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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826599-35.2020.8.18.0140 EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE. TED COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. I – O banco apelante pretende a reforma da sentença de piso, sob o fundamento de que houve a celebração do contrato de empréstimo consignado, sendo infundada a alegação de fraude. II – O Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento foi devidamente assinado pelo autor Apelado, onde anuiu com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável e com o desconto mensal na folha de pagamento. III – O recorrente acostou aos autos cópia do TED, na qual, consta os dados da transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora apelada, inclusive com número de operação e data de pagamento. IV – Do cotejo probatório acostado aos autos, vislumbro que o banco apelante acostou a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora e o comprovante de TED, sendo certo que tais informações são suficientes para demonstrar que a parte apelada realizou o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável. V - Apelação Cível conhecida e provida RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. identificado processualmente, contra a sentença da lavra do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDILSON SENA ROSA DO CARMO. Na sentença (ID. nº 28834083), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para: “ a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 00821805507 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento.(...)”
Em suas razões recursais, Id. 28834092, o banco apelante, no mérito, sustenta, em síntese, que o magistrado desconsiderou as cláusulas contratuais referentes à contratação do cartão de crédito consignado e a respectiva realização de saques com o referido cartão, com disponibilização do ted em favor da autora parte autora; Que a parte recorrida realizou o pagamento do valor mínimo das faturas do cartão, mediante desconto em seus proventos, conforme previsto em contrato, e que esta deixou de pagar o valor complementar da fatura do cartão, o que garantiria a não incidência de juros moratórios e quitação integral do débito com maior celeridade. Que, conforme demonstrado na peça de bloqueio, a apelada celebrou o contrato de cartão de crédito consignado de proposta, sendo certo que houve autorização expressa da parte para a constituição de reserva de margem consignável de cartão (RMC) referente ao valor mínimo descontado em folha; Que após a contratação do cartão de crédito consignado; Que inexistem danos a serem reparados. Ao final, requer que seja o recurso conhecido e provido para no mérito seja dado provimento para reformar integralmente a sentença. Em contrarrazões de Id. 28834097, a parte autora requer o improvimento do recurso. É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 16376456 - Pág. 1). Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Em suas razões recursais, o banco apelante alega que o julgador desconsiderou as cláusulas contratuais referentes à contratação do cartão de crédito consignado e a respectiva realização de saques com o referido cartão, registrando que, conforme demonstrado na peça de bloqueio, a apelada celebrou o contrato de cartão de crédito consignado de proposta, sendo certo que houve autorização expressa da parte para a constituição de reserva de margem consignável de cartão (RMC) referente ao valor mínimo descontado em folha. Examinando os autos, verifico que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento entabulado por meio do termo de adesão, juntado nos autos de IDs. 28834034 - Pág. 23/24, consta a assinatura da respectiva parte autora, ora apelada, havendo, dessa forma, a anuência, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Ademais, deve-se destacar que a instituição bancária/apelante colacionou além da cópia do Contrato de Adesão acima citado, o comprovante de transferência TED, em IDs. 28834034 - Pág. 26 e 28834035 - Pág. 6. Ora, inegavelmente, os créditos na conta da parte autora/apelada foram provenientes da contratação, referente ao contrato objeto da demanda fato que deu ensejo à incidência dos descontos em seus proventos dos valores mínimos fixados em reserva de margem consignável RMC, não havendo, portanto, como alegar que houve fraude ou mesmo desconhecimento dos termos do contrato, até mesmo porque, sem nenhuma reclamação os valores foram transferidos para a conta de titularidade da parte apelada. Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o consumidor parte Apelada teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado. Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrou o apelante prova capaz de desnaturar as alegações da parte autora. Ademais, o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial. Neste aspecto, pelos documentos estadeados nos autos, não há que se falar em nulidade contratual, de igual modo, em ressarcimento por danos que alega ter experimentado. Portanto, não houve cobrança de quantia indevida, vez que a parte autora/apelada firmou o contrato, bem como realizou saque, ensejando o regular desconto consignado. Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800322-30.2020.8.18.0027 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC.REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800708-50.2017.8.18.0032 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/02/2023 ).
Assim sendo, tem-se por evidente que o negócio jurídico fora celebrado de forma regular, pelo que inexiste obrigação de indenizar. Em decorrência da reforma da sentença vergastada, culminando com a improcedência dos pedidos iniciais, tem-se por prejudicado o recurso de apelação adesivo interposto pela parte autora.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A para, reformando integralmente a sentença primeva, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentação retro. Julgo por inverter e majorar majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, desta feita, sobre o valor atualizada da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A para, reformando integralmente a sentença primeva, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentação retro. Julgo por inverter e majorar majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, desta feita, sobre o valor atualizada da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 16/03/2026
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0826599-35.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuEDILSON SENA ROSA DO CARMO
Publicação17/03/2026