TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760062-16.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CONDOMINIO SOLARIS FLOWERS RESIDENCE
Advogado(s) do reclamante: TALITA DE FARIAS AZIN
AGRAVADO: ANA KELLY DA COSTA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por condomínio, sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. O agravante pretende a reforma da decisão para obter o benefício da justiça gratuita, sustentando a existência de dificuldades financeiras.
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante, na qualidade de pessoa jurídica, faz jus à gratuidade da justiça, diante da ausência de prova robusta da alegada hipossuficiência econômica.
3. O art. 1.015, V, do CPC/2015 admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de gratuidade da justiça, sendo aplicáveis os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma legal.
4. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o CPC (art. 98) asseguram o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica que demonstre, de forma idônea, a insuficiência de recursos.
5. A Súmula 481 do STJ reforça que o benefício pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove objetivamente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
6. A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplica-se apenas às pessoas naturais, sendo exigida prova inequívoca da situação financeira no caso das pessoas jurídicas.
7. A juntada de relatório de inadimplência, desacompanhado de elementos que demonstrem a receita ou fluxo de caixa do condomínio, é insuficiente para caracterizar a hipossuficiência exigida legal e jurisprudencialmente.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise da suficiência financeira da pessoa jurídica exige prova robusta, não se admitindo a concessão do benefício com base em alegações genéricas ou documentos insuficientes.
9. Inexistindo nos autos demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, é indevida a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
10. Correta, portanto, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e indeferiu o efeito suspensivo ao agravo.
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pessoa jurídica, inclusive condomínio, somente faz jus à gratuidade da justiça se comprovar, de forma objetiva e robusta, a sua hipossuficiência econômica.
2. A presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
3. O relatório de inadimplência desacompanhado de documentos financeiros que demonstrem a receita ou a real situação patrimonial é insuficiente para a concessão do benefício.
4. A concessão de efeito suspensivo ao agravo exige a demonstração simultânea de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 1.015, V, 1.016, 1.017, 98, § 6º, 99, § 3º, 995, parágrafo único e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 2404028/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1995577/RS, j. 25.04.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO SOLARIS FLOWERS RESIDENCE contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (COTAS CONDOMINIAIS (Processo nº 0827075-97.2025.8.18.0140) ajuizada em face de ANA KELLY DA COSTA SILVA, in verbis:
[...] o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial conforme o art. 290 do CPC.
Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do art. 98, §6º do CPC: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta em síntese que em razão da alta taxa de inadimplência entre os condôminos, sua condição atual o impede de arcar as custas processuais. Ressalta que o indeferimento da gratuidade poderá trazer relevante prejuízo, comprometendo mais ainda seu orçamento. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, com o consequente deferimento da justiça gratuita.
Em decisão monocrática, esta relatora indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 27351038).
O agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, entendo que este é cabível, pois, conforme o art. 1.015, V, do CPC/2015, “cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: […] V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
Ademais, verifica-se que estão presentes os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Destarte, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO RECURSAL
No mérito, discute-se, como já exposto, a concessão ou não da gratuidade da justiça à Recorrente.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, em seu art. 98, prevê a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que comprovarem hipossuficiência, inclusive pessoas jurídicas: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, através da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Não se nega, portanto, que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que comprove, de forma idônea e objetiva, a sua incapacidade econômica. O que não se admite é a concessão do benefício apenas com base em alegações genéricas ou insuficientemente comprovadas, especialmente quando a análise dos documentos demonstra quadro financeiro razoavelmente estável ou com liquidez.
No caso em exame, o agravante juntou aos autos apenas relatório de inadimplência. Contudo, da análise do acervo documental acostado, observa-se que este nada comprova acerca da receita do condomínio ou a real situação patrimonial deste.
Portanto, não restou comprovada a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Cabe destacar que a análise da situação financeira para fins de gratuidade deve observar o contexto de atividade da parte e o custo do processo, sendo legítima a exigência de recolhimento das custas quando não caracterizada a insuficiência.
Como é cediço, o benefício da gratuidade processual não se presume em favor de pessoa jurídica. A presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC aplica-se apenas às pessoas naturais: "Art. 99. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A jurisprudência é firme no sentido de que a pessoa jurídica deve comprovar de forma robusta e objetiva a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Veja-se, por exemplo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ e é entendimento dominante acerca do tema (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2404028 BA 2023/0227306-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados.
(STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022)
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi corretamente indeferido. Com efeito, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para concessão de efeito suspensivo, exige-se a presença simultânea de probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No presente caso, não se verifica a probabilidade do direito invocado, eis que os documentos não corroboram a alegada hipossuficiência. Também não há demonstração concreta do risco de dano irreparável, sendo possível inclusive o parcelamento das custas, conforme autorizado pelo art. 98, § 6º do CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, por ausência de demonstração cabal da hipossuficiência financeira do agravante, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0760062-16.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorCONDOMINIO SOLARIS FLOWERS RESIDENCE
RéuANA KELLY DA COSTA SILVA
Publicação23/02/2026