Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802658-34.2021.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802658-34.2021.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de instituição financeira. A sentença de primeiro grau foi proferida com base no art. 487, I, do CPC. A parte autora alegou a nulidade do contrato de empréstimo por ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores contratados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) verificar se há nulidade do contrato diante da ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores ao consumidor;
    (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC;
    (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, nos termos do Enunciado 297 da Súmula do STJ, impondo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), uma vez demonstrada a hipossuficiência da parte Apelante.

  2. A instituição financeira não comprovou a transferência dos valores contratados para a conta da consumidora, apresentando apenas print unilateral de sistema interno, sem qualquer autenticação, o que inviabiliza a comprovação da efetiva contratação.

  3. A ausência de comprovação da entrega do valor contratado enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, com retorno das partes ao estado anterior, inclusive com devolução dos valores indevidamente descontados.

  4. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e a jurisprudência do STJ, independentemente de comprovação da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS).

  5. A conduta da instituição financeira ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem comprovar a contratação causa prejuízo moral à parte consumidora, dada a natureza alimentar da verba, ensejando reparação por danos morais, nos termos do art. 14 do CDC.

  6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional à violação suportada, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

  7. Conforme art. 932, V, "a", c/c art. 1.011, I, do CPC, é cabível a reforma monocrática da sentença por contrariar súmulas do próprio tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova da efetiva liberação do valor contratado enseja a nulidade do contrato bancário, com devolução das partes ao status quo ante.

  2. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida se dá em desconformidade com a boa-fé objetiva, independentemente de prova da má-fé do fornecedor.

  3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, diante da violação à dignidade do consumidor hipossuficiente.

  4. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor aplica-se aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, quando comprovada a hipossuficiência.

  5. É cabível a reforma da sentença pelo relator quando contrariada súmula do tribunal, conforme autorizado pelos arts. 932, V, "a", e 1.011, I, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 6º, VIII, 85, § 1º, 86, parágrafo único, 927, V, 932, V, "a", 1.011, I; CC, arts. 398, 405, 406; CTN, art. 161, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 297, 362, 54 e 43; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJMG, Ap. Cív. 1000019-147566-4, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 08.04.2021; TJMT, Ap. Cív. 1010047-80.2018.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 31.03.2021.



DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 25263031), a Juíza a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 25263033), a parte Apelante aduz, em suma, que o contrato é nulo, ante a inexistência de juntada do comprovante do pagamento dos valores contratados.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 25263036, alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a ausência de dialeticidade, e no mérito, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Na decisão de id nº 27092459, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o Relatório.

 

DECIDO

 

Ab initio, afasto, de plano, a preliminar de impugnação à concessão da Justiça gratuita a Apelante, suscitada pelo Apelado nas contrarrazões ao recurso interposto, haja vista que a Apelante logrou comprovar a sua hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo o Apelado, de juntar aos autos, nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito da Apelante.

Ademais, REJEITO a preliminar suscitada pelo Apelado em contrarrazões de inadmissibilidade do recurso, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade, haja vista que da análise das razões recursais da parte Apelante se pode extrair perfeitamente o inconformismo da parte Recorrente com a sentença recorrida, que julgou improcedente a demanda, assim como os motivos pelos quais pleiteia a sua reforma, estando, portanto, em total conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do CPC.

Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 27092459.

No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No caso, infere-se que o Apelado, na oportunidade, apresentou instrumento contratual ( id nº 25263030)entabulado entre as partes, contudo não juntou o comprovante de transferência para os fins de demonstrar a transferência do numerário referente ao empréstimo consignado para a conta bancária da parte Recorrente, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o repasse do valor contratado para a Apelante, uma vez que juntou apenas um print de tela de computador no corpo da peça de defesa ( id nº 25262763, págs. 04 e 05) que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, considerando que se trata de documento produzido de forma unilateral pelo Apelado, não possuindo, sequer, autenticação mecânica, a fim de conferir a validade do comprovante de transferência.

Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

No presente caso, é evidente que a conduta do Apelado que realizou contrato de empréstimo em a devida comprovação da disponibilização dos valores supostamente contratados para conta da Apelante, consubstanciando, assim, nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Ademais, tendo em vista que o Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a nulidade da relação contratual, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste e. TJPI, veja-se:

Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Súmula 26“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

Assim, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem comprovar a existência da relação contratual com a juntada do comprovante de transferência de valores para a conta bancária da parte Recorrente, evidencia-se que o contrato é nulo, além da ausência de comprovação do repasse dos valores contratados em favor da Apelante, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, veja-se: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021.

Quanto ao tema, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, consoante os enunciados sumulares deste e. TJPI, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.

Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da parte Apelada, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que a consumidora recebeu o valor do contrato impugnado, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”



Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, e DECLARAR a nulidade do contrato nº 012341655818, nos seguintes termos:

a) Condenar o Apelado na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009);

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ). e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e,

c) Por fim, INVERTO os honorários advocatícios sucumbenciais integralmente em favor do patrono da Apelante (art. 86, parágrafo único, do CPC), os quais foram fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802658-34.2021.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802658-34.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA CONCEICAO NUNES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/12/2025