Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801328-11.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. GRUPO ECONÔMICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DE TRÊS CONTRATOS POR AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, julgou: (i) improcedente o pedido relativo ao contrato nº 231528450; (ii) procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos nº 547064575, 548564838 e 549209732, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 16/05/2016; (iii) procedente a condenação em danos morais no valor de R$ 7.500,00; e (iv) determinou a suspensão e posterior cancelamento dos descontos. O banco apelante sustenta ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, pleiteia a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se deve ser mantida a condenação imposta, especialmente quanto à nulidade contratual, repetição do indébito e ao valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira integra conglomerado econômico com o banco citado na contratação, o que atrai a responsabilidade solidária prevista no art. 28, §§ 2º e 3º, do CDC, motivo pelo qual é legítima para figurar no polo passivo. 4. A hipossuficiência técnica e econômica da consumidora autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A instituição financeira comprova apenas a regularidade do contrato nº 231528450, não demonstrando a celebração nem a transferência dos valores referentes aos demais contratos, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI e resultando na nulidade das avenças. 6. A cobrança decorrente de contratos nulos implica devolução em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação adotada pela Câmara e precedentes aplicáveis. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, dada a violação evidente a direito do consumidor. 8. A indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando situação econômica das partes e gravidade do ilícito, sendo adequado minorar o valor fixado para R$ 3.000,00. 9. A prescrição quinquenal deve ser reconhecida, limitando a repetição do indébito aos descontos posteriores a 16/05/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira integrante de conglomerado econômico possui legitimidade passiva para responder por contratos consignados celebrados no âmbito do grupo, com base no art. 28, §§ 2º e 3º, do CDC. 2. A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores ao consumidor implica nulidade do contrato e autoriza repetição do indébito em dobro. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, impondo reparação independentemente de prova do prejuízo. 4. O quantum indenizatório deve observar razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser minorado quando excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 6º, VIII; 28, §§ 2º e 3º; 42, parágrafo único; 54-D, parágrafo único. CPC, art. 373, II; arts. 497 e 537. CC, art. 595; arts. 944 e 945. Jurisprudência relevante citada:TJPI, Súmulas 18 e 30. STJ, Súmulas 43, 54 e 362. STJ, EAREsp 676.608/RS. TJ-CE, APL 0022034-79.2016.8.06.0158, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 10/06/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801328-11.2021.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Tribunal Pleno - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801328-11.2021.8.18.0036

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

APELADO: MARIA FRANCISCA DA ROCHA VIANA, PATRICIA VIANA ROCHA, MARIA DAS GRACAS VIANA ROCHA, MARIA DA CRUZ VIANA ROCHA SOUSA, MARIA DO SOCORRO VIANA ROCHA, ANTONIO LUIS VIANA, MARIA DE JESUS VIANA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. GRUPO ECONÔMICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DE TRÊS CONTRATOS POR AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, julgou: (i) improcedente o pedido relativo ao contrato nº 231528450; (ii) procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos nº 547064575, 548564838 e 549209732, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 16/05/2016; (iii) procedente a condenação em danos morais no valor de R$ 7.500,00; e (iv) determinou a suspensão e posterior cancelamento dos descontos. O banco apelante sustenta ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, pleiteia a redução da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda;

(ii) estabelecer se deve ser mantida a condenação imposta, especialmente quanto à nulidade contratual, repetição do indébito e ao valor arbitrado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira integra conglomerado econômico com o banco citado na contratação, o que atrai a responsabilidade solidária prevista no art. 28, §§ 2º e 3º, do CDC, motivo pelo qual é legítima para figurar no polo passivo.

4. A hipossuficiência técnica e econômica da consumidora autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

5. A instituição financeira comprova apenas a regularidade do contrato nº 231528450, não demonstrando a celebração nem a transferência dos valores referentes aos demais contratos, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI e resultando na nulidade das avenças.

6. A cobrança decorrente de contratos nulos implica devolução em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação adotada pela Câmara e precedentes aplicáveis.

7. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, dada a violação evidente a direito do consumidor.

8. A indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando situação econômica das partes e gravidade do ilícito, sendo adequado minorar o valor fixado para R$ 3.000,00.

9. A prescrição quinquenal deve ser reconhecida, limitando a repetição do indébito aos descontos posteriores a 16/05/2016.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira integrante de conglomerado econômico possui legitimidade passiva para responder por contratos consignados celebrados no âmbito do grupo, com base no art. 28, §§ 2º e 3º, do CDC.

2. A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores ao consumidor implica nulidade do contrato e autoriza repetição do indébito em dobro.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, impondo reparação independentemente de prova do prejuízo.

4. O quantum indenizatório deve observar razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser minorado quando excessivo diante das circunstâncias do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 6º, VIII; 28, §§ 2º e 3º; 42, parágrafo único; 54-D, parágrafo único. CPC, art. 373, II; arts. 497 e 537. CC, art. 595; arts. 944 e 945.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmulas 18 e 30. STJ, Súmulas 43, 54 e 362. STJ, EAREsp 676.608/RS. TJ-CE, APL 0022034-79.2016.8.06.0158, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 10/06/2020.

 


 


 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.

