TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800590-52.2025.8.18.0078
APELANTE: SEBASTIAO GONCALVES SOARES
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer de ofício a ocorrência de litigância predatória, com indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, sem oportunizar à parte autora o exercício do contraditório quanto aos fundamentos da decisão. O recurso busca a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento da ação.
Há três questões em discussão: (i) verificar se é válida a extinção do processo com base em litigância predatória reconhecida de ofício, sem prévia manifestação da parte; (ii) avaliar se houve violação ao princípio do contraditório e da não surpresa; e (iii) analisar a legalidade do indeferimento da gratuidade judiciária sem oportunidade de manifestação da parte autora.
A decisão judicial que extingue o processo com base em elementos colhidos de ofício pelo magistrado, sem prévia intimação da parte para se manifestar, afronta os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC.
O reconhecimento da suposta litigância predatória com fundamento em dados de outros processos, obtidos unilateralmente de sistemas internos do tribunal, exige a oitiva da parte autora, a fim de garantir a ampla defesa e assegurar o contraditório substancial.
O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de conceder prazo para emenda da petição inicial, caso identifique vícios ou irregularidades, sendo inadmissível o indeferimento da inicial sem essa oportunidade.
O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, por si só, também demanda a prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência, sob pena de nulidade da decisão.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como nulas as decisões-surpresa, que inviabilizam o contraditório, conforme precedente no AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA.
Não é possível aplicar a teoria da causa madura, pois não houve apresentação de defesa nem formação da fase instrutória, inviabilizando o julgamento imediato da lide nos termos do art. 336 do CPC.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A extinção do processo com base em litigância predatória, reconhecida de ofício, exige a prévia intimação da parte para manifestação, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório.
É nula a decisão que indefere pedido de justiça gratuita sem oportunizar à parte a apresentação de elementos comprobatórios.
O juiz deve assegurar à parte autora o direito à emenda da inicial antes de indeferi-la, conforme determina o art. 321 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, caput e parágrafo único, 336 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO GONÇALVES SOARES em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A (ID 29360265), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, ambos do CPC, ao reconhecer a existência de litigância predatória, com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Destacou que o autor ajuizou múltiplas ações idênticas, todas patrocinadas pela mesma advogada, com petições iniciais padronizadas e ausência de individualização dos fatos. Considerou, ainda, tratar-se de conduta abusiva e atentatória à dignidade da Justiça, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 29360267), requerendo a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito, alegando nulidade por ausência de fundamentação e violação ao direito constitucional de acesso à Justiça. Sustenta que a decisão recorrida aplicou genericamente a Recomendação CNJ nº 159/2024, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, os requisitos exigidos para a caracterização da litigância predatória.
Em contrarrazões (ID 29360271), o apelado BANCO DO BRASIL S/A pugna pela manutenção da sentença. Sustenta, em preliminar, a inadmissibilidade do pedido de justiça gratuita, argumentando que o apelante não comprovou minimamente sua hipossuficiência econômica. No mérito, defende a validade da relação contratual questionada, afirmando que o contrato foi celebrado de forma legítima, com observância dos princípios da boa-fé objetiva, autonomia da vontade e força obrigatória dos contratos.
O feito foi devidamente instruído e, diante da natureza da matéria, não houve manifestação do Ministério Público, nos termos do art. 178, do CPC.
É o que interessa relatar.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia recursal cinge-se à validade da extinção do feito com base em suposta abusividade no exercício do direito de ação, sem prévia oportunidade de manifestação da parte sobre os fundamentos utilizados pelo juízo, bem como à análise da concessão da gratuidade judiciária e da existência ou não de relação contratual entre o autor e a instituição financeira apelada.
No caso em tela, verifica-se que o juízo a quo, valendo-se de informações extraídas unilateralmente de sistemas internos do tribunal, reconheceu, de ofício, a existência de litigância predatória, concluindo pela extinção do processo sem resolução do mérito e indeferindo, inclusive, o pedido de gratuidade judiciária, sem oportunizar à parte autora o contraditório prévio sobre tais fundamentos.
O princípio da não surpresa configura verdadeira cláusula de proteção processual e decorre do contraditório substancial, o qual impõe ao juiz o dever de assegurar às partes a ciência e a possibilidade de influenciar no convencimento judicial, ainda que a matéria seja de ordem pública.
No caso, o magistrado baseou sua decisão em fatos que extrapolam os limites objetivos da lide, como a existência de outros processos ajuizados pela mesma parte, com a mesma patrona, sem ter concedido à parte autora qualquer oportunidade para esclarecer a suposta similitude das demandas, o que, por si só, fulmina a validade do julgado.
Isso porque o art. 321, caput, do CPC, determina expressamente que, ao constatar vícios ou irregularidades na petição inicial, o juiz deve oportunizar ao autor a emenda no prazo de 15 dias, indicando com precisão os pontos a serem corrigidos. Somente em caso de descumprimento da diligência é admissível o indeferimento, nos termos do parágrafo único do referido artigo.
Ademais, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, é indispensável que se oportunize à parte autora o direito de manifestação antes de qualquer decisão que possa resultar no indeferimento da petição inicial. Ressalte-se que a medida visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito previsto no CPC.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à vedação de decisões-surpresa, por afrontarem o contraditório substancial. Nesse sentido, destaca-se o precedente a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)”
Assim, ainda que se trate de demandas eventualmente padronizadas ou repetitivas, não se admite a extinção do feito por ausência de condições da ação sem a prévia intimação da parte para sanar eventuais vícios.
Desse modo, revela-se indevida a extinção prematura do processo, impondo-se o retorno dos autos à instância de origem para a regular instrução probatória e o consequente julgamento do mérito.
Não há que se falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada ao réu, ora apelado, a apresentação de defesa nem a produção de provas, conforme estabelece o art. 336 do Código de Processo Civil.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de viabilizar o regular processamento e julgamento da ação.
Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800590-52.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO GONCALVES SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/02/2026