Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801297-53.2024.8.18.0046


Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 1.022 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra decisão que negara provimento ao recurso anterior, alegando omissão quanto à apreciação do pedido de justiça gratuita e à suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais. A instituição financeira apresentou contrarrazões defendendo o não acolhimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça e a consequente suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, e possuem natureza integrativa. A decisão embargada deixou de apreciar ponto relevante suscitado pela parte embargante, relativo ao pedido de justiça gratuita, configurando omissão sanável por meio dos embargos de declaração. Os documentos anexados pelo embargante — declarações de hipossuficiência e comprovantes de rendimento — demonstram sua insuficiência econômica, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC para concessão da gratuidade da justiça. A concessão da justiça gratuita implica a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, devendo a decisão embargada ser integrada para refletir tal conclusão. A integração deve substituir o trecho que tratava da ausência de majoração de honorários, passando a constar expressamente que as custas ficam a cargo da parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: Configura omissão sanável por embargos de declaração a falta de apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente. Comprovada a hipossuficiência econômica mediante documentação idônea, deve ser concedida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. A concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade das custas e honorários, conforme art. 98, §3º, do CPC. Os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos quando a correção da omissão alterar o resultado prático da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e §3º; 99, §2º e §3º; 321, parágrafo único; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.447.043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/06/2016; STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1.359.666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27/06/2017; TJ-MG, AI 2457434-39.2022.8.13.0000; TJPI, AI 0754745-13.2020.8.18.0000. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801297-53.2024.8.18.0046 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801297-53.2024.8.18.0046

EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 1.022 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra decisão que negara provimento ao recurso anterior, alegando omissão quanto à apreciação do pedido de justiça gratuita e à suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais. A instituição financeira apresentou contrarrazões defendendo o não acolhimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça e a consequente suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial.III. RAZÕES DE DECIDIR:Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, e possuem natureza integrativa.A decisão embargada deixou de apreciar ponto relevante suscitado pela parte embargante, relativo ao pedido de justiça gratuita, configurando omissão sanável por meio dos embargos de declaração.Os documentos anexados pelo embargante — declarações de hipossuficiência e comprovantes de rendimento — demonstram sua insuficiência econômica, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC para concessão da gratuidade da justiça.A concessão da justiça gratuita implica a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, devendo a decisão embargada ser integrada para refletir tal conclusão.A integração deve substituir o trecho que tratava da ausência de majoração de honorários, passando a constar expressamente que as custas ficam a cargo da parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento:Configura omissão sanável por embargos de declaração a falta de apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente.Comprovada a hipossuficiência econômica mediante documentação idônea, deve ser concedida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.A concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade das custas e honorários, conforme art. 98, §3º, do CPC.Os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos quando a correção da omissão alterar o resultado prático da decisão.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e §3º; 99, §2º e §3º; 321, parágrafo único; 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.447.043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/06/2016; STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1.359.666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27/06/2017; TJ-MG, AI 2457434-39.2022.8.13.0000; TJPI, AI 0754745-13.2020.8.18.0000.

 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração cível opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO em face de Decisão Terminativa (ID. 26587560) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no bojo da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, no sentido de manter os termos da sentença de improcedência em relação aos pedidos formulados pelo autor da demanda.

Em suas razões recursais (ID. 27315617), o embargante defende a existência de omissão na decisão recorrido, requerendo o seu saneamento, ainda que com efeitos modificativos. Aduz, inicialmente, a existência de omissão em relação ao benefício da justiça gratuita, que deveria suspender sua responsabilidade com o encargo de arcar com as custas e honorários sucumbenciais.

Dessa maneira, pede que sejam conhecidos e julgados procedentes os embargos, para sanar as mencionadas omissões, além de que seja determinada a suspensão do ônus sucumbencial, por fazer jus à concessão do benefício. Logo, pugnando pela análise e correção de todos os outros pontos sobre os quais recaiu alegada omissão na decisão embargada.

Devidamente intimada, instituição financeira, ora parte embargada, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. 29017743) opostos pela parte requerente, em síntese, pugnando pelo não acolhimento do mencionado recurso.

É o relatório.




JuLIA Explica

 


VOTO


 


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.

 

2. DO MÉRITO DO RECURSO


Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que:



Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).



Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios:



[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).



Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:

 

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”



A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que, de fato, ocorreu no presente caso.

O cerne destes aclaratórios limita-se a discutir a existência de omissão no julgamento a respeito da concessão da gratuidade da justiça à apelante, ora embargante, deixando de suspender o ônus de arcar com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais por ter sido, o seu recurso, completamente desprovido.

A justiça gratuita está assegurada pela Constituição Federal no art. 5º, LXXIV, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil regulamenta essa garantia, dispondo em seu art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça".

No caso em análise, a parte apelante apresentou, nos documentos identificados sob o ID. 26419349 – Pág. 02 e ID. 26419347, declarações de hipossuficiência, bem como, comprovantes de rendimentos que demonstram que sua renda mensal é insuficiente para suportar as custas processuais sem comprometer sua subsistência.

A decisão agravada, foi omissa em não suspender a exigibilidade imediata do pagamento das custas e honorários sucumbenciais, porque não observou a adequada análise dos documentos apresentados pela parte autora, o que justifica sua reforma. A concessão da justiça gratuita é medida que se impõe, permitindo o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.

É pacífica a jurisprudência no sentido de que, comprovada a hipossuficiência econômica, deve ser deferida a gratuidade de justiça para que a parte possa exercer seu direito de ação. Nesse sentido:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – CARÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO. Após oportunizada à parte a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, existentes nos autos elementos capazes de evidenciar a carência de recursos, em especial a comprovação do percebimento de rendimento familiar inferior ao parâmetro adotado pela Defensoria Pública de Minas Gerais, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Recurso provido.(TJ-MG – AI: 24574343920228130000, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) (G. N)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I – A declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II – Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de rendimentos. III - À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. IV – Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754745-13.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) (G. N)


Dessa maneira, em análise aos autos a requerente foi omissa em relação aos documentos (extratos bancários) exigidos pelo magistrado de 1º instância em decisão sob ID. 26419352, o que resultou no desprovimento do seu recurso. Visto que, em harmonia com o art. 321, parágrafo único, caso descumpridas as diligências estipuladas pelo juiz quando a petição inicial não cumprir seus requisitos obrigatórios, a petição inicial deverá ser indeferida.

Entretanto, deve-se verificar que, de acordo com os documentos apresentados com a inicial, a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, regido pelo art. 98 do Código de Processo Civil, o que deveria suspender a exigibilidade do pagamento das custas pelo beneficiário, conforme o §3º do artigo supracitado.

Portanto, dentro do corpo da decisão agravada, ID. 26587560, onde estiver descrito “Deixo de majorar condenação da apelante em honorários tendo em vista ausência de condenação nesse sentido em instância anterior, restando prejudicada a majoração de condenação não fixada previamente.” deve-se ler “Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante à necessária concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.”.

 

3. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, em razão da presença dos pressupostos previstos no artigo 1.022 e artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil. O acolhimento se dá com o objetivo de sanar as omissões verificadas e integrando à decisão embargada os termos supra mencionados.

É como voto.








      DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.



                                                                                      Des. Manoel de Sousa Dourado 

                                                                                                         Relator

 

Detalhes

Processo

0801297-53.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/02/2026