Acórdão de 2º Grau

Especial 0804915-03.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PELO RPPS. SERVIDOR NÃO CONCURSADO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADPF 573. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra acórdão que reconheceu o direito do servidor José Raimundo Melo de Oliveira à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado, mesmo tendo ele ingressado no serviço público sem concurso, mas com estabilidade excepcional nos termos do art. 19 do ADCT. Os embargantes alegaram contradição com a tese firmada na ADPF 573/PI do STF e omissões relacionadas a fundamentos constitucionais e legais que impediriam a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição entre o acórdão embargado e a tese firmada pelo STF na ADPF 573/PI, especialmente quanto à vedação de ingresso no RPPS por servidores não concursados; e (ii) estabelecer se houve omissão relevante na análise de dispositivos legais e constitucionais invocados pelos embargantes, apta a justificar o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração visam exclusivamente sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como via para rediscussão do mérito da decisão, salvo em hipóteses excepcionais, ausentes no caso concreto. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a tese firmada na ADPF 573/PI, reconhecendo que, embora o servidor não seja concursado, implementou os requisitos para aposentadoria antes da produção dos efeitos da decisão do STF, conforme modulação temporal fixada no julgamento dos Embargos de Declaração na referida ADPF. 5. A decisão fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STF, especialmente no voto do Min. Luís Roberto Barroso, que ressalvou do alcance da inconstitucionalidade os servidores que, até 17/04/2024, tivessem preenchido os requisitos legais para aposentadoria, como no caso do embargado. 6. A jurisprudência do TJPI e do STF reconhece que a mera insatisfação da parte com a solução jurídica adotada não configura omissão ou contradição, nem obriga o julgador a rebater um a um todos os argumentos, mas apenas os relevantes para a solução da lide. 7. Argumentos relativos à violação de princípios como precedência de custeio, responsabilidade fiscal e coisa julgada foram implicitamente afastados no acórdão, que reconheceu a prevalência da tese vinculante e da segurança jurídica resultante da modulação dos efeitos. 8. A oposição de embargos com nítido caráter infringente desvirtua sua função, sendo incabível o reexame do mérito da causa por esta via, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que reconhece o direito à aposentadoria pelo RPPS a servidor estável nos termos do art. 19 do ADCT não incorre em contradição com a ADPF 573/PI se demonstrado que os requisitos para aposentadoria foram preenchidos antes da produção dos efeitos da referida decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão analisa os fundamentos essenciais da causa, ainda que deixe de rebater individualmente todos os argumentos apresentados pela parte. 3. Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada nem à rediscussão de matéria já decidida com base em jurisprudência vinculante. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, II; 40; 93, IX; 195, §5º; 167, II; 169, §1º; ADCT, art. 19; CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, §1º; LRF, arts. 16, 17 e 21. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023; STF, ADPF nº 573 ED, Plenário, j. 13.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 12.06.2018; STF, MS 29065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 05.08.2020; TRF-4, AGV 5003106-09.2015.4.04.7016, Rel. Juiz Fábio V. Mattiello, j. 15.05.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804915-03.2023.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2026 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0804915-03.2023.8.18.0026
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Advogado: Paulo César Morais Pinheiro (OAB/PI 6.631)
Embargado: JOSÉ RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA
Advogados: Juniésio Gabriel Miranda (OAB/PI 19.924)

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PELO RPPS. SERVIDOR NÃO CONCURSADO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADPF 573. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra acórdão que reconheceu o direito do servidor José Raimundo Melo de Oliveira à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado, mesmo tendo ele ingressado no serviço público sem concurso, mas com estabilidade excepcional nos termos do art. 19 do ADCT. Os embargantes alegaram contradição com a tese firmada na ADPF 573/PI do STF e omissões relacionadas a fundamentos constitucionais e legais que impediriam a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição entre o acórdão embargado e a tese firmada pelo STF na ADPF 573/PI, especialmente quanto à vedação de ingresso no RPPS por servidores não concursados; e (ii) estabelecer se houve omissão relevante na análise de dispositivos legais e constitucionais invocados pelos embargantes, apta a justificar o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de Declaração visam exclusivamente sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como via para rediscussão do mérito da decisão, salvo em hipóteses excepcionais, ausentes no caso concreto.

