Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801651-77.2020.8.18.0027


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo banco contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), condenar à restituição simples dos descontos (com compensação do valor creditado, ressalvada a prescrição) e fixar indenização por danos morais, além de custas e honorários. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição e em julgamento extra petita ao reconhecer a nulidade formal do contrato, à luz da narrativa e dos pedidos formulados na inicial, especialmente diante do princípio da congruência (art. 492 do CPC); e (ii) saber se é cabível o registro de prequestionamento, para fins dos arts. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ. III. Razões de decidir Inexiste contradição interna no acórdão, que reconheceu a ocorrência de relação negocial (inclusive com crédito de valores) e, simultaneamente, declarou a nulidade formal do instrumento, por inobservância das exigências do art. 595 do Código Civil, hipótese em que o negócio existe, mas é inválido. Não há julgamento extra petita, pois houve pedido subsidiário de anulação do negócio jurídico e a decisão permaneceu nos limites da lide; ademais, nulidade absoluta decorrente de formalidade essencial é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. O que se pretende, na via eleita, é rediscutir o mérito do acórdão, finalidade incompatível com os embargos de declaração (CPC, art. 1.022). Quanto ao prequestionamento, registra-se a indicação expressa, no acórdão embargado, dos fundamentos legais e precedentes adotados, reputando-se prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ. IV. Dispositivo e tese EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Mantido o acórdão embargado. Registrado o prequestionamento para os fins do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ. Tese de julgamento: “1. Não há contradição quando o acórdão reconhece a existência de relação negocial e declara a nulidade formal do contrato por inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil. 2. Inexiste julgamento extra petita quando a nulidade decorre de pedido subsidiário de anulação e, ainda, quando se trata de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 3. Considera-se prequestionada a matéria quando o acórdão enfrenta os dispositivos e fundamentos pertinentes, aplicando-se o art. 1.025 do CPC e a Súmula 98 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 492; CC, arts. 168 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, REsp 1.862.324/CE; STJ, REsp 1.907.394/MT. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801651-77.2020.8.18.0027 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801651-77.2020.8.18.0027
EMBARGANTE: BANCO CETELEM
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMBARGADO: DIONIZIO PEREIRA DA SILVA, BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos pelo banco contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), condenar à restituição simples dos descontos (com compensação do valor creditado, ressalvada a prescrição) e fixar indenização por danos morais, além de custas e honorários.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição e em julgamento extra petita ao reconhecer a nulidade formal do contrato, à luz da narrativa e dos pedidos formulados na inicial, especialmente diante do princípio da congruência (art. 492 do CPC); e (ii) saber se é cabível o registro de prequestionamento, para fins dos arts. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ.

III. Razões de decidir

  1. Inexiste contradição interna no acórdão, que reconheceu a ocorrência de relação negocial (inclusive com crédito de valores) e, simultaneamente, declarou a nulidade formal do instrumento, por inobservância das exigências do art. 595 do Código Civil, hipótese em que o negócio existe, mas é inválido.

  2. Não há julgamento extra petita, pois houve pedido subsidiário de anulação do negócio jurídico e a decisão permaneceu nos limites da lide; ademais, nulidade absoluta decorrente de formalidade essencial é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.

  3. O que se pretende, na via eleita, é rediscutir o mérito do acórdão, finalidade incompatível com os embargos de declaração (CPC, art. 1.022).

  4. Quanto ao prequestionamento, registra-se a indicação expressa, no acórdão embargado, dos fundamentos legais e precedentes adotados, reputando-se prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

  1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Mantido o acórdão embargado. Registrado o prequestionamento para os fins do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ.

Tese de julgamento: “1. Não há contradição quando o acórdão reconhece a existência de relação negocial e declara a nulidade formal do contrato por inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil. 2. Inexiste julgamento extra petita quando a nulidade decorre de pedido subsidiário de anulação e, ainda, quando se trata de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 3. Considera-se prequestionada a matéria quando o acórdão enfrenta os dispositivos e fundamentos pertinentes, aplicando-se o art. 1.025 do CPC e a Súmula 98 do STJ.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 492; CC, arts. 168 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, REsp 1.862.324/CE; STJ, REsp 1.907.394/MT.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BNP PARIBAS S/A, SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO DO BANCO CETELEM S/A, em face do acórdão de ID 26776487, prolatado por esta 1ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por DIONIZIO PEREIRA DA SILVA nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido Subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico", ajuizada contra o banco ora embargante, perante a Vara Única da Comarca de Corrente/PI.

