Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800039-19.2025.8.18.0031


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. NULIDADE AFASTADA. PLEITO DE INIMPUTABILIDADE SEM LAUDO PERICIAL. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA E REGIME MANTIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por réus condenados pelo crime de tráfico de drogas, com penas fixadas em 08 anos e 09 meses de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta nulidade das provas por suposta entrada ilegal no domicílio, inimputabilidade ou semi-imputabilidade de um dos acusados, ausência de provas suficientes para condenação, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redução da pena-base e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial é nulo por violação de domicílio; (ii) saber se há elementos que demonstrem a inimputabilidade ou semi-imputabilidade de um dos réus; (iii) saber se há ausência de provas quanto à autoria e à materialidade do delito; (iv) saber se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (v) saber se as penas foram dosadas corretamente; (vi) saber se o regime inicial de cumprimento deve ser mantido; (vii) saber se os réus têm direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso domiciliar foi realizado em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões, como denúncias reiteradas, comportamento suspeito e tentativa de ocultação de drogas. A entrada se deu nos moldes admitidos pelo STF, afastando a nulidade. A alegação de inimputabilidade de um dos réus carece de laudo pericial oficial. Os documentos apresentados não demonstram incapacidade de autodeterminação. A conduta do réu revelou consciência da ilicitude, não havendo base para o reconhecimento da excludente. A materialidade foi confirmada por laudo pericial que constatou 73 porções de substâncias entorpecentes (cocaína e maconha). A autoria está demonstrada por provas testemunhais firmes, harmônicas e coerentes, colhidas sob o crivo do contraditório. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi corretamente afastado. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, além de indícios de continuidade da atividade ilícita, demonstram dedicação ao tráfico. A pena-base foi fixada de forma fundamentada, com valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e da natureza/quantidade da droga, nos termos dos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006. O regime inicial fechado mostra-se adequado, tendo em vista a pena aplicada e a gravidade concreta do delito. O direito de recorrer em liberdade foi negado diante da manutenção dos fundamentos da prisão preventiva. A prisão domiciliar deve ser requerida no juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações criminais conhecidas e desprovidas. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. É lícito o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando há flagrante delito fundado em elementos objetivos. 2. A inimputabilidade penal exige comprovação pericial oficial e atual. 3. A condenação por tráfico de drogas pode se apoiar na coerência entre prova testemunhal e perícia, ainda que os réus neguem a autoria. 4. A causa de diminuição do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos concretos que indicam dedicação ao tráfico. 5. A pena-base pode ser exasperada com fundamento na culpabilidade, nas circunstâncias do crime e na quantidade e natureza das drogas. 6. É legítimo o regime inicial fechado quando justificado pela gravidade concreta da conduta. 7. A manutenção da prisão após sentença condenatória é legítima quando persistem os fundamentos da prisão preventiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 26, 59 e 33; CPP, arts. 240, 244, 312 e 387, §1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1453363 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 25.03.2024; STJ, AgRg no HC 844.476/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 1.020.268/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.026.544/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 08.04.2024. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026 , a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800039-19.2025.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800039-19.2025.8.18.0031

APELANTE: JOSE EDIVALDO NASCIMENTO COUTINHO, ANTONIO DE PAULO NASCIMENTO COUTINHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA JANE ARAUJO, ADRIANA SILVA COELHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. NULIDADE AFASTADA. PLEITO DE INIMPUTABILIDADE SEM LAUDO PERICIAL. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA E REGIME MANTIDOS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelações criminais interpostas por réus condenados pelo crime de tráfico de drogas, com penas fixadas em 08 anos e 09 meses de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta nulidade das provas por suposta entrada ilegal no domicílio, inimputabilidade ou semi-imputabilidade de um dos acusados, ausência de provas suficientes para condenação, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redução da pena-base e direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há sete questões em discussão:

(i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial é nulo por violação de domicílio;

(ii) saber se há elementos que demonstrem a inimputabilidade ou semi-imputabilidade de um dos réus;

(iii) saber se há ausência de provas quanto à autoria e à materialidade do delito;

(iv) saber se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado;

(v) saber se as penas foram dosadas corretamente;

(vi) saber se o regime inicial de cumprimento deve ser mantido;

(vii) saber se os réus têm direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O ingresso domiciliar foi realizado em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões, como denúncias reiteradas, comportamento suspeito e tentativa de ocultação de drogas. A entrada se deu nos moldes admitidos pelo STF, afastando a nulidade.

