Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0837119-88.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA LEGAL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária do PASEP contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais supostamente decorrentes de saques indevidos e ausência de correção monetária adequada em conta vinculada ao programa, sob a gestão do Banco do Brasil S.A. A parte autora sustentou discrepâncias nos extratos fornecidos, uso de índices incorretos de atualização, lançamentos não autorizados e danos morais decorrentes da frustração no momento da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a autora comprovou irregularidades na gestão da conta PASEP aptas a ensejar responsabilidade do Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, fixou que o ônus de provar a existência de saques indevidos na conta PASEP é do participante quando se tratar de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), não sendo cabível a inversão do ônus com base no Código de Defesa do Consumidor. 4. A relação entre o participante e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do fundo PASEP, não se caracteriza como relação de consumo, afastando a aplicação do CDC. 5. As planilhas apresentadas pela autora se basearam em índices não previstos em lei e desconsideraram os parâmetros de atualização legalmente estabelecidos pelo art. 3º da LC nº 26/1975. 6. As microfilmagens constantes dos autos demonstram que os lançamentos questionados ocorreram sob rubricas legalmente admitidas, como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “CRÉDITO C/C”, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975, não havendo prova de saques ilegais ou indevidos. 7. A ausência de indícios mínimos de irregularidade justifica o indeferimento da produção de prova pericial, conforme previsão do art. 370 do CPC, não se configurando cerceamento de defesa. 8. Não comprovado o alegado prejuízo material nem evidenciado dano moral indenizável, é correta a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre beneficiário e Banco do Brasil no tocante à gestão do PASEP não configura relação de consumo, afastando a incidência do CDC. 2. Cabe ao participante o ônus de comprovar irregularidades em lançamentos de crédito em conta ou por folha de pagamento em conta PASEP. 3. A ausência de indícios mínimos de irregularidade afasta a necessidade de perícia contábil e não configura cerceamento de defesa. 4. A utilização de índices de atualização monetária diversos dos legalmente previstos inviabiliza a configuração de ilegalidade na gestão do fundo. 5. Não evidenciados danos materiais ou morais, é indevida a pretensão indenizatória. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 370; 373, I e II; 85, § 11; 1.012; 1.013; 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; LC nº 26/1975, arts. 3º e 4º, § 2º; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp nºs 2.162.198, 2.162.222 e 2.162.223). TJAC, Apelação Cível nº 0001920-65.2024.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, 2ª Câmara Cível, j. 12.07.2024. TJAC, Apelação Cível nº 0700865-87.2019.8.01.0009, Rel. Desª Regina Ferrari, j. 10.07.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837119-88.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837119-88.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA HELOINA DE SOUSA ROLDAO LIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA LEGAL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por beneficiária do PASEP contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais supostamente decorrentes de saques indevidos e ausência de correção monetária adequada em conta vinculada ao programa, sob a gestão do Banco do Brasil S.A. A parte autora sustentou discrepâncias nos extratos fornecidos, uso de índices incorretos de atualização, lançamentos não autorizados e danos morais decorrentes da frustração no momento da aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a autora comprovou irregularidades na gestão da conta PASEP aptas a ensejar responsabilidade do Banco do Brasil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, fixou que o ônus de provar a existência de saques indevidos na conta PASEP é do participante quando se tratar de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), não sendo cabível a inversão do ônus com base no Código de Defesa do Consumidor.

4. A relação entre o participante e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do fundo PASEP, não se caracteriza como relação de consumo, afastando a aplicação do CDC.

5. As planilhas apresentadas pela autora se basearam em índices não previstos em lei e desconsideraram os parâmetros de atualização legalmente estabelecidos pelo art. 3º da LC nº 26/1975.

6. As microfilmagens constantes dos autos demonstram que os lançamentos questionados ocorreram sob rubricas legalmente admitidas, como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “CRÉDITO C/C”, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975, não havendo prova de saques ilegais ou indevidos.

7. A ausência de indícios mínimos de irregularidade justifica o indeferimento da produção de prova pericial, conforme previsão do art. 370 do CPC, não se configurando cerceamento de defesa.

8. Não comprovado o alegado prejuízo material nem evidenciado dano moral indenizável, é correta a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A relação entre beneficiário e Banco do Brasil no tocante à gestão do PASEP não configura relação de consumo, afastando a incidência do CDC.

