TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800248-96.2023.8.18.0050
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SOUSA, EZEQUIEL DE CARVALHO SOUZA, RUTE CARVALHO SOUZA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO SOUZA, NOEME DE CARVALHO SOUZA, SAMUEL DE CARVALHO SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelos sucessores de Antônio José de Souza contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, I e §1º, III, e 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a inicial não esclareceu adequadamente os fatos constitutivos do direito alegado. Os apelantes sustentam que a causa de pedir está claramente delineada na inicial, ao pleitearem a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais exigidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da petição inicial violou o art. 321 do CPC, ao concluir pela ausência de fatos suficientes para a compreensão da demanda envolvendo a alegada nulidade de contrato firmado com pessoa analfabeta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial, embora redigida de forma truncada, apresenta causa de pedir juridicamente adequada ao alegar a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas para negócios jurídicos celebrados com analfabeto.
4. A alegação de vício de forma, por si só, é suficiente para justificar a admissibilidade da demanda, sendo prescindível, neste momento processual, a prova do recebimento ou não dos valores contratados.
5. Eventuais questões relativas ao repasse dos valores ou compensações deverão ser resolvidas em fase instrutória, constituindo matéria probatória e incumbência do réu, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, II, do CPC.
6. A existência de causa de pedir clara e pedido juridicamente possível afasta a inépcia da inicial, sendo indevido o indeferimento liminar da exordial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A petição inicial que alega a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, com base na ausência das formalidades legais exigidas, possui causa de pedir suficiente para o regular prosseguimento da ação.
2. A análise sobre o recebimento dos valores contratados constitui matéria de prova a ser examinada na instrução, não podendo ser exigida como condição para o processamento da demanda.
3. A inépcia da inicial não se configura quando é possível extrair da peça os elementos essenciais da causa de pedir e do pedido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SOUSA e OUTROS, sucessores processuais de Antônio José de Souza, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800248-96.2023.8.18.0050) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA.
Na sentença (ID. 14102732), o magistrado a quo julgou indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
“Da análise dos autos, tem-se, em verdade, que a autora nada afirma concretamente, submetendo ao Poder Judiciário ilações hipotéticas, baseando-se em supostos outros casos em que "determinados idosos não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo", em nenhum ponto esclarecendo se a autora, em sua realidade fática, não firmou contrato, não autorizou que terceiros o fizessem ou qualquer outra alegação fática concreta.
Tem-se, portanto, petição inicial e a resistência em proceder à emenda, uma vez que limitou-se a afirmar não ser necessária qualquer emenda.
Assim, todas as alegações da parte autora são absolutamente genéricas, permeadas de alegações hipotéticas, carentes de concretude fática, e firmadas, segundo a própria autora, numa suposição, a indicar que nem sequer a própria autora afirma que a contratação foi fraudulenta, mas, apenas, que supostamente o seria, ou seja, a autora não afirma que existe fraude, mas, apenas, que é possível que talvez exista.
Ora, alegações genéricas e hipotéticas não atendem aos requisitos da petição inicial, vez que de tais fatos não decorre logicamente a conclusão, o que indica, de modo patente, a inépcia da inicial.
[…]
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
[..]
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I c/c § 1º, III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Nas razões recursais (ID. 14102737), os apelantes sustentam que a petição inicial expõe adequadamente a causa de pedir, ao sustentar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, o que, por si só, constitui fundamento suficiente para o prosseguimento da ação. Defendem que não é necessário informar, nesta fase, se houve ou não o recebimento dos valores supostamente contratados, pois essa é matéria de prova a ser apurada na instrução. Requerem o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o normal prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões (ID. 14102744), o Banco do Brasil sustenta que a sentença deve ser mantida porque a parte autora, mesmo intimada, não cumpriu a determinação judicial para emendar a inicial e esclarecer pontos considerados essenciais, como a descrição concreta dos fatos e a indicação objetiva das cautelas legais que teriam sido violadas. Alega que a exordial é genérica, baseada em hipóteses e analogias com outros casos, sem apontar, de forma específica, se o autor contratou ou não o empréstimo, se autorizou terceiro ou quais fatos teriam efetivamente ocorrido, o que caracterizaria inépcia da petição inicial nos termos do art. 330, §1º, do CPC. Requer desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. FUNDAMENTOS
Cuida-se de apelação interposta pelos sucessores de ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I e §1º, III, e 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não teria atendido à determinação de emenda da exordial para esclarecer os fatos constitutivos do direito alegado.
Sustentam os apelantes que a petição inicial é suficientemente clara ao expor a causa de pedir, especialmente ao afirmar a nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão de o autor ser analfabeto e de a instituição financeira não ter observado as formalidades legais exigidas para contratação com pessoa nessa condição. Argumentam que o recebimento ou não dos valores supostamente emprestados constitui matéria de instrução probatória, não podendo ser exigido como condição para o processamento da ação.
A controvérsia devolvida a esta Corte consiste, pois, em verificar se o indeferimento da inicial violou o art. 321 do CPC ao concluir pela ausência de fatos suficientes para compreensão da demanda.
Examinando atentamente a exordial, constata-se que o autor, pessoa analfabeta, busca a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado sob o fundamento de que não foram observadas as formalidades legais aplicáveis aos negócios jurídicos firmados com analfabetos, o que configura causa de pedir clara, coerente e juridicamente apta a embasar os pedidos declaratório e condenatório formulados.
O núcleo da controvérsia reside na alegada ausência de forma prescrita em lei, vício que, por si só, é apto a ensejar a nulidade do contrato, independentemente do repasse ou não do numerário. A aferição sobre eventual recebimento dos valores, assim como qualquer compensação decorrente, é matéria de prova e deverá ser examinada na fase instrutória, constituindo encargo do réu demonstrar a regularidade da contratação, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, II, do CPC.
Assim, embora a petição inicial seja, de fato, truncada e pouco objetiva na exposição dos fundamentos, ainda assim é plenamente possível extrair dela a causa de pedir — nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas para contratação com analfabeto — e o pedido — declaração de invalidade e seus consectários legais. Não há, portanto, inépcia da inicial, razão pela qual o processo deve seguir seu curso regular. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – AFASTADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 330, I, § 1º, III DO CPC – INOCORRÊNCIA – COERÊNCIA ENTRE A NARRATIVA E OS PEDIDOS DEDUZIDOS – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA. Nos termos do art . 330, § 1º, III do Código de Processo Civil, considera-se inepta a inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Trata-se de hipótese em que há uma incompatibilidade do pedido deduzido em face da narrativa fática exposta pelo autor. No caso dos autos, não há contradição entre os fatos narrados e os pedidos deduzidos pela apelante, notadamente porque a narrativa construída na inicial possui coerência em relação aos pedidos realizados, os quais pretendem atribuir a responsabilidade ao apelado e, a partir disso, deduzir a pretensão indenizatória. Não sendo caso de inépcia da inicial, deve haver o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito . Recurso conhecido e preliminar acolhida.
(TJ-MS - Apelação Cível: 08041602520248120021 Três Lagoas, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 10/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024)
Diante do exposto, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu a inicial, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800248-96.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/02/2026