Acórdão de 2º Grau

Guarda 0760523-85.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RISCO ATUAL DECORRENTE DE CONDUTA MATERNA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por FRANCISCA JUCIMEIRE DA SILVA SOUSA CARDOSO contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, mantendo decisão de 1º grau que concedeu a guarda unilateral das menores ao genitor, RAIMUNDO DE BRITO CARDOSO JUNIOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada violou o princípio do melhor interesse da criança ao manter a guarda unilateral em favor do pai; (ii) avaliar se o histórico de violência doméstica contra a agravante justificaria a revisão da medida, sob a ótica da hipervulnerabilidade da mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência e a legislação brasileira consagram o princípio do melhor interesse da criança como parâmetro fundamental para decisões sobre guarda, impondo a prevalência da proteção integral da criança em detrimento de interesses parentais. Os documentos juntados aos autos demonstram que o risco atual às menores decorre da conduta da genitora, que teria praticado agressões físicas contra as filhas nos dias 12 e 13 de maio de 2025, conforme boletins de ocorrência, laudos periciais e atuação do Conselho Tutelar. A revogação, a pedido da própria filha, de medidas protetivas anteriormente impostas ao genitor evidencia uma mudança substancial no contexto fático, afastando a alegação de risco decorrente da convivência paterna. A manifestação espontânea das filhas, que optaram por permanecer sob os cuidados do genitor, constitui elemento relevante que confirma a adequação da medida provisória de guarda unilateral. Embora o histórico de violência doméstica contra a agravante não deva ser desconsiderado, o contexto atual impõe a adoção de medidas que garantam a segurança e o bem-estar imediato das crianças, em consonância com o art. 227 da CF, o ECA e tratados internacionais. A guarda compartilhada, prevista como regra no art. 1.584, §2º, do CC, admite exceções quando demonstrado risco à integridade física, emocional ou psicológica dos menores, como verificado no presente caso. A decisão que deferiu a guarda unilateral é de natureza provisória, passível de revisão conforme o andamento da instrução processual, o que afasta a alegação de irreversibilidade do ato judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer mesmo diante de histórico de violência doméstica contra um dos genitores, quando os elementos dos autos demonstram risco atual decorrente da conduta deste. A escolha manifestada pelas próprias crianças pode ser considerada como elemento relevante para a definição de guarda, especialmente quando associada a indícios de segurança e proteção no ambiente escolhido. A guarda unilateral pode ser deferida de forma provisória em caráter excepcional, quando comprovado risco à integridade física, psíquica ou emocional dos menores, afastando, nesse caso, a aplicação da regra da guarda compartilhada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, art. 1.584, §2º; ECA, arts. 4º e 5º. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760523-85.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0760523-85.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA JUCIMEIRE DA SILVA SOUSA CARDOSO

AGRAVADO: RAIMUNDO DE BRITO CARDOSO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA, EDUARDO LOIOLA DA SILVA, ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, CLEYSON REGINO DA COSTA BARBOSA, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RISCO ATUAL DECORRENTE DE CONDUTA MATERNA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por FRANCISCA JUCIMEIRE DA SILVA SOUSA CARDOSO contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, mantendo decisão de 1º grau que concedeu a guarda unilateral das menores ao genitor, RAIMUNDO DE BRITO CARDOSO JUNIOR.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada violou o princípio do melhor interesse da criança ao manter a guarda unilateral em favor do pai; (ii) avaliar se o histórico de violência doméstica contra a agravante justificaria a revisão da medida, sob a ótica da hipervulnerabilidade da mulher.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência e a legislação brasileira consagram o princípio do melhor interesse da criança como parâmetro fundamental para decisões sobre guarda, impondo a prevalência da proteção integral da criança em detrimento de interesses parentais.

  2. Os documentos juntados aos autos demonstram que o risco atual às menores decorre da conduta da genitora, que teria praticado agressões físicas contra as filhas nos dias 12 e 13 de maio de 2025, conforme boletins de ocorrência, laudos periciais e atuação do Conselho Tutelar.

  3. A revogação, a pedido da própria filha, de medidas protetivas anteriormente impostas ao genitor evidencia uma mudança substancial no contexto fático, afastando a alegação de risco decorrente da convivência paterna.

  4. A manifestação espontânea das filhas, que optaram por permanecer sob os cuidados do genitor, constitui elemento relevante que confirma a adequação da medida provisória de guarda unilateral.

