Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0830018-24.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO COM EFEITOS RETROATIVOS PARCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA. REFLEXOS EM TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação de cobrança de abono de permanência ajuizada por servidor público estadual, integrante da Polícia Civil, em face do Estado do Piauí. O autor alegou preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial desde julho de 2014, optando por permanecer em atividade, mas o pagamento do abono somente foi implementado administrativamente em fevereiro de 2021, sem o devido pagamento retroativo. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, com base na Súmula 85/STJ, e condenou o Estado ao pagamento das parcelas vencidas entre 27/06/2019 e fevereiro de 2021, com reflexos no terço de férias e gratificação natalina. Rejeitou o pedido de danos morais. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito sobre o abono de permanência não pago; (ii) estabelecer se o abono de permanência integra a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina; (iii) determinar se é cabível o pagamento retroativo do abono desde a data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O abono de permanência possui natureza de trato sucessivo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o que afasta a prescrição do fundo de direito e atrai a incidência da prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. A ausência de negativa formal por parte da Administração Pública quanto ao direito ao abono afasta o marco inicial da prescrição na forma pretendida pelo servidor, prevalecendo a contagem a partir das parcelas mensais não pagas, renovando-se a pretensão a cada mês. 3. O abono de permanência, por sua natureza remuneratória e habitual, integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, conforme entendimento pacífico do STJ, sendo inaplicáveis normas estaduais que restrinjam tal incidência, por contrariedade ao regime jurídico constitucional e infraconstitucional federal. 4. A analogia entre o abono de permanência e o direito à indenização por férias não usufruídas é descabida, dada a distinta natureza jurídica e lógica de exigibilidade de cada instituto, sendo possível ao servidor acompanhar e exigir o pagamento mensal do abono. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A prescrição nas ações de cobrança de abono de permanência contra a Fazenda Pública incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. O abono de permanência possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. A omissão administrativa na implantação do abono de permanência, sem negativa formal, não suspende o curso da prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 39, § 3º; 40, § 19; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85. STJ, AgInt no REsp 1971130/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.09.2023, DJe 06.09.2023. STJ, AREsp 2841273, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.05.2025, DJe 15.05.2025. STJ, REsp 2221639, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14.08.2025, DJe 18.08.2025. TJPI, Apelação Cível 0837283-82.2021.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 25.10.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0830018-24.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830018-24.2024.8.18.0140

APELANTE: MANOEL FERNANDES DA SILVA FILHO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MANOEL FERNANDES DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica



 

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO COM EFEITOS RETROATIVOS PARCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA. REFLEXOS EM TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação de cobrança de abono de permanência ajuizada por servidor público estadual, integrante da Polícia Civil, em face do Estado do Piauí. O autor alegou preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial desde julho de 2014, optando por permanecer em atividade, mas o pagamento do abono somente foi implementado administrativamente em fevereiro de 2021, sem o devido pagamento retroativo. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, com base na Súmula 85/STJ, e condenou o Estado ao pagamento das parcelas vencidas entre 27/06/2019 e fevereiro de 2021, com reflexos no terço de férias e gratificação natalina. Rejeitou o pedido de danos morais. Ambas as partes apelaram.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito sobre o abono de permanência não pago; (ii) estabelecer se o abono de permanência integra a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina; (iii) determinar se é cabível o pagamento retroativo do abono desde a data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O abono de permanência possui natureza de trato sucessivo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o que afasta a prescrição do fundo de direito e atrai a incidência da prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

2. A ausência de negativa formal por parte da Administração Pública quanto ao direito ao abono afasta o marco inicial da prescrição na forma pretendida pelo servidor, prevalecendo a contagem a partir das parcelas mensais não pagas, renovando-se a pretensão a cada mês.

3. O abono de permanência, por sua natureza remuneratória e habitual, integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, conforme entendimento pacífico do STJ, sendo inaplicáveis normas estaduais que restrinjam tal incidência, por contrariedade ao regime jurídico constitucional e infraconstitucional federal.

