Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0028343-84.2009.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por OSORIO MARQUES BASTOS FILHO contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por intempestividade, nos autos de Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis movida por ROBERTO PIRES REBELO GAYOSO FREITAS e IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA – EPP. O agravante sustenta a nulidade da citação por edital e a necessidade de análise dessa preliminar antes da verificação da tempestividade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação poderia ser conhecida com base na contagem em dobro do prazo recursal, conforme o art. 229 do CPC; e (ii) estabelecer se a alegada nulidade da citação por edital poderia afastar o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC não se aplica quando apenas um dos litisconsortes apresenta defesa e o outro permanece revel, nos termos do §1º do mesmo artigo. Verificada a ausência de apresentação de defesa por um dos réus na origem, não se configura a hipótese de litisconsórcio com prazos em dobro, sendo aplicável o prazo simples de 15 dias para interposição da apelação. A apelação foi protocolada após o término do prazo legal, o que impõe o reconhecimento de sua intempestividade. A preliminar de nulidade da citação por edital não afasta o juízo de admissibilidade recursal, uma vez que a intempestividade impede o conhecimento do recurso. A alegação de que havia endereços conhecidos não foi acompanhada de provas hábeis nos autos que demonstrassem má-fé ou irregularidade na citação realizada sob a vigência do CPC/73. Não há elementos novos ou vícios na decisão agravada que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contagem em dobro do prazo recursal prevista no art. 229 do CPC não se aplica quando apenas um dos litisconsortes apresenta defesa. A intempestividade da apelação impede o exame de questões de mérito ou preliminares nela suscitadas. A alegação de nulidade de citação por edital não supre a ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, §5º; 1.021; 229, caput e §1º. CPC/1973, arts. 231, 232 e 233. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApC nº 0000013-89.2006.8.15.0391, Rel. Des. Tércio Chaves de Moura, j. 16.04.2018; TJ-GO, APL nº 0371619-17.2014.8.09.0157, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 10.03.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0028343-84.2009.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0028343-84.2009.8.18.0140

AGRAVANTE: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO, VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO

AGRAVADO: ROBERTO PIRES REBELO GAYOSO FREITAS, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: JULIANO LEAL DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por OSORIO MARQUES BASTOS FILHO contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por intempestividade, nos autos de Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis movida por ROBERTO PIRES REBELO GAYOSO FREITAS e IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA – EPP. O agravante sustenta a nulidade da citação por edital e a necessidade de análise dessa preliminar antes da verificação da tempestividade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação poderia ser conhecida com base na contagem em dobro do prazo recursal, conforme o art. 229 do CPC; e (ii) estabelecer se a alegada nulidade da citação por edital poderia afastar o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC não se aplica quando apenas um dos litisconsortes apresenta defesa e o outro permanece revel, nos termos do §1º do mesmo artigo.

  2. Verificada a ausência de apresentação de defesa por um dos réus na origem, não se configura a hipótese de litisconsórcio com prazos em dobro, sendo aplicável o prazo simples de 15 dias para interposição da apelação.

  3. A apelação foi protocolada após o término do prazo legal, o que impõe o reconhecimento de sua intempestividade.

  4. A preliminar de nulidade da citação por edital não afasta o juízo de admissibilidade recursal, uma vez que a intempestividade impede o conhecimento do recurso.

  5. A alegação de que havia endereços conhecidos não foi acompanhada de provas hábeis nos autos que demonstrassem má-fé ou irregularidade na citação realizada sob a vigência do CPC/73.

  6. Não há elementos novos ou vícios na decisão agravada que justifiquem sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contagem em dobro do prazo recursal prevista no art. 229 do CPC não se aplica quando apenas um dos litisconsortes apresenta defesa.

  2. A intempestividade da apelação impede o exame de questões de mérito ou preliminares nela suscitadas.

  3. A alegação de nulidade de citação por edital não supre a ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, §5º; 1.021; 229, caput e §1º. CPC/1973, arts. 231, 232 e 233.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApC nº 0000013-89.2006.8.15.0391, Rel. Des. Tércio Chaves de Moura, j. 16.04.2018; TJ-GO, APL nº 0371619-17.2014.8.09.0157, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 10.03.2020.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por OSORIO MARQUES BASTOS FILHO contra Decisão Terminativa proferida na Apelação Cível nº 0028343-84.2009.8.18.0140, oriunda de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por ROBERTO PIRES REBELO GAYOSO FREITAS e IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA – EPP. Na origem, reconhecido o inadimplemento dos aluguéis referentes ao período de junho/2008 a maio/2009, o Juízo rescindiu o contrato e condenou os réus ao pagamento dos valores devidos.

O requerido OSORIO interpôs apelação arguindo justiça gratuita, nulidade da citação por edital, ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, redução dos encargos. Os apelados apresentaram contrarrazões defendendo a intempestividade do recurso e a manutenção da sentença. Instado, o recorrente alegou a incidência do prazo em dobro do art. 229 do CPC, tese rejeitada na decisão monocrática, que não conheceu do apelo por intempestividade.

