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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802715-51.2022.8.18.0028 EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DIGITAL. VALIDADE DA CÓPIA DIGITALIZADA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.986/2020. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A extinção do processo sem julgamento de mérito fundada no indeferimento da petição inicial, por ausência de apresentação da via original de Cédula de Crédito Bancário firmada por meio eletrônico, desconsidera a natureza escritural do contrato celebrado em ambiente digital. 2- A exigência da via física original de CCB eletrônica afronta os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º e 6º, CPC), além de contrariar a Lei nº 13.986/2020, que admite expressamente a emissão de cédulas sob forma eletrônica (art. 27-A da Lei nº 10.931/2004). 3- A jurisprudência evolui no sentido de considerar válida e suficiente a cópia digitalizada da CCB, quando assinada eletronicamente e não impugnada, afastando a exigência do documento original físico que sequer existe nos contratos eletrônicos. 4- Recurso de apelação conhecido e provido. RELATÓRIO
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs recurso de Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, possuindo como recorrido IRANEIDE DE MACEDO COSTA. A r. sentença (id.23854360), julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Sem custas. A parte autora interpôs Embargos que foram rejeitados (id.23854366). Irresignanda a parte autora interpôs Apelação Cível (id.23854367), sustentando que a decisão extinguiu o processo sem resolução do mérito de forma equivocada. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o indeferimento da petição inicial se baseou na não apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB). Argumenta que, por ter sido o contrato celebrado em meio eletrônico, não possui uma via física original, e que a cópia digitalizada é suficiente para instruir a ação, nos termos da legislação processual e da Lei nº 10.931/2004. Ao final, pediu que o recurso seja provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. A parte recorrida não apresentou contrarrazões É o que havia a relatar.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal RECEBO, pois, a apelação cível.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
O ponto central da controvérsia é decidir se a apresentação da via original de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) é requisito indispensável para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, especialmente quando emitida de forma eletrônica. Em outras palavras, analisa-se se a cópia digitalizada do contrato é suficiente para instruir o processo, tornando indevida a extinção do feito por indeferimento da inicial. O juízo a quo, em sua decisão de diligência, fundamentou a necessidade de apresentação do título original no princípio da cartularidade, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em regra, exige a apresentação do original da CCB em qualquer demanda que nela se apoie. A decisão condicionou o prosseguimento do feito à apresentação da cártula original para que a serventia judicial a vinculasse ao processo. O sistema jurídico brasileiro, contudo, evoluiu para se adaptar às novas realidades negociais, especialmente no ambiente digital. Embora o princípio da cartularidade seja fundamental para os títulos de crédito tradicionais, visando garantir a segurança e a unicidade da obrigação, sua aplicação deve ser ponderada diante de títulos emitidos de forma desmaterializada. No caso em apreço, restou evidenciado que a parte apelante firmou a relação jurídica mediante contrato eletrônico, instrumento celebrado e validado integralmente em ambiente digital. Exigir, em tais circunstâncias, a apresentação de uma "via original" do referido contrato revela-se não apenas destituído de razoabilidade, mas também traduz um retrocesso hermenêutico, porquanto ignora a natureza intrinsecamente digital do documento. Tal exigência constitui óbice anacrônico ao pleno exercício do direito de acesso à justiça, contrariando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, ambos consagrados no ordenamento jurídico pátrio. Confrontando os argumentos, entendo que a razão assiste à parte recorrente. A decisão de primeira instância, embora bem fundamentada na jurisprudência tradicional, deixou de observar a evolução legislativa sobre a matéria. Além disso, a Lei nº 13.986/2020, ao introduzir o art. 27-A na Lei nº 10.931/2004, pacificou a questão ao prever expressamente que “A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração”. Essa alteração legislativa, motivada pela necessidade de adequação às práticas contratuais não presenciais, consolida a validade jurídica dos contratos eletrônicos e, por consequência lógica, afasta a obrigatoriedade de apresentação de um documento físico que nunca existiu. A própria jurisprudência citada pelo juízo de origem ressalva que a dispensa do original é possível por "motivo plausível e justificado", e a natureza eletrônica do contrato é, sem dúvida, a justificativa mais plausível. A jurisprudência mais recente dos tribunais, alinhada à nova legislação, reforça essa conclusão, reconhecendo que a exigência da via original de uma CCB eletrônica é descabida. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2 . Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3 . O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5 . A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7 . Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8 . A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica) . A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021). G.N. Nesse mesmo sentido, diversos tribunais pátrios têm decidido pela desnecessidade do documento original em casos de contratos digitais. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITALIZADA – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL E ASSINATURA ELETRÔNICA – CONSTITUIÇÃO DA MORA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A cópia digitalizada da cédula de crédito bancário se revela suficiente à instrução da ação de busca e apreensão, sendo dispensável a apresentação da via original, mormente quando não impugnada sua autenticidade em relação a via original. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10111910820248110000, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 23/07/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2024). G.N. AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL QUE EMBASA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESNECESSIDADE - Tendo em vista que a juntada, por advogado, de cópia digitalizada do contrato (art. 425, IV, do CPC)é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes e justificar a pretensão de busca e apreensão do bem, desnecessária se mostra a apresentação do documento original à serventia, para o prosseguimento da demanda, sendo de rigor, assim, o cumprimento da liminar de busca e apreensão concedida independentemente da apresentação da via original da cédula de crédito bancário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21478283420218260000 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/07/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021) Portanto, a cópia digital do contrato, emitida sob a forma escritural, é documento hábil e suficiente para instruir a Ação de Busca e Apreensão, sendo a determinação judicial um formalismo excessivo que não se coaduna com a legislação vigente e a jurisprudência atualizada. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, no sentido de anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o seu regular prosseguimento. Sem condenação em honorários recursais, uma vez que não houve fixação de honorários na origem É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 16/03/2026
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0802715-51.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuIRANEIDE DE MACEDO COSTA
Publicação17/03/2026