4. A analogia entre o abono de permanência e o direito à indenização por férias não usufruídas é descabida, dada a distinta natureza jurídica e lógica de exigibilidade de cada instituto, sendo possível ao servidor acompanhar e exigir o pagamento mensal do abono.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

A prescrição nas ações de cobrança de abono de permanência contra a Fazenda Pública incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

O abono de permanência possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.

A omissão administrativa na implantação do abono de permanência, sem negativa formal, não suspende o curso da prescrição quinquenal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 39, § 3º; 40, § 19; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 85.

STJ, AgInt no REsp 1971130/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.09.2023, DJe 06.09.2023.

STJ, AREsp 2841273, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.05.2025, DJe 15.05.2025.

STJ, REsp 2221639, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14.08.2025, DJe 18.08.2025.

TJPI, Apelação Cível 0837283-82.2021.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 25.10.2023.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em Sessão por Videoconferência realizada no dia 12/02/2026, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, votar pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos por ambas as partes, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Estado do Piauí para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

Sustentou oralmente Dr. ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA, advogado do apelante/apelado, OAB/PI 2.961, e Dr. MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA, procurador do Estado do Piauí, OAB/PI 9.395.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI.

DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

 


 

 

JuLIA Explica

RELATÓRIO

Trata-se de dupla apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de abono de permanência ajuizada por Manoel Fernandes da Silva Filho em face do Estado do Piauí.

O autor, servidor público estadual, lotado na Polícia Civil, ajuizou a ação alegando ter preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária especial em julho de 2014, optando por permanecer em atividade. Contudo, o Estado somente implantou administrativamente o abono de permanência em fevereiro de 2021, sem pagamento retroativo.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal, com base na Súmula 85/STJ, e condenando o Estado ao pagamento das parcelas compreendidas entre 27/06/2019 (quinquênio anterior à propositura da ação, em 27/06/2024) e fevereiro de 2021, acrescidas dos reflexos no terço de férias e gratificação natalina. O pedido de danos morais foi rejeitado.

Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando que: a) Não se aplica a prescrição quinquenal, uma vez que o abono é de trato sucessivo e não houve negativa expressa da Administração; b) O termo inicial da prescrição deveria ser a aposentadoria ou a negativa formal; c) A jurisprudência do STJ sustenta que, enquanto o servidor permanece em atividade, não corre prescrição quanto ao abono de permanência; e d) Reitera o direito à integralidade do retroativo desde agosto de 2014. Requer a reforma da sentença recorrida e afastar a prescrição das parcelas retroativas do abono de permanência anteriores a 27/06/2019.

Por sua vez, o Estado do Piauí também interpôs apelação, sustentando: a) O pagamento do abono não seria devido na forma pleiteada; b) A sentença contrariaria os princípios da administração pública; c) O abono de permanência não integra a base de cálculo das férias e 13º salário; d) O direito estaria fulminado pela prescrição do fundo de direito; e e) A sentença seria omissa e careceria de fundamentação adequada. Requer seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente a ação ajuizada, sendo invertido os ônus sucumbenciais, e caso
mantida a sentença, seja concedida a sucumbência recíproca.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes.

O Ministério Público, em manifestação juntada, declarou ausência de interesse público primário, opinando pela continuidade do feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.

I – DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ

O Estado do Piauí sustenta a prescrição do fundo de direito, e, no mérito, a ausência de amparo legal para o pagamento do abono de permanência retroativo, assim como a inclusão do mesmo na base de cálculo de outras vantagens.

1. Da Preliminar de Prescrição do Fundo de Direito

O Estado do Piauí alega que a omissão em conceder o Abono de Permanência constitui ato único de negativa do direito, atraindo a prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).