No presente Agravo Interno, o recorrente sustenta que a preliminar de nulidade da citação por edital deve ser analisada antes da verificação da tempestividade, afirmando que a citação editalícia seria nula por inobservância dos requisitos legais e existência de endereços conhecidos. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou, não sendo o caso, o provimento do recurso pelo colegiado.

Contrarrazões não foram apresentadas.

 

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO

Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”

Assim, de acordo com o art. 373 do RITJPI:

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. [...]

§ 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.


Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. No caso em questão, diante dos argumentos apresentados, não aplico o juízo de retratação, passando a análise dos autos pelo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.

Dessa forma, certifico que o presente Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO

A insurgência recursal consiste, em síntese, na alegação do agravante, no qual, após discorrer sobre o cabimento e a competência do recurso de apelação, requer a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade. Sustenta que a preliminar de nulidade da citação por edital, deduzida na apelação, deve ser apreciada antes da análise da tempestividade recursal, por se tratar de questão prejudicial. Defende a nulidade da citação por edital realizada sob a égide do CPC/73, por inobservância dos requisitos dos arts. 231 e 232, em especial pela ausência de publicação no órgão oficial e pela existência de outros endereços conhecidos do recorrente (registro profissional na OAB/PI e contrato de prestação de serviços advocatícios junto ao Município de Curimatá), o que afastaria a caracterização de réu em local incerto ou não sabido. Alega, ainda, que os autores teriam requerido a citação por edital de forma dolosa, razão pela qual pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 233 do CPC/73.

Todavia, os referidos argumentos não merecem prosperar.

Conforme expressamente disposto na Decisão Terminativa de id. 24854537: nos termos despacho de ID 19255968, foi determinada a intimação da parte apelante OSÓRIO MARQUES BASTOS FILHO, para se manifestar acerca da tempestividade do referido recurso, considerando que o prazo legal para sua interposição se findou no dia 03 de maio de 2019 e o recurso somente fora colacionado aos autos no dia 08 de maio de 2019, ultrapassando, portanto, o prazo legal. 

Na manifestação de ID 20274486, o apelante afirma que existindo litisconsorte, com procuradores diferentes, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, inclusive para apresentar o recurso de apelação, lembrando que o processo, à época, tramitava em autos físicos. Acerca da matéria, o art. 229 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: 

CPC, art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. 

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. 



Considerando a existência de 02 (dois) réus, que apenas VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR apresentou contrarrazões e um dos requeridos não apresentou defesa na ação de origem, aplicável ao caso o disposto no § 1º, do art. 229, do CPC.  Assim sendo, não há o que se falar em prazo em dobro, sendo correto afirmar que o prazo para apelar da sentença era de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, §5º do CPC. Como tal prazo não foi observado pelo apelante, conclui-se pela intempestividade da apelação.

Conforme se vê:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INTEMPESTIVIDADE – PRAZO EM DOBRO – NÃO OCORRÊNCIA – LITISCONSORTES PASSIVOS – REVELIA – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NOS AUTOS – PRAZO RECURSAL SIMPLES PARA O OUTRO LITISCONSORTE – AMPLO ACESSO AOS AUTOS – DIREITO DE DEFESA RESGUARDADO – APLICABILIDADE DO ART. 229, §1º, DO CPC – INTERPOSIÇÃO POSTERIOR AO PRAZO DE QUINZE DIAS – NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Segundo o §1º DO art. 229 do Código de Processo Civil, os cessa “a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles”. Havendo três litisconsortes passivos, sendo dois deles revéis, sem advogado constituído nos autos, e não apresentando estes apelação contra a sentença que julgou procedente pedido, não será contado em dobro o prazo para o outro litisconsorte recorrer. (TJ-PB 0000013-89.2006.8.15 .0391, Relator.: TERCIO CHAVES DE MOURA, Data de Julgamento: 16/04/2018) 


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REVELIA DE UM DOS LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO CESSADO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. 1 - Sendo revel um dos requeridos, fica cessada a contagem em dobro do prazo para a manifestação do outro litisconsorte (art. 229, § 1º, do CPC). 2 - É intempestiva a apelação apresentada após o decurso do prazo legal. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 03716191720148090157, Relator.: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 10/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/03/2020) 



Nessa perspectiva, mostra-se tardia a Apelação Cível, impondo-se o seu não conhecimento por intempestividadeNão restando mais o que discutir.

Motivo pelo qual a manutenção da decisão de id. 24854537 é medida que se impõe.

 Ressalte-se, por fim, que a pretensão recursal da parte agravante traduz mero inconformismo com a decisão proferida, não sendo capaz de infirmar os sólidos fundamentos jurídicos lançados no pronunciamento judicial ora combatido. Por conseguinte, não há qualquer vício a ser sanado, tampouco fundamentos novos capazes de ensejar a reforma da decisão agravada.


III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno interposto por OSORIO MARQUES BASTOS FILHO, rejeitando as preliminares aventadas, e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTOmantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.

 

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0028343-84.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

OSORIO MARQUES BASTOS FILHO

Réu

ROBERTO PIRES REBELO GAYOSO FREITAS

Publicação

13/02/2026