A alegação de inimputabilidade de um dos réus carece de laudo pericial oficial. Os documentos apresentados não demonstram incapacidade de autodeterminação. A conduta do réu revelou consciência da ilicitude, não havendo base para o reconhecimento da excludente.

A materialidade foi confirmada por laudo pericial que constatou 73 porções de substâncias entorpecentes (cocaína e maconha). A autoria está demonstrada por provas testemunhais firmes, harmônicas e coerentes, colhidas sob o crivo do contraditório.

O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi corretamente afastado. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, além de indícios de continuidade da atividade ilícita, demonstram dedicação ao tráfico.

A pena-base foi fixada de forma fundamentada, com valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e da natureza/quantidade da droga, nos termos dos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006.

O regime inicial fechado mostra-se adequado, tendo em vista a pena aplicada e a gravidade concreta do delito.

O direito de recorrer em liberdade foi negado diante da manutenção dos fundamentos da prisão preventiva. A prisão domiciliar deve ser requerida no juízo da execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelações criminais conhecidas e desprovidas. Sentença mantida em todos os seus termos.

Tese de julgamento: “1. É lícito o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando há flagrante delito fundado em elementos objetivos. 2. A inimputabilidade penal exige comprovação pericial oficial e atual. 3. A condenação por tráfico de drogas pode se apoiar na coerência entre prova testemunhal e perícia, ainda que os réus neguem a autoria. 4. A causa de diminuição do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos concretos que indicam dedicação ao tráfico. 5. A pena-base pode ser exasperada com fundamento na culpabilidade, nas circunstâncias do crime e na quantidade e natureza das drogas. 6. É legítimo o regime inicial fechado quando justificado pela gravidade concreta da conduta. 7. A manutenção da prisão após sentença condenatória é legítima quando persistem os fundamentos da prisão preventiva.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 26, 59 e 33; CPP, arts. 240, 244, 312 e 387, §1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, §§ 1º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1453363 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 25.03.2024; STJ, AgRg no HC 844.476/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 1.020.268/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.026.544/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 08.04.2024.

 

 

Acórdão


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026

, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800039-19.2025.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: JOSE EDIVALDO NASCIMENTO COUTINHO, ANTONIO DE PAULO NASCIMENTO COUTINHO 
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA SILVA COELHO - PI24689, FRANCISCA JANE ARAUJO - PI5640-A

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por JOSÉ EDIVALDO NASCIMENTO COUTINHO e ANTÔNIO DE PAULO NASCIMENTO COUTINHO contra a sentença (ID 25614964) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou ambos pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhes a pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.

Consta da denúncia (ID 25614901) que, em 06 de janeiro de 2025, por volta das 10h30min, policiais militares realizavam levantamento de pontos de venda de entorpecentes no bairro Tatus, em Ilha Grande/PI, nas proximidades da antiga residência de indivíduo conhecido como “Felipão do CV”. Ao baterem no portão vizinho, visualizaram ANTÔNIO DE PAULO confeccionando uma tarrafa. Ao se identificarem como policiais, ouviram-no dizer “desfaz” para alguém no interior da casa. Em seguida, ao abrir o portão, a equipe avistou JOSÉ EDIVALDO correndo para um dos cômodos, sendo visto arremessando um objeto pela janela.

No telhado da residência vizinha foram apreendidos diversos invólucros contendo cocaína (38 porções totalizando 4,7g e 25 porções somando 10,4g) e maconha (10 invólucros totalizando 6,2g), além de dinheiro, telefone celular, papel-alumínio e sacos plásticos, indicando, segundo o Ministério Público, mercancia de drogas.

