Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0805238-59.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPRECISÃO TÉCNICA VERIFICADA. RETIFICAÇÃO DEVER DE REEMBOLSO DAS DESPESAS ADIANTADAS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ente público em face de acórdão que julgou ação autônoma de honorários, nos quais o embargante alega omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade na fixação da sucumbência e aponta equívoco na condenação ao pagamento de custas e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à atribuição do ônus sucumbencial pelo princípio da causalidade, considerando a inércia da parte autora no processo originário; e (ii) verificar a correção da condenação do ente público ao pagamento de custas processuais frente à prerrogativa de isenção legal da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no que tange ao direito de ajuizamento da ação autônoma e à fixação de honorários, tendo o acórdão se fundamentado expressamente no art. 85, § 18, do CPC e na jurisprudência do STJ. O inconformismo da parte revela mera tentativa de rediscussão do mérito, incabível na via dos aclaratórios. 4. Assiste razão ao embargante quanto à imprecisão técnica na condenação em custas. Embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento de custas (taxa judiciária), tal isenção não abrange o dever de reembolsar as despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte vencedora, impondo-se a retificação do dispositivo para adequação aos termos da lei. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Retificação do dispositivo do acórdão. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 18; Lei nº 9.289/96, art. 4º, parágrafo único. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805238-59.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805238-59.2020.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: ROBERTO RODRIGUES VALE

Advogado(s) do reclamado: DANIEL MAGNO GARCIA VALE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

 

EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPRECISÃO TÉCNICA VERIFICADA. RETIFICAÇÃO DEVER DE REEMBOLSO DAS DESPESAS ADIANTADAS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por ente público em face de acórdão que julgou ação autônoma de honorários, nos quais o embargante alega omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade na fixação da sucumbência e aponta equívoco na condenação ao pagamento de custas e despesas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à atribuição do ônus sucumbencial pelo princípio da causalidade, considerando a inércia da parte autora no processo originário; e (ii) verificar a correção da condenação do ente público ao pagamento de custas processuais frente à prerrogativa de isenção legal da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no que tange ao direito de ajuizamento da ação autônoma e à fixação de honorários, tendo o acórdão se fundamentado expressamente no art. 85, § 18, do CPC e na jurisprudência do STJ. O inconformismo da parte revela mera tentativa de rediscussão do mérito, incabível na via dos aclaratórios.

4. Assiste razão ao embargante quanto à imprecisão técnica na condenação em custas. Embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento de custas (taxa judiciária), tal isenção não abrange o dever de reembolsar as despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte vencedora, impondo-se a retificação do dispositivo para adequação aos termos da lei.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Retificação do dispositivo do acórdão.

___________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 18; Lei nº 9.289/96, art. 4º, parágrafo único.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 


 

 

 

I - RELATÓRIO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ requerendo o esclarecimento do acórdão que deu provimento ao recurso autoral e negou provimento ao recurso do ente público, interpostos nos autos da Ação autônoma de arbitramento de honorários sucumbenciais proposta por ROBERTO RODRIGUES VALE, ora embargado. 

Embargos de Declaração: afirma, o embargante, que há omissão no acórdão embargado, cabendo, assim, a interposição do presente recurso com efeito modificativo. 

Para tal, sustenta, em síntese, que: o acórdão não informou quem deu causa à não fixação de honorários no processo de origem; o autor deveria suportar os ônus por não ter recorrido no momento oportuno; a condenação do Estado ao pagamento de custas viola o art. 39 da Lei 6.830/80, bem como a Lei Estadual nº 4.254/88 e Lei Complementar Estadual nº 56/2005, pois a Fazenda Pública goza de isenção legal quanto à taxa judiciária, configurando o instituto da confusão. 

Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados..

Contrarrazões: intimada, a parte recorrida apresentou defesa no prazo assinalado para resposta, pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração.

É a síntese do necessário. 

 

 

 

 


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator): 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

 

Os Embargos de declaração merecem ser acolhidos apenas em parte. Vejamos.

A priori, o embargante sustenta omissão no julgado quanto à atribuição do ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade, defendendo que a parte autora, ao não recorrer no processo originário, deu causa à presente ação autônoma.

Sem razão o recorrente neste ponto.

Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum embargado. O Acórdão foi claro e fundamentado ao reconhecer expressamente o direito ao ajuizamento da ação autônoma para definição e cobrança de honorários, nos exatos termos do art. 85, § 18, do CPC, citando, inclusive, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.884.778/RS) que legitima essa via quando a decisão transitada em julgado for omissa.

Verifica-se na hipótese que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter parte do julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação..

Dessa forma, constata-se que, em verdade, há patente inconformidade quanto aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo este recurso meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

Ademais, defende o ente público embargante que houve equívoco na sua condenação as custas e despesas processuais.

De fato, houve imprecisão técnica, que merece reparo, na redação do acórdão ao dispor que “condeno o ente público nas custas e despesas recursais”.

No entanto, a imprecisão não se refere à alegada isenção dos entes públicos ao pagamento de custas processuais, vez que a referida isenção de pagamento da taxa judiciária não exime a Fazenda Pública de reembolsar as despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte vencedora, conforme parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96.

Desse modo, deve-se retificar o dispositivo do acódrão, a fim de que onde se lê que houve condenação do ente público às custas, reste estabelecido que o embargante possui a obrigação de reembolsar os adiantamentos despendidos pela parte autora, caso existente.

 

III - DECISÃO 

 

Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes para retificar o dispositivo do acórdão para que passe a constar: “(...) Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 12% sobre o valor da condenação. Quanto às custas processuais, isento o Estado do Piauí do seu pagamento, nos termos da legislação de regência, sem prejuízo do reembolso das despesas comprovadamente adiantadas pela parte adversa”.

Mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão.

É como voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0805238-59.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROBERTO RODRIGUES VALE

Publicação

20/02/2026