Entretanto, tal preliminar não merece prosperar.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a pretensão de recebimento de Abono de Permanência, benefício de natureza periódica pago mensalmente, configura relação jurídica de trato sucessivo.

Nesses casos, a omissão da Administração em conceder o benefício, quando não acompanhada de um ato formal e expresso de negativa do direito, enseja a aplicação da Súmula 85 do STJ, que preceitua:

“Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Como no presente caso houve a mera omissão (e posterior implantação administrativa, sem ato formal de negativa prévia), a Sentença agiu corretamente ao afastar a prescrição do fundo de direito e aplicar o disposto na Súmula 85.

2. Do Mérito: Natureza do Abono de Permanência e seus Reflexos

O Estado sustenta que o Abono de Permanência não possui natureza remuneratória e, por expressa vedação da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, não deve ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.

O argumento não se sustenta diante do entendimento do STJ.

O Abono de Permanência, previsto constitucionalmente, equivale ao valor da contribuição previdenciária e tem por objetivo desonerar o servidor, incentivando-o a permanecer em atividade apesar de já ter preenchido todos os requisitos para a aposentadoria. Trata-se de uma vantagem pecuniária de caráter permanente enquanto o servidor se mantiver ativo.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, devido à sua natureza propter laborem (pelo trabalho) e seu caráter permanente, o Abono de Permanência deve ser incluído na base de cálculo das vantagens que tomam por referência a remuneração integral do servidor:

a) Décimo Terceiro Salário (Gratificação Natalina): A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional preveem que o 13º salário corresponda à remuneração integral. Se o Abono de Permanência é uma verba paga mensalmente e de forma habitual, integra, indubitavelmente, a remuneração para fins de cálculo da gratificação natalina.

b) Terço Constitucional de Férias: O art. 7º, XVII, da CF, e o art. 39, § 3º, asseguram o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O STJ tem entendimento consolidado de que o abono deve compor a base de cálculo para a apuração do adicional de férias, justamente pela sua natureza remuneratória, e não indenizatória.

Em suma, as normas estaduais restritivas invocadas pelo Estado não podem se sobrepor à interpretação conferida pelo STJ ao alcance constitucional e legal do Abono de Permanência.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. 1. O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. 2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971130 RN 2021/0346030-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023)

Por tais razões, é imperioso que se negue provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí.

II – DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR

O autor insurge-se contra o reconhecimento da prescrição quinquenal. (Súmula 85 do STJ) pela Sentença. Apela para que o termo inicial do prazo prescricional seja considerado a data da aposentadoria, ou seja, com a cessação do vínculo que impossibilita o gozo do direito em atividade. Assevera que ainda está na ativa, e que, portanto, o prazo prescricional ainda não teve a contagem iniciada.

O recurso, igualmente, não merece acolhimento.

O argumento do Autor encontra respaldo em uma linha minoritária da jurisprudência, que de fato defende a contagem do prazo prescricional a partir da aposentadoria ou do ato de negativa, sob a alegação de que a omissão administrativa não poderia gerar a perda das prestações.

Contudo, a jurisprudência dominante e estabilizada do STJ em casos de Abono de Permanência, que trata o benefício como relação de trato sucessivo, é a que foi corretamente aplicada na Sentença: a prescrição atinge as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).

“2) O pagamento das parcelas retroativas deve observar a prescrição quinquenal, cujo termo inicial se afere da data do ajuizamento da ação, nos moldes da Súmula nº 85 do STJ” (STJ - AREsp: 00000000000002841273, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 15/05/2025)

"1. O servidor que preenche os requisitos para aposentadoria especial tem direito ao abono de permanência, independentemente de requerimento administrativo. 2. Aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (STJ - REsp: 00000000000002221639, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 18/08/2025)

A omissão da Administração em pagar um benefício que deve ser pago mensalmente constitui uma lesão de caráter contínuo. A cada mês de não pagamento, nasce uma nova pretensão. Se a parte opta por ajuizar a ação após o decurso de anos de omissão, a prescrição incide sobre as parcelas mais antigas.

