TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800176-42.2024.8.18.0061
APELANTE: CLEITON MACHADO COELHO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ERRO MATERIAL EM LEI. RETIFICAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REAJUSTE SALARIAL INDEVIDO. CONTROLE DIFUSO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OMISSÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal que busca o reconhecimento de direito adquirido a reajuste salarial supostamente previsto na redação original da Lei Municipal nº 899/2022, posteriormente corrigida por vício de redação, bem como suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de manifestação específica sobre alegado controle difuso de inconstitucionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão quanto à preliminar de inconstitucionalidade; (ii) estabelecer se a servidora possui direito adquirido ao reajuste salarial decorrente de erro material na redação original da Lei Municipal nº 899/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, razão pela qual a manifestação implícita e lógica sobre a alegada inconstitucionalidade afasta a nulidade por omissão.
4. A redação original da Lei Municipal nº 899/2022 continha erro material ao mencionar genericamente “Servidores Administrativos”, pois o processo legislativo demonstrava que a intenção era contemplar apenas os Auxiliares Administrativos, categoria defasada desde 1997.
5. A retificação legislativa publicada em 24.02.2023 não constitui revogação de benefício, mas correção necessária para restaurar a verdadeira vontade do legislador e compatibilizar o texto legal com a disponibilidade orçamentária.
6. A correção de erro material não configura lei nova, não cria direitos e não gera efeitos jurídicos diversos daqueles originalmente pretendidos, inexistindo direito adquirido ou irredutibilidade de vencimentos em favor da apelante.
7. A manutenção do reajuste indevido resultaria em aumento superior a 50% para todos os servidores administrativos, incompatível com a ausência de previsão específica na Lei Orçamentária Anual e com as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
8. A Administração deve corrigir o equívoco legislativo para preservar o equilíbrio fiscal, especialmente diante de notificação do Tribunal de Contas do Estado por extrapolação dos limites de gasto com pessoal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A correção legislativa destinada a sanar erro material não configura inovação normativa, não gera direito adquirido e não viola a irredutibilidade de vencimentos.
2. A decisão de mérito que afasta implicitamente a alegação de inconstitucionalidade supre a necessidade de manifestação expressa sobre preliminar de controle difuso.
3. Não há direito a reajuste salarial decorrente de texto legal publicado com vício de redação quando demonstrada a intenção original restrita do legislador e a incompatibilidade orçamentária do aumento amplo.
Dispositivos relevantes citados: LC nº 101/2000 (LRF), art. 23; Constituição Federal, art. 169, §§ 3º e 4º.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
ACORDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEITON MACHADO COELHO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA movida contra o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES.
Na origem, a parte autora, ocupante do cargo de Vigia, pleiteou a implementação de reajuste salarial escalonado previsto na Lei Municipal n. 899/2022. Sustentou que a norma concedeu aumento a todos os servidores administrativos, mas teve sua eficácia suprimida por legislação posterior que revogou o benefício.
O magistrado a quo, não obstante ter decretado a revelia do ente público, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Entendeu que a legislação original continha erro material de redação ao estender o aumento a toda a categoria, quando a intenção era contemplar apenas o cargo de Auxiliar Administrativo.
A sentença fundamentou-se na premissa de que a correção do equívoco legislativo não viola a irredutibilidade salarial, mormente diante das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da ausência de previsão orçamentária para um aumento genérico. A parte autora foi condenada nas custas, com exigibilidade suspensa.
Em suas razões recursais, o APELANTE suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o julgador foi omisso ao não apreciar o pedido de controle difuso de constitucionalidade da lei revogadora.
No mérito, defende a existência de direito adquirido ao reajuste, argumentando que a Lei n. 899/2022 produziu efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2023, integrando o patrimônio jurídico do servidor antes da edição da norma revogadora em fevereiro daquele ano.
Sustenta que a alegação de erro material não se sustenta, apontando a existência de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Requer a reforma do julgado para garantir a implantação dos percentuais de 30% e 20%, bem como o pagamento das diferenças pretéritas.
O MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende que a alteração legislativa visou apenas sanar vício de redação, inexistindo direito adquirido sobre erro material.
O apelado reforça a tese de impacto financeiro insustentável e violação aos limites de gastos com pessoal. Assevera que não houve omissão na sentença, mas sim decisão contrária aos interesses da parte autora, devendo o decisum ser mantido integralmente.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
A apelante suscita a nulidade da sentença por omissão, sob o fundamento de que o magistrado de primeiro grau não teria se manifestado sobre a preliminar de controle difuso de inconstitucionalidade da norma que alterou a Lei Municipal nº 899/2022.
