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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0760523-85.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RISCO ATUAL DECORRENTE DE CONDUTA MATERNA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, art. 1.584, §2º; ECA, arts. 4º e 5º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760523-85.2025.8.18.0000
Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCA JUCIMEIRE DA SILVA SOUSA CARDOSO contra decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento proposto pelo ora agravante contra RAIMUNDO DE BRITO CARDOSO JUNIOR, ora agravado.
A decisão ora agravada indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de 1º grau que fixou guarda unilateral das menores em favor do genitor.
Em seu recurso, a agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF), bem como ignorou seu histórico como mulher vítima de violência doméstica, circunstância que, segundo argumenta, foi indevidamente desconsiderada como fator de hipervulnerabilidade, desrespeitando a Lei Maria da Penha e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
A parte agravada se manifestou sustentando a manutenção da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
VOTO
Não obstante os argumentos invocados pela agravante, o conjunto probatório apresentado revela que a situação de risco atual decorre da conduta materna, e não de qualquer ameaça proveniente do genitor. A documentação acostada aos autos demonstra, com clareza, que entre os dias 12 e 13 de maio de 2025, ocorreram graves episódios de agressão perpetrados pela agravante contra suas filhas, o que motivou o registro de boletins de ocorrência, a realização de exames de corpo de delito e a atuação do Conselho Tutelar, culminando com o afastamento cautelar da genitora do lar. Além disso, as medidas protetivas anteriormente deferidas contra o genitor foram revogadas a pedido da própria filha, KANANDA, nos autos da ação nº 0816629-69.2024.8.18.0140. Tal fato evidencia a alteração significativa do contexto fático, reforçando que não há risco atual à integridade das menores na convivência com o pai. A escolha espontânea das filhas em permanecer com o genitor, conforme registrado, é um dado relevante que corrobora o acerto da medida provisória deferida pelo juízo singular, pois demonstra um vínculo de segurança e proteção estabelecido no ambiente paterno. Embora os elementos relativos a situações pretéritas de violência doméstica contra a agravante não possam ser ignorados, é imprescindível considerar a realidade atual da menor JÚLIA, cujo bem-estar e proteção imediata se sobrepõem a quaisquer outras alegações, nos termos do princípio do superior interesse da criança, consagrado na CF, no ECA e em convenções internacionais. Importa destacar que a guarda compartilhada, prevista como regra legal (art. 1.584, §2º, do CC), comporta exceções, especialmente quando há risco à integridade física, psíquica ou emocional do menor, como no presente caso. Ademais, a decisão recorrida é provisória, podendo ser revista conforme o desenvolvimento da instrução probatória nos autos originários, o que afasta qualquer alegação de irreversibilidade ou de violação a direito líquido e certo. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
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0760523-85.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGuarda
AutorFRANCISCA JUCIMEIRE DA SILVA SOUSA CARDOSO
RéuRAIMUNDO DE BRITO CARDOSO JUNIOR
Publicação04/03/2026