 

 

 


 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A, contra sentença proferida pelo juiz de direito da vara única da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA FRANCISCA DA ROCHA VIANA, devidamente sucedida por seus herdeiros consoante habilitação (Id.29715674), o magistrado julgou os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo:

a) improcedentes os pedidos que tem como causa de pedir o contrato de nº 231528450, por estar comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

b) procedente o pedido para declarar a nulidade dos contratos nº 547064575, nº 548564838 e nº 549209732 e para condenar o requerido a restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato, que foram descontadas do benefício previdenciário da autora que ainda não estão prescritas (posteriores a 16/05/2016). O valor correspondente será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da de cada desembolso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ.

c) procedente o pedido de condenação em danos morais para determinar que o requerido indenize a demandante pelo dano sofrido, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). O valor dos danos morais será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (em consonância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto (Súmula 54/STJ).

Determino, ainda, que o requerido promova, no prazo de 10 (dez) dias, a suspensão provisória dos descontos referentes aos empréstimos de nº 547064575, nº 548564838 e nº 549209732 e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento da medida, limitada a R$ 4.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.

Em suas razões recursais (Id.29715607), à instituição financeira aduz preliminarmente a sua ilegitimidade passiva para figurar na relação jurídica processual, devido ausência de vínculo com a requerida e a inexistência de ato ilícito ensejador de dano material/repetição do indébito ou dano moral. Requer o provimento do Recurso, com a reforma da sentença, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do apelante Banco BMG S/A, ou subsidiariamente que seja reduzido o quantum indenizatório das condenações impostas.

Devidamente apresentada as contrarrazões (Id.29715677).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

 É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 




JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


PRELIMINARES

Da ilegitimidade passiva ad causam

O banco apelante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, ao fundamento de que o contrato apontado na inicial foi celebrado com o BANCO ITAU S/A, empresa com personalidade jurídica diversa e independente em relação ao banco recorrido.

Consoante consignado pelo juiz de origem, é fato público e notório que as referidas instituições financeiras unificaram seus negócios de crédito consignado e integram o mesmo conglomerado econômico, possuindo até nomes semelhantes, fato que confunde o consumidor, dificultando a distinção, e impõe o reconhecimento da legitimidade  do Banco BMG S/A para figurar no polo passivo da lide.

Portanto, em sendo as instituições financeiras partes do mesmo grupo econômico, não restam dúvidas sobre a legitimidade passiva do banco apelante, consoante artigo 28, § 3.º, do CDC. Veja-se:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1° (Vetado).

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BMG S/A. REJEITADA. DESCONTOS COMPROVADAMENTE EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. MÉRITO. NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Compulsando detidamente os autos, verifico, no histórico de consignações do INSS em nome da demandante, os descontos advindos do contrato nº 224560664, efetuados pelo BANCO BMG S/A, não havendo nenhuma impugnação da instituição financeira ao referido documento. Ademais, o requerido sequer acosta aos fólios prova documental esclarecendo o porquê afirma que o contrato impugnado pertence ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Ainda que fosse comprovada cessão de crédito entre os agentes bancários ou algum instituto da espécie, o que, frisa-se, não o foi, a legitimidade passiva do promovido não estaria elidida, posto que pacífico na jurisprudência o entendimento de que há a união de negócios entre as instituições financeiras. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. Extrai-se dos autos que o mérito do recurso versa tão somente acerca da indenização por dano moral. O agente financeiro não comprovou a existência e a regularidade da contratação, não juntando aos autos cópia do instrumento e do comprovante de pagamento do empréstimo, tampouco provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC. Portanto, o contrato objurgado foi declarado inexistente. 4. Declarado inexistente o negócio jurídico, em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida de rigor, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 da Lei Consumerista e na Súmula 479 do STJ. 5. A debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6. Não merece guarida o pleito de minoração do quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez o importe não é excessivo e que arbitrar valor inferior a este não observaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se distanciaria do entendimento deste Tribunal de Justiça em demandas análogas. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.

(TJ-CE - APL: 00220347920168060158 CE 0022034-79.2016.8.06.0158, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020)

Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.


MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência e regularidade dos 4 contratos de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide de n°547064575, 548564838, 549209732 e 231528450.

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelante, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, afastando a alegação da parte Autora, de ter sido vítima de fraude.

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelada, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos 4 (quatros) contratos de empréstimo consignado de n° 547064575, 548564838, 549209732 e 231528450 ora discutidos e o regular pagamento dos valores dos empréstimos supostamente contratados.

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelante, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Percebe-se nos autos, que o banco apelante não se desincumbiu completamente do seu ônus probatório, pois juntou instrumento contratual com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, consoante exigência do art. 595 do CC e súmula 30 desta corte jurídica estadual (Id.29715591), bem como juntou documento comprovando a transferência do valor objeto do contrato de n°231528450, entretanto não juntou os instrumento contratuais dos demais contratos questionados nem comprovante de transferencia dos valores. Atraindo a incidência da súmula 18 desta corte jurídica estadual, vejamos:

SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024).

Sendo as relações nulas, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Repetição do indébito

No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Ainda, como constou no decisum recorrido, deve-se respeitar o prazo prescricional quinquenal, contado do ajuizamento da ação.



Danos morais

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em conta-corrente da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. 

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Por fim, o artigo 54-D, parágrafo único, do CDC, estabelece que “O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”.

O juízo sentenciante fixou a indenização na monta de no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). O valor dos danos morais será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (em consonância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto (Súmula 54/STJ).

In casu, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser minorada a condenação do banco, a título de indenização do dano moral, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para:

a) MINORAR a indenização por danos morais fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar do evento danoso, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

b) Reconheço de ofício a prescrição parcial das pretensões referentes aos descontos efetuados antes de 16/05/2016, pois distante mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido em parte o recurso para o fim de modificar a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801328-11.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA FRANCISCA DA ROCHA VIANA

Publicação

03/02/2026