TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800245-52.2025.8.18.0057
RECORRENTE: ADELAIDE MARIA DE JESUS SA
Advogado(s) do reclamante: SUZIANE SILVA SOBREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. TARIFAS DE CESTA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
A parte autora insurge-se contra a cobrança de tarifa bancária ("Cesta B. Expresso 5"), alegando ausência de contratação e uso da conta apenas para recebimento de benefício previdenciário. A sentença julgou improcedentes os pedidos com base na prova documental da contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Aferir a legalidade das cobranças das tarifas bancárias e a existência de lastro contratual para os descontos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O conjunto probatório confirma a regularidade da cobrança, notadamente pelo Termo de Adesão assinado pela consumidora.
Não havendo ato ilícito, não há dever de indenizar ou restituir.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Condenação em custas e honorários (10% sobre o valor da causa atualizado), suspensa pela gratuidade.
Tese de julgamento: "É lícita a cobrança de tarifa de cesta de serviços bancários quando amparada em contrato assinado pelo consumidor, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95)."
Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ADELAIDE MARIA DE JESUS SA, inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, movidos em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na origem, a autora alegou descontos indevidos em sua conta de benefício previdenciário sob a rubrica "Cesta B. Expresso 5", sustentando ausência de contratação. O juízo sentenciante, contudo, reconheceu a validade da cobrança com base em termo de adesão assinado acostado aos autos.
Em suas razões recursais, a recorrente reitera a tese de inexistência de contratação válida e afirma que a conta era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício, pugnando pela reforma da decisão para condenar o banco.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0800245-52.2025.8.18.0057
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorADELAIDE MARIA DE JESUS SA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/02/2026