Ainda que o abono tenha sido implantado espontaneamente pela Administração em fevereiro de 2021, a pretensão de cobrança retroativa não está isenta da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

No caso, tendo sido implementado o direito em julho/agosto de 2014, e a ação proposta apenas em junho de 2024, é correta a limitação dos efeitos patrimoniais às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.

No mesmo sentido, segue a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E 1/3 DE FÉRIAS, BEM COMO SEUS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. In casu, o magistrado de origem deu procedência parcial ao pleito autoral, condenando o Estado do Piauí ao pagamento da diferença de valores a título de adicional de férias e décimo terceiro salário, obtida a partir da inclusão do abono de permanência no cálculo destas gratificações, subtraindo os valores já percebidos pela parte autora, referente às parcelas vencidas nos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação, a título de danos materiais, ressalvados os descontos previdenciários e a título de imposto de renda na fonte. 2. O autor, ora apelado, comprovou nos autos que o valor que correspondente ao 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 de férias devem ser calculados tendo por base a “remuneração integral” e “salário normal”, na forma do art. 7ª da CF/88 3. Ficam as partes reciprocamente responsáveis pela sucumbência, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, os quais serão rateados entres as partes, na proporção de 5% para a parte autora, sob condição suspensiva, e 5% para o réu, nos termos do art. 86 do CPC. 4. Recursos conhecidos e não providos, para manter a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837283-82.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/10/2023)

O apelante também tenta equiparar, de forma indevida, a natureza do abono de permanência ao instituto da indenização por férias não usufruídas, a fim de afastar a fluência do prazo prescricional. Contudo, tal analogia não subsiste diante da distinta natureza jurídica, lógica e finalidade de cada instituto.

No caso das férias, o servidor normalmente não detém controle sobre o gozo do direito, pois sua fruição depende da escala funcional fixada pela Administração. Assim, o impedimento para gozar as férias pode decorrer exclusivamente do interesse público, sendo que o direito à conversão em pecúnia somente surge quando se torna impossível sua fruição — como ocorre na aposentadoria ou falecimento. Por isso, a jurisprudência tem fixado o termo inicial do prazo prescricional nesses casos como sendo o desligamento definitivo do cargo.

Já no caso do abono de permanência, a lógica é diversa. Trata-se de vantagem pecuniária de trato sucessivo, vinculada à decisão voluntária do servidor de permanecer em atividade mesmo após preencher os requisitos para aposentadoria. Se, como afirma o próprio apelante, ele sabia, desde 2014, que preenchia tais requisitos, também sabia que fazia jus à contraprestação prevista no art. 40, §19 da Constituição Federal, podendo e devendo exigi-la tempestivamente.

A omissão da Administração, nesse contexto, não é imprevisível nem involuntária, mas sim verificável pelo próprio servidor, que acompanha seus contracheques e conhece a legislação. Não se trata, pois, de situação em que o direito à prestação só surge tardiamente — como ocorre nas férias não gozadas —, mas de hipótese em que a inércia do titular do direito retarda a cobrança de valores devidos mensalmente.

O silêncio do servidor entre 2014 e 2024, portanto, caracteriza inércia consciente e juridicamente relevante, não havendo fundamento para suspender indefinidamente a fluência do prazo prescricional. Admitir o contrário seria comprometer a segurança jurídica e eternizar o passivo da Administração Pública.

A sentença, nesse ponto, segue de forma coerente a orientação jurisprudencial dominante no âmbito deste Tribunal, que reconhece a prescrição quinquenal a partir da implementação dos requisitos para o abono de permanência, independentemente de requerimento administrativo ou aposentadoria formal. Não há, pois, motivos para reforma.

Dispositivo

Ante o exposto, o voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos por ambas as partes, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Estado do Piauí para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0830018-24.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MANOEL FERNANDES DA SILVA FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2026