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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800386-40.2025.8.18.0132
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS. CHARGEBACK. . UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PARA FOMENTAR ATIVIDADE COMERCIAL. APLICABILIDADE DO CDC. AQUISIÇÃO DE INSUMO DESTINADO À ATIVIDADE PRODUTIVA. TEORIA FINALISTA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA CREDENCIADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE INTEGRAL AO LOJISTA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA TRANSFERÊNCIA DO RISCO. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES COMPROVADA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA, PELA RÉ, DA LEGALIDADE DO ESTORNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Fabrício Paulo Cysne de Novaes Juiz de Direito Substituto da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800386-40.2025.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorLARISSA JOANA MESQUITA DE OLIVEIRA
RéuREDECARD S/A
Publicação04/03/2026