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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761670-49.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Teses de julgamento: 1. “O indeferimento motivado de prova oral ou pericial pelo magistrado, não configura cerceamento de defesa, por ser este o destinatário final da prova (art. 370, parágrafo único, do CPC)”. 2. “Eventuais efeitos da negativa de prova podem ser discutidos, após a sentença, em eventual recurso”. _____________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §2º, 370, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA e VILMAR VILA NOVA DOS SANTOS, ora agravados. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de sobrestamento do feito formulado pela parte agravante, bem como indeferiu os pedidos de produção de prova oral e pericial contábil, também formulados pela parte agravante, por considerá-los desnecessários e protelatórios para a solução da lide. Irresignada, a parte requerida interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual suscita, preliminarmente, prevenção e, no mérito alega, em síntese: (I) nos últimos exercícios financeiros, entre 90% e 10% dos recursos do FUNDEB foram consumidos com despesas de pessoal da educação básica, tornando inviável a implementação das vantagens pleiteadas; (II) mesmo diante da comprovada insuficiência de recursos, das audiências e sessões realizadas com a presença dos servidores do magistério local, da situação financeira evidenciada do Município agravante e da legislação aplicável à espécie, o Juízo a quo entendeu que o Município já teria se manifestado de forma conclusiva quanto à desnecessidade de produção de novas provas; (III) tal entendimento ignora a natureza da controvérsia, uma vez que a capacidade financeira do ente municipal, é requisito previsto na própria legislação do ente público, mais precisamente no art. 118, §2º, da Lei nº 229/2018, que condiciona a implementação das progressões e vantagens ao exame da disponibilidade financeira do ente; (IV) um dos pontos centrais da demanda é justamente a aplicabilidade das normas municipais que condicionam o direito do servidor à comprovação da existência de disponibilidade financeira. Logo, trata-se de matéria de mérito e não de mera execução, impondo-se a realização da prova pericial contábil para correta interpretação e aplicação da legislação local. Ao final pugnou pela concessão de efeito suspensivo alegando que o fumus boni iuris está demonstrado pela ilegalidade da decisão recorrida, que, além de cercear o direito de defesa do Município, contraria entendimento firmado por este mesmo juízo em processo análogo, no qual foi deferida a produção de prova pericial contábil para o correto deslinde da controvérsia. O periculum in mora, está evidenciado pelo encerramento precoce da fase instrutória, o que impede o Município de produzir prova técnica indispensável à sua defesa, comprometendo irremediavelmente a regular instrução do feito e colocando em risco o julgamento justo da demanda. Ademais, a ausência da prova pericial contábil poderá gerar uma condenação baseada em presunções ou em documentos unilaterais, sem a devida apuração da realidade fiscal e orçamentária do ente público, situação que viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Na decisão de ID 27726372, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No presente recurso, sustenta, a parte agravante, que o encerramento precoce da fase instrutória, impede o Município de produzir prova técnica indispensável à sua defesa, comprometendo irremediavelmente a regular instrução do feito e colocando em risco o julgamento justo da demanda. Alega, ainda, que a ausência da prova pericial contábil poderá gerar uma condenação baseada em presunções ou em documentos unilaterais, sem a devida apuração da realidade fiscal e orçamentária do ente público, situação que viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Inicialmente, afasto a alegação de prevenção, formulada pela parte agravante, sob o fundamento de anterior distribuição de Agravo de Instrumento (nº 0760196-43.2025.8.18.0140), ao Des. Fernando Lopes e Silva Neto, haja vista que as partes são diferentes. Enquanto no AI ora em julgamento, a parte autora é Vilmar Vila Nova dos Santos, naquele a parte autora é João Batista Lopes. Portanto, não sendo ações idênticas, conforme requisitos previstos no art. 337, §2º, do CPC, não há falar em prevenção. No mérito, não procede a alegação de cerceamento de defesa feita pela parte agravante, pois sabe-se que o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo, assim, indeferir provas que julgue inúteis ou meramente protelatórias, conforme o disposto no parágrafo único, do art. 370 do CPC. Também não procede a alegação de violação aos princípios do contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, na decisão que indefere a produção de prova oral e pericial, haja vista que os efeitos desta negativa poderão ser analisados, se for o caso, após a prolação da sentença e, se for o caso, em sede de recurso.
Em suma, quando o magistrado indefere prova oral ou pericial, age dentro da sua liberdade de direção do processo e do princípio do convencimento motivado, sem que isso configure cerceamento de defesa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto. Transcorrendo sem manifestação o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0761670-49.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAlteração da Ordem de Produção
AutorMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Publicação03/03/2026