![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000417-68.2013.8.18.0050 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. PRECATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Esperantina contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público. A decisão reconheceu a ausência de demonstrativo de cálculo exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, diante da alegação de excesso de execução como único fundamento da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município pode ser rejeitada liminarmente, à luz do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, diante da ausência de planilha de cálculo e da alegação de excesso de execução como único fundamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC exige que, na alegação de excesso de execução, o executado apresente o valor que entende devido, com demonstrativo discriminado e atualizado; sua ausência autoriza a rejeição liminar da impugnação, quando esse for o único fundamento. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de planilha de cálculo ou indicação do valor correto, em impugnação fundada exclusivamente em excesso de execução, impõe sua rejeição liminar. 5. A suposta discussão sobre o termo inicial dos juros moratórios não constitui fundamento autônomo da impugnação, pois decorre da mesma alegação de excesso de execução, não afastando a incidência do art. 525, §5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em excesso de execução deve ser instruída com memória de cálculo e valor que o executado entende devido, sob pena de rejeição liminar, conforme art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. A alegação de excesso de execução sem qualquer demonstrativo inviabiliza o processamento da impugnação, ainda que mencione genericamente outras matérias, se estas decorrem do mesmo fundamento." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI - AI 0756961-73.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2023; STJ, AgInt no AREsp 2540538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16/09/2024, DJe 01/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Esperantina. MARJORAR a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Município de Esperantina, inconformado com a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença requerido por Antonia Rodrigues Soares, que rejeitou a impugnação oposta pelo ente público, reconhecendo a regularidade dos cálculos apresentados pela exequente e determinando a expedição de requisição de pagamento via precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A sentença recorrida entendeu que a impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em alegação de excesso de execução não foi instruída com o demonstrativo de cálculo legalmente exigido, conforme os §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, razão pela qual rejeitou liminarmente a impugnação. Ainda, reconheceu que o valor executado ultrapassa o limite previsto na legislação municipal (Lei Municipal nº 1.348/2017) para pagamento via RPV, determinando, portanto, o seguimento do feito pelo regime de precatórios. Condenou-se a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Em suas razões, o apelante sustenta, em resumo: (i) que a rejeição da impugnação foi indevida, pois esta não se fundou exclusivamente em excesso de execução, devendo, portanto, ter sido processada nos moldes do art. 525, §5º, do CPC; (ii) que houve erro nos cálculos da parte exequente, especialmente no que tange à aplicação de juros moratórios antes da citação válida, em afronta ao art. 240 do CPC. Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para que seja acolhida a impugnação (ID. 17788869). Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, nas quais se defende a manutenção da sentença. Argumenta a apelada que: (i) o único fundamento da impugnação era o alegado excesso de execução, sem qualquer outro pedido autônomo ou tese subsidiária; (ii) os apelantes não apresentaram, sequer minimamente, planilha de cálculo ou valor que entendessem como correto, de modo que sua impugnação não merecia mesmo ser conhecida, nos termos do art. 525, §4º e §5º do CPC; (iii) defende, por fim, o caráter protelatório do recurso e pugna pelo improvimento integral da apelação (ID. 17788874). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão em SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia consiste em analisar a legalidade da sentença que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Esperantina, sob o fundamento de ausência de demonstração do valor que se entende devido, exigência esta prevista no art. 525, §4º e §5º, do Código de Processo Civil. A impugnação oposta pelo ente público teve por fundamento o alegado excesso de execução, sem, contudo, apresentar qualquer planilha, memória de cálculo, ou mesmo valor que considerasse correto. A jurisprudência nacional é pacífica ao exigir que, para a arguição de excesso de execução, o executado deve apresentar o valor que entende devido, com os devidos cálculos e discriminação, sob pena de rejeição liminar do pedido. O Código de Processo Civil dispõe expressamente: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §4º – Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §5º – Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No presente caso, verifica-se dos autos que o único fundamento efetivamente invocado pelo Município foi a suposta exorbitância nos valores apresentados pela parte exequente, sem qualquer elemento técnico ou valor alternativo indicado. Assim, plenamente aplicável a regra do §5º, com a devida rejeição da impugnação. Não procede a alegação dos apelantes no sentido de que teriam também suscitado outra tese jurídica além do excesso, que justificaria o regular processamento da impugnação. A suposta discussão sobre o termo inicial dos juros moratórios decorre justamente da mesma alegação de excesso, sendo este o único e exclusivo fundamento da insurgência. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de reformar a decisão recorrida que rejeitou, liminarmente, a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 2. Os art. 535, § 2º e art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. 3. O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão confirmada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756961-73.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2023 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo. 3.Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2540538 SP 2023/0428624-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) Ressalte-se, ainda, que não se trata de matéria complexa a justificar a realização de prova pericial, posto que a parte impugnante sequer logrou apresentar cálculo básico que ensejasse controvérsia técnica. O ônus da prova quanto ao excesso cabia exclusivamente ao Município, que não o cumpriu. Desta forma, reputo acertada e irretocável a sentença recorrida. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Esperantina. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 20/02/2026 a 27/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, MÁRIO BASÍLIO DE MELO e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator |
|
0000417-68.2013.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIsonomia/Equivalência Salarial
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuANTONIA RODRIGUES SOARES
Publicação03/03/2026