Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801299-49.2025.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCLUSÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. VENDA CASADA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801299-49.2025.8.18.0123 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801299-49.2025.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCLUSÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. VENDA CASADA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801299-49.2025.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526, e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.

Passo então a análise do mérito.

 DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO

Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.

No presente caso, encontro prova nos autos da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, razão pela qual é devida a referida tarifa supramencionada.


DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM


Nos termos da Resolução CMN n.º 3.919/2010, admite-se a cobrança de tarifa para avaliação, reavaliação e substituição de bens oferecidos em garantia, desde que haja informação clara ao consumidor quanto à cobrança e forma de pagamento, o que restou observado no contrato acostado aos autos. Outrossim, houve juntada do laudo de avaliação do bem financiado (ID 75406680), o que confirma a efetiva prestação do serviço. Inexistindo ilegalidade ou vício formal, também nesse ponto a sentença não merece qualquer reparo.


DA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS PRESTAMISTA E DE ACIDENTES PESSOAIS
No tocante à inclusão de
seguros prestamista e de acidentes pessoais no contrato de financiamento, entendo assistir razão ao juízo a quo ao reconhecer a nulidade das contratações por prática de venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, e conforme interpretação consolidada no Tema 972 do STJ, segundo o qual:


É abusiva a contratação de seguro em contrato de adesão quando o consumidor não tiver a liberdade de escolha da seguradora, configurando venda casada.”

O contrato apresentado pela instituição financeira, conquanto demonstre o aceite formal do consumidor, não evidencia a facultatividade real da contratação dos seguros, tampouco comprova a existência de alternativas disponibilizadas ao contratante para escolher livremente a seguradora ou recusar o serviço, o que configura vício na formação da vontade.

Assim, acertada a sentença ao declarar nulos os contratos acessórios de seguro prestamista e de acidentes pessoais, com a consequente devolução dos valores pagos.

 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

 DOS DANOS MORAIS

No tocante à indenização por danos morais, não vislumbro a sua configuração, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, devendo ser afastada a condenação a título de danos morais.


DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recuso Inominado, tão somente para afastar a condenação por danos morais e determinar que a restituição dos valores pagos a título de seguros prestamista e de acidentes pessoais se dê na forma simples, nos termos da fundamentação.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Fabrício Paulo Cysne de Novaes

Juiz de Direito Substituto da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801299-49.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

04/03/2026