2. Cabe ao participante o ônus de comprovar irregularidades em lançamentos de crédito em conta ou por folha de pagamento em conta PASEP.

3. A ausência de indícios mínimos de irregularidade afasta a necessidade de perícia contábil e não configura cerceamento de defesa.

4. A utilização de índices de atualização monetária diversos dos legalmente previstos inviabiliza a configuração de ilegalidade na gestão do fundo.

5. Não evidenciados danos materiais ou morais, é indevida a pretensão indenizatória.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 370; 373, I e II; 85, § 11; 1.012; 1.013; 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; LC nº 26/1975, arts. 3º e 4º, § 2º; LC nº 8/1970, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp nºs 2.162.198, 2.162.222 e 2.162.223). TJAC, Apelação Cível nº 0001920-65.2024.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, 2ª Câmara Cível, j. 12.07.2024. TJAC, Apelação Cível nº 0700865-87.2019.8.01.0009, Rel. Desª Regina Ferrari, j. 10.07.2021.


 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELOINA DE SOUSA ROLDÃO em face de sentença (ID Num. 25159722) proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por ela ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado.

Em suas razões recursais (ID Num. 25159727), a parte Autora, ora Apelante interpôs recurso de Apelação Cível, no qual sustenta, em síntese: i) que os extratos apresentados não comprovam a regularidade da movimentação na conta do PASEP, havendo discrepâncias que deveriam ser apuradas por prova técnica; ii) que os valores depositados e atualizados na conta não refletem corretamente os índices legais e a valorização esperada ao longo dos anos; iii) que os lançamentos identificados como “débitos” não foram por ela autorizados nem comprovadamente realizados em seu benefício direto, resultando em prejuízo patrimonial indenizável;

iv) que a conduta do banco ensejou dano moral decorrente da frustração e do desgaste emocional sofrido pela autora ao constatar saldo inferior ao esperado no momento da aposentadoria. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, com a condenação do banco ao pagamento dos valores supostamente suprimidos e à indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID Num. 25159730), o Banco Apelado defende: i) a regularidade da movimentação da conta do PASEP, com base na legislação aplicável e nos documentos anexados aos autos; ii) que os lançamentos tidos como indevidos decorrem de saques anuais permitidos por lei, conversões monetárias e créditos efetuados em folha de pagamento, devidamente comprovados; iii) que os cálculos apresentados pela apelante são infundados, pois utilizam índices não previstos em lei e desconsideram a movimentação efetiva da conta; iv) que não se configuram os requisitos da responsabilidade civil, sendo incabível a pretendida indenização por danos morais. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 JuLIA Explica

 

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC, eis que já deferido em primeiro grau de jurisdição.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia gravita em torno da alegação de que o Banco do Brasil, gestor do fundo PASEP, teria incorrido em ato ilícito ao permitir saques ou realizar lançamentos indevidos na conta da apelante, ocasionando-lhe prejuízo material e moral.

Sobre o tema, destaca-se que o entendimento esposado pelo magistrado a quo coincide com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento Tema Repetitivo 1.300, a saber:

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”.

 

De maneira mais explicativa, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.300), estabeleceu que o Banco do Brasil (BB) deve arcar com o ônus de provar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) apenas quando os saques ocorreram nos caixas de suas agências. Nos casos de contestação quanto aos pagamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de produzir provas é do beneficiário.

Ademais, a planilha juntada aos autos pela parte Autora, ora Apelante, sequer considera os índices previstos em lei para a hipótese, e que se encontram publicamente disponíveis nos sítios eletrônicos do Banco do Brasil e do Tesouro Nacional, tendo a parte Autora, ora Apelante, se utilizado de indexadores escolhidos arbitrariamente por ela.

Portanto, entendeu o magistrado a quo que, inexistindo sequer indício de saques ilegais e/ou de aplicação de índices de atualização ilegais, não há falar em necessidade de produção de prova pericial, uma vez que a parte Autora, ora Apelante, não se desincumbiu sequer do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.

Por esses motivos, entendo que o magistrado a quo somente exerceu o seu poder-dever de gestão da prova previsto no art. 370 do CPC, o qual expressamente autoriza o magistrado a indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, desde que motivadamente, como é o caso dos autos.