A denúncia foi recebida conforme decisão de ID 25614922, ocasião em que se manteve a prisão preventiva dos acusados. Concluída a instrução, sobreveio a sentença (ID 25614964), reconhecendo a materialidade e autoria do delito de tráfico e condenando os réus nos termos acima descritos, afastando, porém, o delito de associação para o tráfico.

Irresignadas, as defesas apresentaram razões de apelação (IDs 26425167 e 26425169), nas quais requerem:

1. Preliminares

a) Nulidade das provas, sob alegação de invasão de domicílio sem fundadas razões;

2. Mérito

a) Inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu José Edivaldo, com fundamento em laudos médicos juntados aos autos;

b) Absolvição de ambos por insuficiência probatória;

c) Aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), com consequente redução da pena;

d) Readequação da pena-base ao mínimo legal;

e) Fixação de regime inicial mais brando;

f) Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;

g) Direito de recorrer em liberdade.

Nas contrarrazões (IDs 26870150 e 26870149), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, sustentando a legalidade do ingresso policial no imóvel, a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação, a inaplicabilidade da minorante do §4º e a adequação da pena e do regime fixados.

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio parecer (ID 27632290) pelo conhecimento e improvimento das apelações, acompanhando integralmente as razões apresentadas pelo Ministério Público de primeiro grau e concluindo pela manutenção da sentença condenatória.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, na forma do art. 356, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


1) Da alegada nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial.


A defesa suscita preliminar de nulidade das provas sob o argumento de que houve violação ao domicílio, uma vez que o ingresso dos policiais não teria sido precedido de mandado judicial. Contudo, a tese não merece prosperar.

Conforme se extrai dos depoimentos colhidos em audiência, os policiais militares se dirigiram à região do Porto dos Tatus após diversas denúncias indicando intensa atividade de tráfico no local, especialmente após a morte de “Felipão do CV”, líder da distribuição de entorpecentes na área.

As testemunhas Luiz Gustavo da Costa Franco, Antônio Rodrigues dos Santos e Cláudio do Nascimento Filho relataram que, ao se aproximarem da residência dos acusados, ouviram alguém gritar “desfaz, desfaz”, momento em que visualizaram o corréu José Edivaldo correr em direção à janela e arremessar objetos (posteriormente identificados como drogas) para o telhado da casa vizinha, enquanto Antônio de Paulo acompanhava a ação.

O policial Luiz Gustavo afirmou que, diante da situação, deslocou-se até o imóvel vizinho e, mediante autorização do proprietário, subiu no telhado para recolher os invólucros, constatando que se tratava de substâncias ilícitas fracionadas. Os demais policiais confirmaram a mesma dinâmica, relatando que a abordagem se iniciou após o flagrante visual da tentativa de ocultação da droga e o comportamento suspeito dos acusados, circunstância que evidencia a existência de fundadas razões objetivas para a pronta intervenção policial, amparando o ingresso no contexto do flagrante.

O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que é legítima a entrada em domicílio, mesmo sem mandado judicial, quando presentes elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime permanente, especialmente em hipóteses de tráfico de drogas, sendo desnecessária certeza plena, bastando a presença de justa causa fundada em indícios objetivos.

Nesse sentido, conforme julgado do STF:


“Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita dos acusados e a fuga ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da traficância, evidenciam a existência de justa causa para a abordagem, que resultou na apreensão de significativa quantidade de substância entorpecente (104 pedras de crack), além de um caderno de anotações e uma balança de precisão. 3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário a que se dá provimento.

(RE 1453363 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024)”.


No caso concreto, os policiais não atuaram de forma arbitrária, mas diante de um cenário evidente de flagrância, consubstanciado por denúncias reiteradas de tráfico na região, movimentação suspeita na residência dos acusados, comando verbal de “desfaz” ao avistar a aproximação policial, arremesso das drogas pela janela na tentativa de ocultação e imediata localização do material ilícito no telhado vizinho, o que legitima a intervenção policial.