4. O acórdão embargado analisou expressamente a tese firmada na ADPF 573/PI, reconhecendo que, embora o servidor não seja concursado, implementou os requisitos para aposentadoria antes da produção dos efeitos da decisão do STF, conforme modulação temporal fixada no julgamento dos Embargos de Declaração na referida ADPF.

5. A decisão fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STF, especialmente no voto do Min. Luís Roberto Barroso, que ressalvou do alcance da inconstitucionalidade os servidores que, até 17/04/2024, tivessem preenchido os requisitos legais para aposentadoria, como no caso do embargado.

6. A jurisprudência do TJPI e do STF reconhece que a mera insatisfação da parte com a solução jurídica adotada não configura omissão ou contradição, nem obriga o julgador a rebater um a um todos os argumentos, mas apenas os relevantes para a solução da lide.

7. Argumentos relativos à violação de princípios como precedência de custeio, responsabilidade fiscal e coisa julgada foram implicitamente afastados no acórdão, que reconheceu a prevalência da tese vinculante e da segurança jurídica resultante da modulação dos efeitos.

8. A oposição de embargos com nítido caráter infringente desvirtua sua função, sendo incabível o reexame do mérito da causa por esta via, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A decisão que reconhece o direito à aposentadoria pelo RPPS a servidor estável nos termos do art. 19 do ADCT não incorre em contradição com a ADPF 573/PI se demonstrado que os requisitos para aposentadoria foram preenchidos antes da produção dos efeitos da referida decisão.

2. Não há omissão quando o acórdão analisa os fundamentos essenciais da causa, ainda que deixe de rebater individualmente todos os argumentos apresentados pela parte.

3. Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada nem à rediscussão de matéria já decidida com base em jurisprudência vinculante.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, II; 40; 93, IX; 195, §5º; 167, II; 169, §1º; ADCT, art. 19; CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, §1º; LRF, arts. 16, 17 e 21.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023; STF, ADPF nº 573 ED, Plenário, j. 13.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 12.06.2018; STF, MS 29065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 05.08.2020; TRF-4, AGV 5003106-09.2015.4.04.7016, Rel. Juiz Fábio V. Mattiello, j. 15.05.2020.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra acórdão de Id. 26247172 em  que se discutiu o direito à concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estadual do servidor JOSÉ RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA.

A decisão embargada, ao prover o pleito da parte autora, reconheceu seu direito ao benefício previdenciário junto ao RPPS do Estado do Piauí, embora o autor tenha sido admitido no serviço público sem concurso e possua apenas estabilidade excepcional conforme o art. 19 do ADCT.

Nas razões dos embargos, os entes públicos alegam, em síntese, contradição entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 573/PI, segundo a qual apenas servidores efetivos podem ser admitidos no RPPS e ocorrência de omissão, pois o acórdão teria deixado de enfrentar diversos fundamentos impeditivos da concessão do benefício, entre eles: violação ao princípio da precedência de custeio (art. 195, §5º, CF/88); afronta aos limites e normas orçamentárias e de responsabilidade fiscal (arts. 167, II e 169, §1º, CF/88 e artigos 16, 17 e 21 da LRF); violação ao princípio da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), em virtude de decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho reconhecendo a natureza celetista do vínculo do autor; ausência de fundamentação suficiente, conforme exigência dos arts. 489, §1º, incisos III, IV e VI, e 1.022 do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Ao final, pugnam pelo provimento dos embargos com efeitos infringentes, para a reforma do acórdão e improcedência do pedido autoral ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados, com finalidade de prequestionamento para eventual interposição de recurso extremo.

Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

Sustentam os embargantes a existência de contradição no acórdão embargado, o qual, embora tenha transcrito e feito remissão à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 573/PI, teria decidido em sentido oposto ao entendimento consolidado naquela decisão vinculante. Além disso, a decisão teria incorrido em múltiplas omissões, ao deixar de enfrentar fundamentos relevantes deduzidos na contestação e reiterados nas razões dos embargos, aptos a infirmar a pretensão autoral.

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.

Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:

“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)

O voto condutor do aresto recorrido apreciou fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:

III. MÉRITO

Consta dos autos que o autor foi contratado pelo ESTADO DO PIAUÍ, sob o regime celetista e sem prévia aprovação em concurso público, a partir de 08/03/1974, para exercer a função de “Agente Operacional de Serviços” (Id. 22647057, pág. 21).