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem entendido que a negativa de perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando inexiste nos autos indício mínimo de irregularidade que justifique a produção da prova técnica ou, ainda, quando a planilha de cálculos apresentada pelo autor adota índices de divergentes dos indicadores previstos na legislação de regência do PASEP, uma vez que é inviável a utilização da perícia como "fishing expedition". É o que se vê das seguintes ementas:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DE AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por correntista em desfavor da sentença que julgou improcedente pedido de indenização por supostos saques indevidos e ausência de correção monetária em conta vinculada ao PASEP, movida em face do Banco do Brasil S.A. 2. A autora alega nulidade da sentença por indeferimento de prova pericial, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e ocorrência de danos morais. 3. O juízo de origem rejeitou as preliminares, reconheceu a inexistência de irregularidades e condenou a autora em custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a autora comprovou irregularidades na gestão da conta PASEP aptas a ensejar responsabilidade do Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, fixou que o ônus da prova em demandas relativas a saques em conta do PASEP cabe ao participante quanto aos saques em conta e por folha de pagamento, e ao Banco do Brasil quanto aos saques em caixa, sendo incabível a inversão do ônus da prova com base no CDC. 6. A relação jurídica entre correntista e Banco do Brasil quanto ao PASEP não configura relação de consumo, pois o banco atua apenas como gestor do fundo, nos termos do art. 5.º da LC n.º 8/1970, afastando a aplicação do CDC. 7. Os cálculos apresentados pela autora utilizaram índices diversos dos legalmente fixados, como o IPCA-E, em desconformidade com o art. 3.º da LC n.º 26/1975, que prevê apenas rendimentos incidentes até outubro de 1988. 8. Não há prova documental idônea de saques indevidos, sendo insuficientes planilhas unilaterais produzidas pela parte autora para satisfazer o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 9. A negativa de perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa, pois inexiste nos autos indício mínimo de irregularidade que justifique a produção da prova técnica, sendo inviável a utilização da perícia como "fishing expedition". 10. A jurisprudência consolidada do TJ/AC e do STJ reafirma a necessidade de comprovação mínima do direito alegado para ensejar a produção de prova pericial e eventual condenação do Banco do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre correntista e Banco do Brasil quanto ao PASEP não se caracteriza como relação de consumo. 2. Cabe ao participante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito em demandas envolvendo contas do PASEP, sendo incabível a inversão probatória prevista no CDC. 3. A ausência de prova mínima inviabiliza a produção de perícia contábil e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 4. A utilização de índices de correção monetária diversos dos legalmente previstos descaracteriza a comprovação de irregularidade na gestão do fundo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 373, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp n.ºs 2.162 .198, 2.162.222 e 2.162 .223). TJAC, Apelação Cível n.º 0001920-65.2024 .8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, 2ª Câmara Cível, j. 12.07.2024. TJAC, Apelação Cível n.º 0700865-87.2019.8 .01.0009, Rel. Desª. Regina Ferrari, 2ª Câmara Cível, j. 10.07.2021. (TJ-AC - Apelação Cível: 07064949020248010001 Rio Branco, Relator.: Des Nonato Maia, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2025)

 

Em verdade, alega a parte Autora, ora Apelante, que os lançamentos identificados como débitos/saques não foram por ela autorizados nem comprovadamente realizados em seu benefício direto, resultando em prejuízo patrimonial e em dano moral indenizável.

No entanto, da análise das microfilmagens juntadas aos autos, observa-se que os débitos/saques questionados foram realizados sob a rubrica de “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e/ou “CREDITO C/C”.

Acontece que tais rubricas se referem apenas ao pagamento de rendimentos e juros anuais, que eram transferidos de sua conta individual PASEP para a sua folha de pagamento ou para conta corrente de sua titularidade, conforme autorização prevista no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975.

Assim, consoante entendimento consagrado no supracitado Tema Repetitivo 1.300 do STJ, caberia à parte Autora, ora Apelante, provar a ilegalidade dos “saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC”, obrigação da qual a parte Autora, ora Apelante, não se desincumbiu.

Ademais, conforme já se destacou, a planilha juntada aos autos pela parte Autora, ora Apelante, sequer utiliza os índices previstos em lei para o PASEP, não havendo indícios de ilegalidade na atualização dos referidos valores.

Em consequência, inexistindo ilegalidade nos saques e/ou nos índices de atualização dos valores do PASEP, não há falar em dano material e/ou moral indenizáveis, razão pela qual a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.

A título de honorários recursais, majoro os honorários

advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0837119-88.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA HELOINA DE SOUSA ROLDAO LIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/02/2026