Trata-se, portanto, de crime de natureza permanente, que autoriza a intervenção policial imediata, independentemente de mandado, razão pela qual não há falar em ilicitude da prova colhida.

Diante disso, rejeita-se a preliminar defensiva de nulidade por violação de domicílio.


2) Do pedido de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu José Edivaldo - Improcedência.


A defesa sustenta que o réu José Edivaldo Nascimento Coutinho seria inimputável ou, ao menos, semi-imputável, postulando o reconhecimento da excludente prevista no art. 26 do Código Penal ou a redução da pena.

A tese, todavia, não encontra suporte no conjunto probatório.

De início, embora o policial Luiz Gustavo tenha relatado que familiares do acusado informaram que ele “não possui plenas faculdades mentais” e que haveria “laudo comprobatório”, tal referência não se consolida nos autos como prova técnica idônea. O próprio policial afirmou:


“segundo familiares [...], este não possui plenas faculdades mentais, havendo inclusive laudo comprobatório”


Contudo, não há nos autos laudo psiquiátrico forense, elaborado por perito oficial, que demonstre incapacidade plena ou parcial do réu para compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Os documentos médicos juntados pela defesa dizem respeito a tratamentos não relacionados à perícia criminal, sem estabelecer nexo com o momento da ação, tampouco atestar comprometimento da imputabilidade.

O comportamento do acusado no próprio dia dos fatos, tentando se desfazer das drogas arremessando-as para o telhado e apresentando duas versões distintas sobre a posse do entorpecente, reforça a conclusão de que havia plena consciência da ilicitude da conduta, como relataram os policiais:


“ele disse duas versões, ele disse que achou e levou pra casa dele e a outra ele disse que um rapaz vinha deixar pra ele.” ( Policial Antônio Rodrigues dos Santos)


“Ao abrir o portão, foi possível visualizar uma segunda pessoa correu para um dos cômodos [...] lançando um objeto para o telhado da casa ao lado.” (Policial Cláudio do Nascimento Filho)


O ato de ocultar-se, lançar droga para local externo e buscar justificar o ilícito consubstancia comportamento compatível com total capacidade de autodeterminação.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)

2. No caso em tela, após informações sobre "um crime de tráfico ilícito de entorpecentes e que havia um veículo Ford Fiesta, de cor prata, utilizado para tal fim", a abordagem foi realizada em razão da atitude suspeita do paciente, que, ao notar a presença da viatura, fugiu da guarnição policial no veículo que conduzia, e, ao perceber-se cercado, saltou do carro e tentou empreender fuga; o que configurou a justa causa para as buscas veicular e pessoal, que resultaram na apreensão de aproximadamente 2,62kg (dois quilos e sessenta e dois gramas) de cocaína. Portanto, as provas produzidas encontram-se hígidas. Precedentes.

3. A caracterização de cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte, possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.

4. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que "não é de se determinar [...] a aferição da higidez mental, porquanto a natureza do crime e sua sofisticação são absolutamente incompatíveis com a condição de inimputabilidade, e o laudo particular juntado (fls. 8648/8654), não impressiona. O réu, quando interrogado, não demonstrou qualquer perturbação que o privasse da capacidade de entender e de assim se determinar".

5. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da perícia, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 844.476/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)


Dessa forma, não há base jurídica para reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige prova pericial conclusiva, inexistente no caso.

Conclui-se, portanto, pela improcedência do pedido.


3) Do pedido de absolvição por insuficiência de provas.

No mérito, pretende a defesa a absolvição dos apelantes, ao argumento de que não haveria prova suficiente da autoria delitiva, sustentando, ademais, que as substâncias apreendidas não lhes pertenciam e que não restou demonstrada a finalidade comercial. A tese, todavia, não merece prosperar, diante da solidez e harmonia do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório judicial.

A materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovada não apenas pelos autos de apreensão e laudo de constatação, mas também pelo Laudo de Exame Pericial, elaborado pelo Núcleo Regional de Polícia Científica de Parnaíba (Demanda nº 00097844-69). Segundo o referido laudo, o material apreendido em poder de José Edivaldo Nascimento Coutinho e Antônio de Paulo Nascimento Coutinho consistia em:

1) 38 invólucros plásticos contendo substância sólida de coloração amarelada, com massa bruta de 4,7 g, testada positiva para cocaína;

2) 10 invólucros contendo substância vegetal com massa total de 6,2 g, testada positiva para Cannabis Sativa Lineu;

3) 25 invólucros contendo substância pulverizada branca, totalizando 10,4 g, também positiva para cocaína.

O laudo pericial, portanto, confirma não apenas a natureza ilícita das substâncias apreendidas, mas também evidencia sua diversidade, seu fracionamento e o acondicionamento típico para fins de tráfico, constituindo elemento objetivo que reforça a materialidade e a autoria.

No que diz respeito à autoria, o caderno processual revela prova segura e convergente. Todos os policiais militares que participaram da diligência apresentaram relatos firmes e compatíveis entre si, descrevendo a mesma dinâmica fática, sem contradições relevantes. O policial Luiz Gustavo da Costa Franco afirmou que, ao chegarem à residência, visualizaram um dos acusados, Antônio de Paulo, no terraço, confeccionando uma tarrafa. Ao perceber a aproximação da equipe, ele imediatamente olhou para o interior da casa e gritou “desfaz, desfaz”, momento em que o outro acusado, José Edivaldo, correu em direção à janela e arremessou um objeto sobre o telhado da casa vizinha, sendo possível ouvir a pancada e observar o material deslizando pelas telhas. Em seguida, após diálogo com a guarnição, os próprios acusados abriram o portão, e, mediante autorização do proprietário do imóvel vizinho, os policiais recolheram o material arremessado, constatando tratar-se de drogas ilícitas.

O policial militar Antônio Rodrigues dos Santos confirmou integralmente essa versão, acrescentando que, no momento da abordagem, os acusados apresentaram duas versões distintas sobre a origem das drogas, ora afirmando que teriam encontrado a substância na rua, ora dizendo que alguém lhes teria entregue o entorpecente. O policial Cláudio do Nascimento Filho, por sua vez, reiterou que, ao se identificarem como policiais, ouviram o grito de “desfaz” e, ao abrirem o portão, visualizaram claramente o momento em que um dos acusados correu para o interior da casa e lançou um objeto pela janela em direção ao telhado da casa ao lado. Fotografias, autos e laudos confirmaram a integridade da cadeia de custódia da droga posteriormente apreendida no local indicado.

Tais relatos, além de coerentes entre si, são compatíveis com a lógica da atuação policial e com os demais elementos materiais dos autos. A tentativa de ocultação da droga, o comportamento nervoso e contraditório dos acusados e a apreensão de entorpecentes já fracionados, prontos para a venda, somados ao dinheiro em espécie e aos apetrechos utilizados para a traficância, afastam totalmente a hipótese de uso pessoal, bem como infirmam a alegação de que não restaria comprovada a autoria do delito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, reforça a validade desse conjunto probatório, notadamente quando evidencia que a forma de acondicionamento e o contexto da apreensão constituem elementos idôneos para manter uma condenação por tráfico de drogas e, inclusive, evidencia a dedicação à atividade criminosa. Neste sentido:


“(…) 3. No caso concreto, o paciente foi flagrado com 109 porções de crack, além de valores em espécie, em local notoriamente conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes. A materialidade e a autoria delitivas foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base em elementos probatórios consistentes, inclusive a apreensão da substância, a forma de acondicionamento e os depoimentos colhidos em juízo. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, afastam a versão defensiva de que a droga se destinava ao uso próprio.

