prática reconhecida pela reiteração massiva e padronizada de ações judiciais com idêntico objeto e causa de pedir, dissociadas de elementos individualizadores mínimos. No caso em apreço, constatou-se que a parte autora, ajuizou ao menos 8 (oito) ações semelhantes contra diferentes instituições financeiras, todas com estrutura narrativa idêntica, ausência de documentos essenciais e questionamento genérico sobre a existência de contratos bancários. Tal conduta, que compromete a higidez da jurisdição e impõe ônus desproporcional ao aparato judicial, justifica a adoção de medidas de contenção e controle, como a exigência de emenda da inicial para regular instrução do feito, consoante autorizado pela Súmulas 33 deste Egrégio Tribunal e pelo poder geral de cautela previsto no artigo 139 do Código de Processo Civil.

Relembre-se que o juízo de primeiro grau sopesou antes da decisão recorrida o quanto segue:


“(...) No caso concreto, justifica-se a necessidade de juntada de procuração com firma reconhecida, com indicação precisa de todos os contratos que a parte autora pretende impugnar, pois, em simples consulta ao sistema PJe, denota-se que Raimunda de Oliveira Silva é autora de 7 (sete) demandas, distribuídas simultaneamente, que discutem empréstimos bancários e assuntos similares, apenas nesta comarca de Uruçuí: 0801375-51.2024.8.18.0077, 0801377-21.2024.8.18.0077, 0801379-88.2024.8.18.0077, 0801380-73.2024.8.18.0077, 0801381-58.2024.8.18.0077, 0801382-43.2024.8.18.0077, 0801383-28.2024.8.18.0077.

(...)”


Diante da possibilidade de demanda predatória pelas peculiaridades do caso concreto, o magistrado, exigiu procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, com firma reconhecida; apresentação de comprovante de endereço em nome próprio; apresentação de extrato bancário do período pertinente. Conforme consignado na decisão agravada houve o descumprimento da decisão de emenda em relação a todos os documentos exigidos.

Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à Justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não-automático). Pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

Para corroborar:

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação de prazo sem apresentar qualquer justificativa. Indeferimento da petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1000728-94.2021.8.26.0646; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito.
(TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020)


A jurisprudência contemporânea, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vem enfrentando diretamente os desafios impostos pela litigância predatória. Nesse contexto, destaca-se o Tema Repetitivo nº 1198/STJ, cuja questão submetida a julgamento dispõe expressamente


Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.


A ratio decidendi que embasa o referido tema — ainda que inicialmente voltada ao uso de medidas executivas atípicas — vem sendo amplamente aplicada como fundamento hermenêutico de legitimação da atuação judicial ativa na contenção de abusos processuais e salvaguarda da integridade do processo jurisdicional, o que se aplica, com ainda maior razão, a demandas suspeitas de artificialidade e propositura massificada.

A medida de indeferimento não tem por escopo punir o profissional da advocacia, mas garantir o devido processo legal, a boa-fé e a eficiência da prestação jurisdicional, de modo a evitar a proliferação de demandas padronizadas e desprovidas de elementos mínimos de prova.

Outrossim, ao contrário do alegado, não se verifica violação ao direito de acesso à justiça, eis que fora apenas determinado o atendimento de requisitos processuais básicos previstos em lei. O devido processo legal material e formal exige, para sua efetividade, que o ingresso em juízo seja pautado em elementos que ao menos demonstrem, prima facie, a plausibilidade da pretensão.

Ademais, o entendimento consolidado pelo TJPI, tal como reiteradamente adotado por esta Câmara, é no sentido de que a ausência de cumprimento da determinação de emenda da petição inicial — especialmente diante de indícios de repetição predatória — autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, não se tratando de violação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal.

A jurisprudência corroborativa é vasta, conforme bem ilustrado na própria decisão monocrática, destacando-se precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Mato Grosso do Sul e do próprio Piauí, todos no sentido de que a omissão injustificada da parte em atender ao comando judicial configura causa legítima para extinção da demanda por inépcia da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).

O Agravante não trouxe qualquer documento novo que pudesse elidir os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os argumentos já enfrentados e repelidos, não se configurando qualquer omissão, obscuridade ou erro de julgamento a justificar a reforma da decisão agravada.



DISPOSITIVO  

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801379-88.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EMILIANO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/02/2026