  5. Embora o histórico de violência doméstica contra a agravante não deva ser desconsiderado, o contexto atual impõe a adoção de medidas que garantam a segurança e o bem-estar imediato das crianças, em consonância com o art. 227 da CF, o ECA e tratados internacionais.

  6. A guarda compartilhada, prevista como regra no art. 1.584, §2º, do CC, admite exceções quando demonstrado risco à integridade física, emocional ou psicológica dos menores, como verificado no presente caso.

  7. A decisão que deferiu a guarda unilateral é de natureza provisória, passível de revisão conforme o andamento da instrução processual, o que afasta a alegação de irreversibilidade do ato judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer mesmo diante de histórico de violência doméstica contra um dos genitores, quando os elementos dos autos demonstram risco atual decorrente da conduta deste.

  2. A escolha manifestada pelas próprias crianças pode ser considerada como elemento relevante para a definição de guarda, especialmente quando associada a indícios de segurança e proteção no ambiente escolhido.

  3. A guarda unilateral pode ser deferida de forma provisória em caráter excepcional, quando comprovado risco à integridade física, psíquica ou emocional dos menores, afastando, nesse caso, a aplicação da regra da guarda compartilhada.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, art. 1.584, §2º; ECA, arts. 4º e 5º.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760523-85.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCA JUCIMEIRE DA SILVA SOUSA CARDOSO 

AGRAVADO: RAIMUNDO DE BRITO CARDOSO JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVADO: AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA - PI7328, ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - PI5196-A, CLEYSON REGINO DA COSTA BARBOSA - MA22493, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - MA11773-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

 

Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCA JUCIMEIRE DA SILVA SOUSA CARDOSO contra decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento proposto pelo ora agravante contra RAIMUNDO DE BRITO CARDOSO JUNIOR, ora agravado.



A decisão ora agravada indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de 1º grau que fixou guarda unilateral das menores em favor do genitor.



Em seu recurso, a agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF), bem como ignorou seu histórico como mulher vítima de violência doméstica, circunstância que, segundo argumenta, foi indevidamente desconsiderada como fator de hipervulnerabilidade, desrespeitando a Lei Maria da Penha e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.



A parte agravada se manifestou sustentando a manutenção da decisão agravada.



É o relatório. Decido.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Não obstante os argumentos invocados pela agravante, o conjunto probatório apresentado revela que a situação de risco atual decorre da conduta materna, e não de qualquer ameaça proveniente do genitor.


A documentação acostada aos autos demonstra, com clareza, que entre os dias 12 e 13 de maio de 2025, ocorreram graves episódios de agressão perpetrados pela agravante contra suas filhas, o que motivou o registro de boletins de ocorrência, a realização de exames de corpo de delito e a atuação do Conselho Tutelar, culminando com o afastamento cautelar da genitora do lar.


Além disso, as medidas protetivas anteriormente deferidas contra o genitor foram revogadas a pedido da própria filha, KANANDA, nos autos da ação nº 0816629-69.2024.8.18.0140. Tal fato evidencia a alteração significativa do contexto fático, reforçando que não há risco atual à integridade das menores na convivência com o pai.


A escolha espontânea das filhas em permanecer com o genitor, conforme registrado, é um dado relevante que corrobora o acerto da medida provisória deferida pelo juízo singular, pois demonstra um vínculo de segurança e proteção estabelecido no ambiente paterno.


Embora os elementos relativos a situações pretéritas de violência doméstica contra a agravante não possam ser ignorados, é imprescindível considerar a realidade atual da menor JÚLIA, cujo bem-estar e proteção imediata se sobrepõem a quaisquer outras alegações, nos termos do princípio do superior interesse da criança, consagrado na CF, no ECA e em convenções internacionais.


Importa destacar que a guarda compartilhada, prevista como regra legal (art. 1.584, §2º, do CC), comporta exceções, especialmente quando há risco à integridade física, psíquica ou emocional do menor, como no presente caso.


Ademais, a decisão recorrida é provisória, podendo ser revista conforme o desenvolvimento da instrução probatória nos autos originários, o que afasta qualquer alegação de irreversibilidade ou de violação a direito líquido e certo.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos.



É o voto.

  

Teresina, data da assinatura digital.

 

 

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0760523-85.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Guarda

Autor

FRANCISCA JUCIMEIRE DA SILVA SOUSA CARDOSO

Réu

RAIMUNDO DE BRITO CARDOSO JUNIOR

Publicação

04/03/2026