(…) (AgRg no HC n. 971.483/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)”


“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR POR GUARDA MUNICIPAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alega ilegalidade na busca veicular realizada por guarda municipal, sem fundada suspeita específica de crime de tráfico de drogas.
2. A busca ocorreu após abordagem motivada por direção perigosa, resultando na apreensão de 17 porções de cocaína, totalizando 3,3 gramas. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com sentença confirmada em segunda instância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada pela guarda municipal, motivada por direção perigosa, sem fundada suspeita específica de tráfico de drogas, é válida.
4. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida, dissociada de outros elementos indicativos de comércio, impõe a desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
5. A condução do veículo em zigue-zague configura ilícito e risco à incolumidade pública, justificando a abordagem e a busca veicular.
6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior estabelece que a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em indícios concretos e circunstâncias do caso concreto.
7. A quantidade de droga apreendida, as circunstâncias do crime e a forma de acondicionamento dos entorpecentes são suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas, inviabilizando a desclassificação para uso pessoal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A condução de veículo em zigue-zague justifica a abordagem e busca veicular por configurar risco à incolumidade pública. 2. A busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em indícios concretos e circunstâncias do caso concreto. 3. A quantidade e forma de acondicionamento de drogas apreendidas podem embasar condenação por tráfico, inviabilizando a desclassificação para uso pessoal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244; Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Tribunal Pleno; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma.
(AgRg no HC n. 967.063/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)”.

No presente caso, a droga estava fracionada em 73 porções individuais, distribuída em três tipos distintos de substâncias, todas confirmadas pelo laudo pericial, somadas à inequívoca tentativa de ocultação. Não há, portanto, qualquer dúvida razoável capaz de colocar em xeque a autoria delitiva e a materialidade ou de amparar hipótese de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.

Assim, inexistindo fragilidade probatória e estando plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico, não há amparo legal ou fático para absolvição, devendo ser mantida a condenação tal como fixada na sentença, por todos os seus fundamentos.


4) Do pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.


A defesa pleiteia o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que os apelantes seriam primários, sem antecedentes, não havendo prova de que se dediquem ao crime. Todavia, a minorante não se aplica ao caso.

Conforme amplamente demonstrado nos autos, a droga apreendida não apenas estava fracionada em 73 porções, pronta para a comercialização, mas também diversificada em três tipos distintos de substâncias (cocaína sólida, cocaína pulverizada e maconha), acondicionadas em embalagens típicas de tráfico, juntamente com materiais para preparo e venda, conforme laudo definitivo. Ademais, os depoimentos dos policiais militares são convergentes ao afirmar que, após a morte de “Felipão do CV”, antigo líder do tráfico local, havia movimentação constante na residência dos apelantes e denúncias reiteradas de que eles haviam assumido a traficância na região, dando continuidade à atividade criminosa — circunstância que evidencia dedicação ao comércio ilícito, ainda que em estrutura não sofisticada.

O comportamento dos réus no momento da diligência também reforça esse contexto, tendo sido relatado que, ao avistarem a guarnição, José Edivaldo arremessou a droga pela janela sob comando de Antônio de Paulo (“desfaz”), em clara tentativa de ocultação do material ilícito, o que demonstra domínio sobre a droga, consciência da ilicitude e prática habitual.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o reconhecimento do benefício exige não apenas primariedade e bons antecedentes, mas também ausência de dedicação ao tráfico, podendo a quantidade, natureza, circunstâncias e modo de execução afastar a minorante:

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça entende que:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO PARCIAL E TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITOS REJEITADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando os pedidos de reconhecimento de confissão parcial e de tráfico privilegiado, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade e necessidade de reexame de matéria fática.

2. A defesa reiterou os argumentos da inicial do habeas corpus, pleiteando o reconhecimento da confissão parcial e do tráfico privilegiado, com consequente redimensionamento da pena.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o relato da agravante configura confissão parcial apta a ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal; e (ii) saber se as circunstâncias do caso concreto permitem o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

4. O relato da agravante não configura confissão espontânea pois não reconheceu a prática do delito. Além disso, a tentativa de transferir a responsabilidade para outra pessoa afasta a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

5. Nos termos da Súmula n. 630 do STJ, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão de posse ou propriedade para uso próprio.

