Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800395-85.2024.8.18.0051


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), restituição em dobro e indenização por danos morais, em razão de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) são válidos diante da ausência de comprovante de transferência do valor contratado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impondo ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação. 5. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme art. 14 do CDC, exigindo-se a efetiva demonstração da entrega do valor mutuado para validação do negócio jurídico. 6. A instituição financeira não comprova a transferência bancária (TED/DOC) para conta de titularidade do recorrente, apresentando apenas documentos unilaterais, insuficientes para demonstrar o ingresso do numerário. 7. A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência dos valores contratados enseja nulidade da avença e de seus consectários legais, exigindo a comprovação do repasse mediante documentos idôneos. 8. A inexistência de prova da tradição do valor impede o aperfeiçoamento do contrato, impondo a declaração de nulidade da contratação e dos débitos dela decorrentes. 9. A cobrança indevida sem lastro contratual válido presume má-fé da instituição financeira, justificando a restituição em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — configuram dano moral in re ipsa, impondo o pagamento de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante de transferência do valor contratado impede o aperfeiçoamento do contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), ensejando sua nulidade. 2. A restituição em dobro é cabível quando comprovada cobrança indevida sem demonstração da disponibilização do crédito ao consumidor. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 398; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800395-85.2024.8.18.0051 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800395-85.2024.8.18.0051

RECORRENTE: LUIS HERMOGENES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: JARBAS FRANCISCO DA SILVA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), restituição em dobro e indenização por danos morais, em razão de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) são válidos diante da ausência de comprovante de transferência do valor contratado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 297 do STJ.

4. A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impondo ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação.

5. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme art. 14 do CDC, exigindo-se a efetiva demonstração da entrega do valor mutuado para validação do negócio jurídico.

6. A instituição financeira não comprova a transferência bancária (TED/DOC) para conta de titularidade do recorrente, apresentando apenas documentos unilaterais, insuficientes para demonstrar o ingresso do numerário.

7. A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência dos valores contratados enseja nulidade da avença e de seus consectários legais, exigindo a comprovação do repasse mediante documentos idôneos.

8. A inexistência de prova da tradição do valor impede o aperfeiçoamento do contrato, impondo a declaração de nulidade da contratação e dos débitos dela decorrentes.

9. A cobrança indevida sem lastro contratual válido presume má-fé da instituição financeira, justificando a restituição em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC.

10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — configuram dano moral in re ipsa, impondo o pagamento de indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovante de transferência do valor contratado impede o aperfeiçoamento do contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), ensejando sua nulidade.

2. A restituição em dobro é cabível quando comprovada cobrança indevida sem demonstração da disponibilização do crédito ao consumidor.

3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 398; Lei nº 9.099/95, art. 55.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.


 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC e RCC) que alega não ter contratado, sustentando ter sido vítima de vício de consentimento ou fraude, uma vez que jamais solicitou cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado. Requer a declaração de inexistência/nulidade dos contratos, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos (ID 28815270), nos seguintes termos:


“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte demandante ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).

Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Intimem-se as partes eletronicamente.”


Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que houve falha no dever de informação e ilicitude na contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC). Argumenta especificamente a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores (TED/DOC), o que violaria a Súmula 18 do TJPI, e questiona a validade do negócio jurídico por se tratar de pessoa analfabeta/hipervulnerável. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a nulidade dos contratos e condenando o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 28815281).

É o sucinto relatório.

 

 


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, uma vez que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório.

Inicialmente, é necessário destacar que a relação existente entre as partes se configura como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, ressalta-se que a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos da falha na prestação do serviço, independe da comprovação de culpa, sendo, portanto, objetiva, conforme art. 14 do CDC.

Compulsando os fólios, constatei que o objeto da controvérsia reside na validade dos contratos de empréstimos na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC e RCC), bem como na legalidade dos descontos efetuados pelo recorrido/réu no benefício previdenciário do recorrente/autor. 

No mérito, assiste razão ao recorrente.

Da detida análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Embora tenha apresentado documentos internos e telas sistêmicas, não juntou comprovantes de transferência bancária capazes de demonstrar de forma cabal o ingresso dos numerários na conta de titularidade do recorrente.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou o entendimento de que a prova da transferência bancária é requisito indispensável para a validade e a exigibilidade dos contratos de empréstimo/cartão consignado, conforme o enunciado da Súmula nº 18:


“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Ressalte-se que documentos unilaterais ou solicitações de saque desacompanhadas do efetivo comprovante de operação bancária, como extrato de transferência, não são suficientes para comprovar a tradição do valor, requisito essencial para o aperfeiçoamento do negócio jurídico.

Assim, diante da ausência de prova robusta da disponibilização do crédito na conta do consumidor, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação e a declaração de inexistência dos débitos dela decorrentes, com o consequente cancelamento dos descontos.

Quanto à restituição dos valores, configurada a cobrança indevida sem lastro contratual válido, ante a falta de prova do repasse, a má-fé da instituição financeira se presume pela violação aos deveres de cuidado e boa-fé objetiva. Portanto, a devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.

No que tange aos danos morais, a realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, benefício previdenciário, privando o consumidor de recursos essenciais à sua subsistência, configura dano moral in re ipsa. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado ao caso concreto.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para julgar procedente, em parte, os pedidos contidos na exordial, a fim de: 

     a)     Declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) questionados na inicial, bem como a inexistência dos débitos a eles atrelados;

      b)    Determinar que a parte recorrida proceda ao imediato cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora referentes aos contratos ora anulados, abstendo-se de efetuar novas cobranças;

      c)    Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos discutidos nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária;

     d)    Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800395-85.2024.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

LUIS HERMOGENES DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/02/2026