O Processo Administrativo nº 2022.04.0239P registra os períodos de contribuição do autor ao regime próprio de previdência social: i) de 01/1987 a 12/1991 (Id. 22647057 -págs. 33/42); e ii) de 01/1992 a 04/2022 (Id. 22647057 -págs.43/102).

Assim, embora não tenha ingressado mediante concurso público, o autor é agente público vinculado ao regime próprio de previdência social (RPPS), nos termos da Lei Estadual nº 4.546/92, precedida pelo Decreto nº 8.864/93. Admitido inicialmente sob o regime celetista em 08/03/1974, teve seu vínculo convertido para o regime estatutário com a superveniência da referida lei. Quando requereu administrativamente sua aposentadoria, já contava com 48 anos, 3 meses e 27 dias de contribuição ao RPPS (Id. 22647057, fl. 110), conforme declarado pela Fundação Piauí Previdência (Id. 22647057, pág. 115).

Por ocasião do julgamento da ADPF 573/PI, o Ministro Luís Roberto Barroso dissertou acerca da constitucionalidade da transposição de regime realizada pela Lei Estadual n° 4.546/92. Nesse julgado, decidiu-se que a CF/88 admite como segurados do RPPS apenas os servidores que, após aprovação em concurso público e nomeação para o cargo, sejam titulares de cargo efetivo. De fato, os demais servidores, inclusive os estáveis nos termos do art. 19 da ADCT, não gozam das mesmas prerrogativas do servidor efetivo concursado, porém excepcionalmente é possível a extensão de garantias do regime estatutário aos demais servidores quando houver previsão legal nesse sentido, em razão da modulação de efeitos proposta no referido julgado. 

Observe-se, então, os termos da ementa da ADPF 573/PI, litteris


Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)


Perceba-se, então, que a Lei nº 4.546/1992 incluiu diversos agentes públicos no RPPS do Piauí, inclusive servidores que eram meramente celetistas até então, tratando a aposentadoria desses servidores como se efetivos fossem. Não obstante, a EC nº 20/1998 determinou que o regime próprio é exclusivo dos detentores de cargo efetivo devidamente concursados, razão pela qual a  ADPF 573/PI determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. 

Vale ressaltar, porém, que os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Em verdade, por ocasião do julgamento de três Embargos de Declaração opostos contra o referido julgado, o STF optou, na Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023, a conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, a fim de que ele produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos referidos três Embargos de Declaração, que tiveram suas atas publicadas em 17/04/2023. Assim sendo, o termo inicial dos efeitos da ADPF 573 será 17/04/2024. 

Para incontestabilidade do fato de que a modulação dos efeitos é extensível à situação da servidora em questão, observe-se a íntegra dos fundamentos da modulação proposta no voto do Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 573/PI, litteris:


“27. Em virtude do grande lapso temporal entre a publicação da lei impugnada e a presente decisão, entendo ser prudente a modulação de seus efeitos. 

28. A modulação de efeitos das declarações de inconstitucionalidade reflete um juízo de ponderação entre a disposição constitucional tida por violada e os valores constitucionais da segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé (v. ADI 3.666, sob minha relatoria). Estes valores podem prevalecer em determinados casos, de modo a preservar situações consolidadas no tempo e a evitar efeitos adversos advindos da retroação dos efeitos da decisão desta Corte. 

29. No presente caso, os dispositivos impugnados da lei estadual em exame vigoraram por mais de 30 (trinta) anos com presunção formal de constitucionalidade. 1 Nesse contexto, a plena atribuição de efeitos retroativos promoveria ônus excessivo e indesejável aos aposentados e àqueles que, ao tempo do julgamento de mérito, já tenham implementado os requisitos para aposentação. Aqui, há um conjunto de indivíduos abrigados pela noção de funcionário público de fato: servidores cuja situação detém aparência de legalidade, embora seu ingresso tenha se dado de maneira irregular, e que, de boa-fé, prestaram um serviço público como se efetivos fossem. 

30. Nesse contexto, especificamente em relação aos indivíduos que ocuparam por décadas os respectivos cargos e vieram a se aposentar regularmente, ou estarão aptos a se aposentar ao tempo do julgamento de mérito, entendo ser necessário privilegiar a segurança jurídica. Nessa situação excepcional, não é razoável penalizar tais indivíduos de boa-fé com categóricas modificações de regime previdenciário. 

