TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804098-55.2022.8.18.0031
EMBARGANTE: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
EMBARGADO: LOUISE ASSUNCAO CASTRO
Advogado(s) do reclamado: SAMMAI MELO CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0804098-55.2022.8.18.0031
Origem:
EMBARGANTE: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A
EMBARGADO: LOUISE ASSUNCAO CASTRO
Advogado do(a) EMBARGADO: SAMMAI MELO CAVALCANTE - PI4758-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
YDUQS EDUCACIONAL LTDA., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com LOUISE ASSUNCAO CASTRO, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição quanto aos danos morais.
Ademais, aduz o referido vício quanto ao contrato de serviços educacionais e às sanções legítimas e necessárias decorrentes do inadimplemento.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo a embargada, trata-se de recurso manifestamente protelatório.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados.
Cumpre esclarecer, de início, que, no tocante à contradição relativa aos danos morais, a sentença não fixou qualquer valor a esse título e, por conseguinte, a decisão embargada não abordou tal matéria. Assim, inexiste vício a ser sanado quanto aos danos morais.
Ademais, quanto à contradição referente às sanções legítimas e necessárias decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais, a decisão manifestou-se expressamente sobre o tema. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Tem-se nos autos uma clara delimitação do período de contratação estipulado entre as partes, com no histórico escolar de id. 22159507, bem como na constatação de que a colação de grau e a conclusão do curso, antecipados, ocorreram em 20/08/2020, por força de decisão judicial (id. 22159506).
Assim, como bem apontado na decisão recorrida, inexistem nos autos provas de que as partes tenham mantido qualquer vínculo negocial após a referida data, tampouco comprova-se a efetiva prestação de serviços, pela apelante, também após a colação antecipada de grau.
Ainda que considerando-se os valores da liberdade de pactuação e da função social do contrato, não ha como considerar-se regular a cobrança de valores oriundos dos contratos de prestação de serviços educacionais efetuada após a colação antecipada de grau. A cobrança de valores por serviços sequer usufruídos representa indevido e inadmissível enriquecimento ilícito, além de constituir prática abusiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Devidamente embasada, portanto, a conclusão da atividade jurisdicional, pela relativização dos termos contratuais, de prestação de serviços educacionais, assinados anteriormente à imprevisível situação pandêmica vivenciada no planeta após o ano de 2020.
Restam nítidas, portanto, a desproporcionalidade e a excessiva onerosidade decorrentes desse excepcional contexto.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que é indevida a cobrança de valores relativos a período em que a embargada já não usufruía dos serviços, sendo igualmente inviável a incidência de sanções contratuais, uma vez que, após a conclusão antecipada do curso, inexiste qualquer prova de manutenção de vínculo contratual ou de prestação de serviços educacionais. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão.
Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 11/02/2026
0804098-55.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorLOUISE ASSUNCAO CASTRO
RéuYDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Publicação12/02/2026