6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos que indicam a dedicação da agravante à atividade criminosa, como a elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento, a localização do imóvel e a intensa movimentação de usuários de drogas no local.

7. A alegação de bis in idem, considerando que a quantidade de droga teria sido utilizada para incremento da pena-base e para justificar o afastamento do tráfico privilegiado, não encontra respaldo nos autos, pois a negativa da minorante foi fundamentada em outros elementos concretos.

8. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A confissão parcial que não contribui para a elucidação dos fatos e não é utilizada para fundamentar a sentença condenatória não enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

2. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, nos termos da Súmula nº 630 do STJ.

3. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa, como a quantidade e variedade de drogas, forma de acondicionamento e circunstâncias do caso concreto.

4. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado que demanda reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 630 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1703681/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.08.2017; STJ, AgRg no HC 652.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2022.

(AgRg no HC n. 1.020.268/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.).


No caso concreto, a continuidade do tráfico mesmo após a morte do líder local, somada ao fracionamento típico para venda, à variedade do entorpecente e à tentativa de ocultação da droga, revela contexto incompatível com a figura do pequeno traficante eventual, posto que demonstra a dedicação à atividade criminosa, razão pela qual o afastamento da minorante foi medida adequada e juridicamente correta.

Não há, portanto, espaço para aplicação da benesse legal.


5) Da dosimetria da pena.


A defesa busca a redução da pena-base ao mínimo legal, alegando inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Todavia, a sentença deve ser integralmente mantida nesse ponto, pois o magistrado de primeiro grau procedeu à valoração das vetoriais de forma absolutamente correta, técnica, concreta e em rigorosa conformidade com os arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006.

No que se refere ao réu Antônio de Paulo Nascimento Coutinho, o juiz acertou ao valorar negativamente a culpabilidade, destacando com fundamentação concreta, que o acusado deu continuidade à mercancia de entorpecentes no Bairro Tatus, Ilha Grande, logo após o falecimento de “Felipão do CV”, apontado nas oitivas como principal responsável pelo tráfico na região e morto em confronto entre facções criminosas. Essa circunstância, demonstrada em audiência, evidencia elevação substancial do grau de reprovabilidade, pois o réu se aproveitou de um cenário de vulnerabilidade social e de instabilidade decorrente da disputa entre facções para manter atividade criminosa que exige intensa atuação policial. Trata-se de fundamentação inteiramente idônea, que ultrapassa a descrição típica e justifica a exasperação da pena-base.

De igual modo, o juiz corretamente reconheceu a negatividade das circunstâncias do crime, pois restou comprovado que Antônio de Paulo ordenou ao corréu José Edivaldo que se desfizesse da droga, provocando o arremesso dos entorpecentes para o telhado vizinho, exigindo que o policial acessasse o imóvel ao lado para recolher os invólucros. Essa dinâmica revela não apenas tentativa deliberada de ocultação de provas, mas também sofisticação no modo de execução, o que autoriza e impõe o agravamento da pena-base.

A sentença, nesse ponto, está em plena harmonia com a jurisprudência consolidada segundo a qual a tentativa de frustrar a ação policial e a adoção de mecanismos de ocultação configuram circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes.

Quanto à natureza e quantidade da droga, o magistrado igualmente agiu com absoluta correção jurídica, valorizando negativamente a apreensão de 73 invólucros de cocaína e crack, substâncias de altíssimo potencial lesivo, já fracionadas e embaladas para venda, fato que, conforme determina o art. 42 da Lei de Drogas, prepondera sobre as demais circunstâncias judiciais.

A sentença observou rigorosamente o comando legal e alinhou-se à pacífica orientação do STJ, não havendo qualquer espaço para modificação:


“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE VSJ. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E REGIME PRISIONAL COM FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.