[...]

32. Portanto, considero necessária a modulação dos efeitos temporais da decisão, ressalvando do acórdão de mérito os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-se estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.


Logo, em razão da modulação dos efeitos do julgado, ao servidor litigante podem ser atribuídas as prerrogativas da legislação atinente ao regime jurídico próprio, sendo possível conceder a aposentadoria por tempo de serviço com base no RPPS, pois restou constatado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previamente ao dia 17/04/2024.  

Esta Corte possui julgados com entendimento de que o recebimento de FGTS por força de decisão da Justiça do Trabalho não afasta, por si só, a aplicação da tese firmada na ADPF n. 573, especialmente quando tal decisão não trata do regime previdenciário do servidor nem delimita com clareza o período abrangido pela condenação. Vejamos:

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SERVIDOR INGRESSANTE ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença concessiva de segurança em favor de Francisco de Assis Gonçalves, determinando a manutenção de seu vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí e o direito à aposentadoria na forma pleiteada.  

2. O Estado do Piauí, por meio da Fundação Piauí Previdência, sustentou que o impetrante não era servidor público efetivo, que a transmudação do regime celetista para o estatutário era incabível e que o Poder Judiciário não poderia substituir a Administração Pública na matéria. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. A questão em discussão consiste em verificar se o impetrante faz jus à aposentadoria pelo RPPS estadual, considerando sua condição de ingresso no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e a suposta inexistência de vínculo estatutário. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 573 ED, vincula a análise da matéria, afastando a tese da Administração Pública. 

5. O fato de o impetrante ter sido beneficiado por decisão trabalhista que reconheceu seu direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não configura coisa julgada em relação ao regime previdenciário aplicável. 

6. O recurso apresentou os mesmos argumentos da apelação, sem trazer fundamentos novos ou suficientes para alterar a decisão monocrática anterior, o que inviabiliza a reforma do julgado.

IV. DISPOSITIVO  

7. Recurso conhecido e desprovido. 

___________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926 e 927; CPC, art. 489, §1º; CF/1988.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573 ED; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2020.

(TJPI -  AGRAVO INTERNO CÍVEL                0841521-76.2023.8.18.0140 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA -                6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025)



Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). RECEBIMENTO DE FGTS. VINCULAÇÃO AO RPPS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM ADPF 573. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de se aposentar pelo Regime Próprio da Previdência do Estado do Piauí, apesar de a impetrante ter recebido depósitos de FGTS após a transmudação de regime de celetista para estatutário. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a impetrante possui direito à aposentadoria vinculada ao Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 573, estabelece que apenas servidores admitidos por concurso público ou detentores de estabilidade excepcional têm direito ao regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, excluindo os admitidos sem concurso. 

4. A decisão da ADPF 573 possui eficácia vinculante e modula seus efeitos para ressalvar que servidores aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria até 25/04/2023 (12 meses após o trânsito em julgado dos embargos de declaração) mantenham sua vinculação ao RPPS do Estado do Piauí. 

5. No caso concreto, a impetrante implementou os requisitos para a aposentadoria antes do prazo estabelecido pela modulação dos efeitos, conforme mapa de tempo de serviço anexado aos autos. 

6. A discussão sobre o recebimento de FGTS, objeto de decisão anterior na Justiça do Trabalho, não interfere na questão da vinculação ao RPPS, pois a matéria previdenciária é decidida de acordo com a orientação vinculante do STF na ADPF 573. 

IV. DISPOSITIVO 

7. Apelação improvida   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 40; ADCT, art. 19; Lei 9.882/99, arts. 10, 11.   Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023; STF, ADPF nº 573 ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 13.04.2023. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL                0803834-65.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES -  6ª Câmara de Direito Público                  - Data 19/11/2024)

              

Assim sendo, constata-se que a sentença recorrida está em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominantes, restando forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral do julgado de primeira instância”.

Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, do CPC. 

Acrescente-se que a jurisprudência do STJ entende que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor":

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO . LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO . COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial .

2. Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF. Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 

3 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1186584 DF 2017/0263530-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2018)


Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.

Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 

Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.

(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)”


Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 23/02/2026

Detalhes

Processo

0804915-03.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Especial

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

JOSE RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA

Publicação

07/02/2026