Contudo, a preliminar não merece acolhida. O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada orientam que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados na decisão sejam suficientes, por si sós, para embasar sua conclusão lógico-jurídica.
No caso em tela, o juízo sentenciante, ao adentrar o mérito da controvérsia, concluiu pela inexistência de violação a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. Ao decidir pela validade da correção legislativa face ao erro material, o magistrado afastou, de forma implícita, porém lógica, a alegada inconstitucionalidade.
Entendeu-se, na origem, que o ato normativo questionado não incorreu em ofensa a preceitos da Constituição Federal ou Estadual, mas sim buscou sanar um vício. A decisão de mérito, portanto, mostra-se incompatível com a tese de inconstitucionalidade, o que supre a necessidade de um pronunciamento específico e isolado sobre o tema.
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.
II. DO MÉRITO
No mérito, a controvérsia cinge-se a definir se a apelante, servidora pública municipal, possui direito adquirido a reajuste salarial supostamente concedido pela redação original da Lei Municipal nº 899/2022, posteriormente alterada por vício de redação.
A tese da apelante não se sustenta. Da análise detida dos autos, conclui-se que a decisão de primeiro grau não merece reparos, tendo aplicado o direito à espécie com a devida acuidade.
O município apelado logrou demonstrar que a menção genérica a todos os "Servidores Administrativos" na redação original da referida lei decorreu de manifesto erro material. A documentação acostada e a própria lógica da gestão fiscal indicam que a intenção do legislador, desde o início, era a de beneficiar uma categoria específica de servidores – os Auxiliares Administrativos.
Tal categoria, conforme justificado no processo legislativo, encontrava-se com os vencimentos defasados desde 1997, necessitando de recomposição específica, diferentemente dos demais cargos que já haviam sido contemplados em momentos anteriores.
A correção do ato normativo, efetivada pela lei publicada em 24 de fevereiro de 2023, não configurou revogação de um benefício legitimamente concedido, mas a retificação de um equívoco, necessária para alinhar o texto da lei à sua finalidade precípua e à realidade orçamentária do município.
A própria lei de correção explicitou em seus "considerandos" que não havia previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) para um reajuste de tamanha magnitude, que abrangesse todos os servidores administrativos indistintamente.
Ressalte-se que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a correção de mero erro material não constitui lei nova nem gera novos efeitos, apenas restaura a correta expressão da vontade do legislador.
Não se pode falar, portanto, em direito adquirido ou em violação à garantia da irredutibilidade de vencimentos, como quer fazer crer a recorrente. O direito ao aumento geral jamais se consolidou no patrimônio jurídico da apelante, uma vez que sua fonte normativa padecia de vício originário insanável.
O que existiu, de fato, foi um ato legislativo com redação falha, cuja correção se impunha como dever da Administração para garantir a higidez das finanças públicas e o estrito cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Acolher a pretensão da autora e de centenas de outros servidores em situação idêntica implicaria validar um reajuste superior a 50%, gerando um impacto financeiro devastador e não planejado.
Tal cenário mostra-se ainda mais grave ao considerarmos que o município já se encontrava notificado pelo Tribunal de Contas do Estado por ultrapassar os limites de gastos com pessoal, conforme bem pontuado na sentença combatida.
A administração pública não pode ser refém de um erro legislativo, especialmente quando sua correção ocorre em tempo hábil, antes mesmo da realização de qualquer pagamento indevido, e visa preservar o interesse público primário e o equilíbrio das contas.
Nesse contexto, o artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) impõe a recondução da despesa com pessoal aos limites legais, estabelecendo comando cogente:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
Dessa forma, a manutenção do "aumento" nos moldes pretendidos pela apelante, decorrente exclusivamente de um erro de redação, seria ato contrário não apenas à vontade original do legislador, mas também às normas cogentes de responsabilidade fiscal que regem a administração pública.
Ademais, os argumentos da apelante quanto à existência de dotação orçamentária genérica na LOA não suprem a necessidade de previsão específica para um aumento dessa proporção para toda a categoria, o que violaria o planejamento fiscal do ente público.
Portanto, demonstrado o erro material e a ausência de fundamento legal válido para o pleito, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em razão da sucumbência recursal, condeno a apelante ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que não foram fixados honorários na instância de origem, diante da ausência de contestação naquele momento processual específico ou de condenação anterior, conforme relatado na sentença.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800176-42.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalData Base
AutorCLEITON MACHADO COELHO
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação25/02/2026