1. Devida a majoração da pena-base do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, pois fundamentada pelas instâncias ordinárias na natureza e na quantidade dos entorpecentes apreendidos (cocaína, fracionada em dois invólucros de plástico incolor, com massa bruta de 23,72g, e maconha, fracionada em um invólucro com massa bruta de 8,25g e um bloco de 332,62g), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como diante das circunstâncias do cometimento do delito (concurso de agentes e apreensão de anabolizantes, armas e munições).

2. Mantida a pena, com exasperação da pena-base, e sendo o réu reincidente, adequado o regime fechado, justificado por mais de um argumento.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.026.544/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)”


Com relação ao réu José Edivaldo Nascimento Coutinho, as mesmas conclusões se impõem. A negativação da culpabilidade foi extremamente bem fundamentada, pois o magistrado destacou que o acusado também participava da continuidade da atividade de tráfico após a morte do líder local, contribuindo para perpetuar a dinâmica criminosa instalada na região. Tal circunstância revela elevado grau de reprovabilidade, indo muito além do mínimo exigido pelo tipo penal e, portanto, o juiz agiu de forma tecnicamente irrepreensível ao assim concluir.

As circunstâncias do crime também foram corretamente valoradas como negativas, uma vez que José Edivaldo foi quem executou a ordem de ocultar os entorpecentes, arremessando-os pela janela para o telhado vizinho. O comportamento, além de evidenciar clara intenção de obstruir a persecução penal, demonstra maior periculosidade concreta e sofisticação mínima na prática do delito, legitimando plenamente a exasperação.

Da mesma forma, quanto à natureza e quantidade da droga, o magistrado procedeu à valoração negativa com base no laudo pericial, que atestou a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (73 porções), todas fracionadas e prontas para comercialização, circunstância que a Lei de Drogas determina que prevaleça sobre as demais vetoriais.

Assim, tanto em relação a Antônio de Paulo quanto a José Edivaldo, verifica-se que todas as circunstâncias judiciais negativadas foram valoradas de forma concreta, idônea e estritamente alinhada ao que determina o art. 59 do Código Penal, bem como ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, evidenciando maior reprovabilidade das condutas, modo de execução mais gravoso e relevante periculosidade social. Portanto, é impositiva a manutenção integral da pena-base fixada na sentença, pois todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis foram adequadamente reconhecidas, com fundamentação concreta e individualizada, plenamente compatível com o conjunto probatório, revelando-se a decisão absolutamente harmônica com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada do STJ.


6) Do regime inicial de cumprimento da pena


Tendo em vista o quantum das penas aplicadas (08 anos e 09 meses de reclusão para ambos os réus), aliado à gravidade concreta das condutas, demonstrada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, pela forma de acondicionamento e pela tentativa de ocultação do material ilícito no momento da abordagem, mostra-se adequada a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Assim, mantém-se o regime inicial fixado na sentença.


7) Do direito de recorrer em liberdade.


A defesa requer que os apelantes possam recorrer em liberdade. O pleito, contudo, não merece acolhida.

Os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal, e os fundamentos que justificaram a custódia preventiva não se alteraram, sobretudo diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, pela tentativa de ocultação imediata do material e pelo contexto de tráfico instalado na região após a morte de líder local.

A segregação cautelar, portanto, permanece necessária para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, sendo inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade. O entendimento, aliás, está em consonância com a orientação do STJ, segundo a qual a manutenção da prisão após sentença condenatória é medida legítima quando persistem os fundamentos da preventiva.

Por outro lado, o pedido de prisão domiciliar humanitária, feito pela defesa de José Edivaldo Nascimento Coutinho, deve ser dirigido ao juízo das execuções com os laudos e provas que julgar necessário.

Assim, devem ser rejeitados os pedidos defensivos

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço das apelações e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à dosimetria da pena, ao regime inicial fechado e à impossibilidade de recorrer em liberdade.

É como voto.

 



Teresina, 22/02/2026

Detalhes

Processo

0800039-19.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOSE EDIVALDO NASCIMENTO COUTINHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2026