Acórdão de 2º Grau

Isonomia/Equivalência Salarial 0000417-68.2013.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. PRECATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Esperantina contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público. A decisão reconheceu a ausência de demonstrativo de cálculo exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, diante da alegação de excesso de execução como único fundamento da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município pode ser rejeitada liminarmente, à luz do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, diante da ausência de planilha de cálculo e da alegação de excesso de execução como único fundamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC exige que, na alegação de excesso de execução, o executado apresente o valor que entende devido, com demonstrativo discriminado e atualizado; sua ausência autoriza a rejeição liminar da impugnação, quando esse for o único fundamento. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de planilha de cálculo ou indicação do valor correto, em impugnação fundada exclusivamente em excesso de execução, impõe sua rejeição liminar. 5. A suposta discussão sobre o termo inicial dos juros moratórios não constitui fundamento autônomo da impugnação, pois decorre da mesma alegação de excesso de execução, não afastando a incidência do art. 525, §5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em excesso de execução deve ser instruída com memória de cálculo e valor que o executado entende devido, sob pena de rejeição liminar, conforme art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. A alegação de excesso de execução sem qualquer demonstrativo inviabiliza o processamento da impugnação, ainda que mencione genericamente outras matérias, se estas decorrem do mesmo fundamento." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI - AI 0756961-73.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2023; STJ, AgInt no AREsp 2540538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16/09/2024, DJe 01/10/2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000417-68.2013.8.18.0050 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000417-68.2013.8.18.0050
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, FUNDO PREVIDENCIARIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
APELADO: ANTONIA RODRIGUES SOARES
Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. PRECATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Esperantina contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público. A decisão reconheceu a ausência de demonstrativo de cálculo exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, diante da alegação de excesso de execução como único fundamento da impugnação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município pode ser rejeitada liminarmente, à luz do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, diante da ausência de planilha de cálculo e da alegação de excesso de execução como único fundamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC exige que, na alegação de excesso de execução, o executado apresente o valor que entende devido, com demonstrativo discriminado e atualizado; sua ausência autoriza a rejeição liminar da impugnação, quando esse for o único fundamento.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de planilha de cálculo ou indicação do valor correto, em impugnação fundada exclusivamente em excesso de execução, impõe sua rejeição liminar.

5. A suposta discussão sobre o termo inicial dos juros moratórios não constitui fundamento autônomo da impugnação, pois decorre da mesma alegação de excesso de execução, não afastando a incidência do art. 525, §5º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

"1. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em excesso de execução deve ser instruída com memória de cálculo e valor que o executado entende devido, sob pena de rejeição liminar, conforme art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.

2. A alegação de excesso de execução sem qualquer demonstrativo inviabiliza o processamento da impugnação, ainda que mencione genericamente outras matérias, se estas decorrem do mesmo fundamento."

________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI - AI 0756961-73.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2023; STJ, AgInt no AREsp 2540538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16/09/2024, DJe 01/10/2024.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Esperantina. MARJORAR a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.



RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Município de Esperantina, inconformado com a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença requerido por Antonia Rodrigues Soares, que rejeitou a impugnação oposta pelo ente público, reconhecendo a regularidade dos cálculos apresentados pela exequente e determinando a expedição de requisição de pagamento via precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

A sentença recorrida entendeu que a impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em alegação de excesso de execução não foi instruída com o demonstrativo de cálculo legalmente exigido, conforme os §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, razão pela qual rejeitou liminarmente a impugnação. Ainda, reconheceu que o valor executado ultrapassa o limite previsto na legislação municipal (Lei Municipal nº 1.348/2017) para pagamento via RPV, determinando, portanto, o seguimento do feito pelo regime de precatórios. Condenou-se a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.

Em suas razões, o apelante sustenta, em resumo: (i) que a rejeição da impugnação foi indevida, pois esta não se fundou exclusivamente em excesso de execução, devendo, portanto, ter sido processada nos moldes do art. 525, §5º, do CPC; (ii) que houve erro nos cálculos da parte exequente, especialmente no que tange à aplicação de juros moratórios antes da citação válida, em afronta ao art. 240 do CPC. Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para que seja acolhida a impugnação (ID. 17788869).

Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, nas quais se defende a manutenção da sentença. Argumenta a apelada que: (i) o único fundamento da impugnação era o alegado excesso de execução, sem qualquer outro pedido autônomo ou tese subsidiária; (ii) os apelantes não apresentaram, sequer minimamente, planilha de cálculo ou valor que entendessem como correto, de modo que sua impugnação não merecia mesmo ser conhecida, nos termos do art. 525, §4º e §5º do CPC; (iii) defende, por fim, o caráter protelatório do recurso e pugna pelo improvimento integral da apelação (ID. 17788874).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

 



VOTO

 

De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

A controvérsia consiste em analisar a legalidade da sentença que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Esperantina, sob o fundamento de ausência de demonstração do valor que se entende devido, exigência esta prevista no art. 525, §4º e §5º, do Código de Processo Civil.

A impugnação oposta pelo ente público teve por fundamento o alegado excesso de execução, sem, contudo, apresentar qualquer planilha, memória de cálculo, ou mesmo valor que considerasse correto. 

A jurisprudência nacional é pacífica ao exigir que, para a arguição de excesso de execução, o executado deve apresentar o valor que entende devido, com os devidos cálculos e discriminação, sob pena de rejeição liminar do pedido.

O Código de Processo Civil dispõe expressamente:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§4º – Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§5º – Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

No presente caso, verifica-se dos autos que o único fundamento efetivamente invocado pelo Município foi a suposta exorbitância nos valores apresentados pela parte exequente, sem qualquer elemento técnico ou valor alternativo indicado. Assim, plenamente aplicável a regra do §5º, com a devida rejeição da impugnação.

Não procede a alegação dos apelantes no sentido de que teriam também suscitado outra tese jurídica além do excesso, que justificaria o regular processamento da impugnação. A suposta discussão sobre o termo inicial dos juros moratórios decorre justamente da mesma alegação de excesso, sendo este o único e exclusivo fundamento da insurgência.

A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de reformar a decisão recorrida que rejeitou, liminarmente, a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 2. Os art. 535, § 2º e art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. 3. O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão confirmada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756961-73.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2023 )

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo. 3.Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2540538 SP 2023/0428624-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024)

Ressalte-se, ainda, que não se trata de matéria complexa a justificar a realização de prova pericial, posto que a parte impugnante sequer logrou apresentar cálculo básico que ensejasse controvérsia técnica. O ônus da prova quanto ao excesso cabia exclusivamente ao Município, que não o cumpriu.

Desta forma, reputo acertada e irretocável a sentença recorrida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Esperantina.

Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 20/02/2026 a 27/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, MÁRIO BASÍLIO DE MELO e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.


 

 


 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000417-68.2013.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Isonomia/Equivalência Salarial

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

ANTONIA RODRIGUES SOARES

Publicação

03/03/2026