O acórdão embargado, da lavra do Desembargador Antônio Lopes de Oliveira, reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedentes os pedidos, para: (i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), ante a ausência de assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do Código Civil para contratos celebrados com pessoa analfabeta; (ii) condenar o banco à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, com compensação do valor depositado em sua conta bancária, excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição; e (iii) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Em suas razões (ID 27005985, protocoladas em 06/08/2025), o embargante sustenta a existência de contradição e julgamento extra petita no acórdão embargado, alegando que: (a) a petição inicial teria reconhecido expressamente a existência do negócio jurídico, uma vez que o próprio autor narrou ter procurado o banco para contratar empréstimo consignado, acabando por contratar produto diverso; (b) o acórdão, ao declarar a nulidade contratual, teria construído narrativa de inexistência contratual em contrariedade à própria causa de pedir, extrapolando os limites da demanda em violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC); e (c) os pontos suscitados merecem análise também para fins de prequestionamento, com vistas à eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário perante o STJ e/ou STF.

Devidamente intimado para se manifestar nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC, o embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, tendo seu advogado apenas certificado ciência da intimação (ID 28016919, de 19/09/2025).

 

É breve o relatório. Passa-se ao voto.

 

 

 

VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Os embargos foram opostos tempestivamente: o acórdão foi publicado em 29/07/2025, o banco embargante registrou ciência em 31/07/2025, de modo que o prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC teve início em 01/08/2025 e expirou em 07/08/2025. A petição foi protocolada em 06/08/2025, portanto dentro do prazo legal.


II – MÉRITO

a) Da alegada contradição e do julgamento extra petita

Os embargos não merecem provimento.

O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao declarar a nulidade do contrato, quando a própria petição inicial teria reconhecido a existência do negócio jurídico ao relatar que o autor procurou o banco para contratar um empréstimo consignado. Alega, ainda, que tal decisão configuraria julgamento extra petita, por violação ao princípio da congruência.

A tese não prospera.

Primeiro, não há qualquer contradição interna no acórdão embargado. O julgado não negou a existência de um negócio jurídico entre as partes, ao contrário, reconheceu expressamente que houve transferência de valores à conta bancária da parte autora (ID 17941104), fato que fundamentou, inclusive, a rejeição do pedido de devolução em dobro, por ausência de má-fé da instituição financeira. 

O que o acórdão declarou foi a nulidade formal do contrato celebrado, em razão da ausência da assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, exigência imposta pelo art. 595 do Código Civil para garantir a validade de negócios jurídicos escritos firmados com quem não saiba ler nem escrever. Nulidade e inexistência são categorias jurídicas distintas: o ato nulo existe, mas não produz efeitos válidos. A decisão embargada é, portanto, internamente coerente.

Segundo, tampouco se configura o alegado julgamento extra petita. A petição inicial formulou, como pedido subsidiário expresso, a anulação do negócio jurídico. O acórdão julgou dentro dos limites da lide, apreciando a invalidade contratual suscitada pelas partes. 

Ademais, a nulidade absoluta decorrente da ausência de formalidade essencial é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, nos termos do art. 168 do Código Civil, independentemente de pedido expresso.

Terceiro, o argumento de que o autor "reconheceu o negócio jurídico" ao narrar os fatos na inicial não corresponde ao reconhecimento da sua validade formal. A narrativa do autor (de que buscou contratar um empréstimo consignado e acabou submetido a produto diverso) constitui descrição dos fatos que compõem a causa de pedir, não confissão acerca das formalidades contratuais observadas. A fundamentação do acórdão parte exatamente dos fatos narrados na inicial para concluir pela ausência das cautelas legais exigíveis na contratação com pessoa idosa e analfabeta.

O que o embargante denomina "contradição" é, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não configura hipótese de cabimento de embargos de declaração. Como é assente na jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reforma do julgado por via oblíqua.

b) Do prequestionamento

No que tange ao prequestionamento requerido pelo embargante para fins de eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário perante o STJ e/ou STF, registre-se que o acórdão embargado fundamentou-se expressamente nos seguintes dispositivos: arts. 6°, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 405, 406 e 595 do Código Civil; e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional, além da jurisprudência consolidada do STJ, em especial os REsps 1.862.324/CE e 1.907.394/MT.

Considera-se, pois, prequestionada a matéria para os fins pretendidos, nos termos da Súmula 98 do STJ.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, com o registro do prequestionamento para os fins do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ.

É o voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801651-77.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM

Réu

DIONIZIO PEREIRA DA SILVA

Publicação

13/04/2026