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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800682-06.2024.8.18.0162
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, reconheceu a prática de ato ilícito decorrente de disparo de arma de fogo efetuado pelo recorrente contra o cão Totó, de propriedade do autor, e o condenou ao pagamento de R$ 6.025,81 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, conforme fundamentos constantes da sentença de origem. 2. Há duas questões em discussão: 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é medida adequada quando a instrução processual foi suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sendo as provas juntadas aptas a comprovar a conduta ilícita do réu e o nexo causal entre o disparo e as lesões sofridas pelo animal, como reconhecido pelo juízo de origem. 4. A ausência de realização de perícia balística não impede a conclusão acerca da autoria quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes, prevalecendo o art. 373, I e II, do CPC, diante do não cumprimento, pelo réu, do ônus de afastar a alegação de ilicitude. 5. A conduta do recorrente, ao efetuar disparo de arma de fogo de modo desproporcional, configura ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, inexistindo causa excludente, como estado de necessidade, conforme expressamente afastado na sentença confirmada. 6. Comprovados os gastos veterinários, o dano material é devido, conforme art. 944 do Código Civil. 7. O dano moral decorre da agressão injustificada ao animal de companhia, assumindo caráter compensatório e pedagógico, nos termos adotados pela sentença, inexistindo excesso no valor arbitrado. 8. Recurso desprovido
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora afirma ser tutor de um cão sem raça definida, chamado Totó. Relata que, em 21 de novembro de 2022, o réu, senhor Rubens Bezerra, policial militar e seu vizinho, efetuou injustificadamente um disparo de arma de fogo contra o animal. Diante do grave estado de sofrimento em que Totó se encontrava, o autor, mesmo sem condições financeiras, levou-o a uma clínica veterinária, onde foi submetido a procedimento cirúrgico na pata traseira esquerda, arcando com despesas no valor de R$ 6.025,81 (seis mil, vinte e cinco reais e oitenta e um centavos). Alega, ainda, ser pessoa em situação de extrema vulnerabilidade econômica, sem renda fixa, mas que, por amor ao animal, utilizou os poucos recursos de que dispunha para salvar seu companheiro. Sustenta que o réu praticou ato ilícito e deve responder pelos danos materiais no importe de R$ 6.025,81, bem como pelos danos morais, que estima em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requer, ao final, a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento dos valores mencionados. Sobreveio sentença (id nº28039160) que julgou procedente em parte o pedido inicial, com fundamento no art.487, I, do CPC, nos seguintes termos: “(…) No mérito, há que se destacar que o ônus da prova cabe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme esposado no artigo 373, I do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que, no caso aqui em questão, a parte requerente comprova através das provas juntadas aos autos, o fato constitutivo do seu direito. Assim, entendo, no caso em análise, que houve ato ilícito por parte da parte ré, causando danos à parte autora. Diante disso, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito do autor. Vislumbro, na situação, sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: (...) (…) Ora, no presente caso, entendo assistir razão à parte autora, uma vez que o réu não conseguiu se desincumbir do artigo 373, inciso II, do CPC, e provar que não falhou com a parte requerente. As provas anexadas aos autos pela parte autora (ID 53432823 e correlatos), por sua vez, comprovam que o réu agiu de forma desproporcional. Quando animais de outra pessoa ingressam na propriedade alheia, cabe Ação de Manutenção de Posse, ferramenta jurídica cabível quando existe turbação na posse, esta entendida como qualquer tipo de invasão, seja por pessoas ou animais. No caso em tela, também não poderia se alegar estado de necessidade, já que ninguém foi surpreendido por ataque de um animal feroz, e, sem ter como se defender, precisou atirar. Logo, não há justificante que exclua a ilicitude do ato praticado. Assim, no que tange ao pedido da parte autora referente ao dano material, tenho que o mesmo restou comprovado com os documentos inseridos em anexo à petição inicial, totalizando sendo R$ 6.025,81 (seis mil, vinte e cinco reais e oitenta e um centavos). Desse modo, feitas as considerações alhures e, considerando o ato ilícito, resta configurado o dever de indenizar pelos danos morais causados. Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição. Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada). (…) A indenização deve, pois, ser arbitrada com o fim de punir o infrator da moral alheia, deve também inibir a repetição da conduta, possuindo nesse caso, um caráter pedagógico. E ainda, um caráter compensatório em relação à vítima, com o fim de compensar a injusta agressão sofrida e conotação exemplar, no sentido de servir como medida educativa para a sociedade como um todo.
Destarte, a indenização a que condenado o causador do dano moral deve ser vista também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado deve ser compatível com as circunstâncias do caso concreto.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré a pagar à parte Autora o valor de R$ 6.025,81 (seis mil, vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação. b) Condenar a Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (…)”
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado (id nº28039163), aduzindo, em síntese: i) Do resumo fático e processual; ii) Da necessidade de perícia balística e da incompetência do juizado especial para o caso; iii) Da impossibilidade de responsabilização sem a prova balística e iv) Da ausência de prova cabal da autoria do disparo. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (id nº28039177). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800682-06.2024.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRUBENS BEZERRA DE BRITO
RéuFRANCISCO JOSE SOUSA
Publicação03/03/2026