TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763690-13.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ROSANGELA CASTRO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: DIVANE MARIA AGUIAR DE NEGREIROS SILVA
AGRAVADO: VERUSCKA DE CASTRO ARAGAO OLIVEIRA ARARIPE
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA PROVISÓRIA. MORTE DO INTERDITANDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER PERSISTENTE APÓS O ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto por ex-curadora provisória contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Prestação de Contas, indeferiu pedido liminar de suspensão da obrigação de prestar contas relativas ao período em que exerceu a curatela provisória do falecido Valdir Aragão. A agravada, filha do interditando falecido, alega omissão e má gestão patrimonial durante o exercício da curatela e busca a responsabilização da ex-curadora. A agravante sustenta que, com o falecimento do curatelado, extingue-se a obrigação de prestar contas.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação de prestar contas por parte da curadora provisória subsiste após o falecimento do interditando; e (ii) estabelecer se a decisão judicial que determina a prestação de contas sem julgamento definitivo da ação de interdição é válida.
3. A obrigação de prestar contas decorre da administração de bens alheios e possui natureza patrimonial, subsistindo independentemente do falecimento do curatelado.
4. A morte do interditando extingue a medida de curatela, mas não afeta o dever da curadora de justificar os atos de administração patrimonial praticados durante a vigência da curatela.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do espólio ou dos herdeiros para exigir prestação de contas mesmo após o óbito do representado, mantendo-se o vínculo obrigacional com o gestor.
6. A prestação de contas, nos termos do art. 551 do CPC, deve detalhar receitas, despesas e eventuais investimentos, sendo obrigação autônoma em relação à interdição.
7. Não há ilegitimidade ou carência de ação, pois a agravante figura como responsável pelos atos de administração durante o período em que exerceu a curatela provisória, o que legitima a demanda ajuizada.
8. A decisão que determina a apresentação de contas está fundamentada no dever legal de transparência na gestão de bens de terceiros e atende ao interesse dos sucessores do falecido.
9. A alegação de uso de jurisprudência falsa pela agravante não é objeto de análise neste recurso, e a imputação de má-fé deve ser apreciada em instância própria, se for o caso.
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A obrigação de prestação de contas decorrente da curatela provisória subsiste mesmo após o falecimento do curatelado, por possuir natureza patrimonial.
2. O espólio e os herdeiros do falecido têm legitimidade para exigir prestação de contas da ex-curadora, independentemente da extinção da ação de interdição.
3. A curadora provisória que administrou bens do curatelado falecido deve prestar contas dos atos praticados no exercício da função, ainda que a curatela tenha sido extinta por óbito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 1.020, 1.784; CPC/2015, arts. 17, 551.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.444.677/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 03.05.2016; STJ, REsp nº 2.172.029/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSÂNGELA CASTRO OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, ajuizada por VERUSCKA DE CASTRO ARAGÃO OLIVEIRA ARARIPE em face de ROSÂNGELA CASTRO OLIVEIRA, ora agravado .
A decisão recorrida denegou a liminar pleiteada pela agravante, nos seguintes termos (Id 28528835):
(...) Portanto, diante das alegações iniciais de má gestão e malversação patrimonial, intime-se a requerida a prestar contas de todo o período em que exerceu o encargo de curadora do falecido, dentro do prazo de 30 dias. (...)
Na peça recursal (Id 28528834), a Agravante narra que em 2021 foi ajuizada ação de interdição/curatela em favor de Valdir Aragão, no qual foi concedida curatela provisória a Rosângela Castro Oliveira (processo nº 0805359-89.2021.8.18.0031). No entanto, o interditando faleceu durante o trâmite e o processo de interdição foi extinto sem julgamento de mérito. A agravada, filha do falecido, ajuizou ação autônoma de prestação de contas contra Rosângela, ora agravante, (processo originário nº 0806951-66.2024.8.18.0031), sustentando omissão/ocultação de valores e alienações imotivadas durante a curatela provisória, desse modo, pleiteia a prestação de contas da ex-curadora/agravante. Requereu o efeito suspensivo a fim de suspender a exigibilidade da prestação de contas até o julgamento do mérito.
A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a obrigação de prestar contas possui natureza patrimonial e é transmissível aos herdeiros, não se extinguindo com o falecimento do curatelado. Argumenta que a curadora administrou bens durante a curatela e, por isso, deve prestar contas, mesmo após a extinção da medida. Sustenta, ainda, que a agravante teria utilizado jurisprudência falsa na peça recursal, o que caracterizaria litigância de má-fé, requerendo sua condenação e expedição de ofício à OAB/PI.
Parecer do Ministério Público Superior pelo conhecimento e desprovimento de recurso (Id 29646890).
É o relatório.
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, nos moldes do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontrando-se devidamente instruído e com a representação processual regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação suscitadas pela agravante Rosângela Castro Oliveira. Nos termos do art. 17 do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. A agravante, ainda que na condição de curadora provisória e meeira do curatelado falecido, possui vínculo jurídico com os atos de administração praticados durante o período da curatela, o que enseja, em tese, a necessidade de prestação de contas, configurando legítima a pretensão deduzida na ação originária.
III - MÉRITO
O cerne da controvérsia recursal reside na obrigação de prestação de contas por parte da agravante, em virtude do exercício da curatela provisória em relação ao interditando Valdir Aragão, posteriormente falecido no curso do processo de interdição.
A agravante sustenta que a curatela, por sua natureza personalíssima, extingue-se com o falecimento do interditando, sendo descabida a exigência de contas após o óbito, por se tratar de obrigação inexistente e que deveria ser redirecionada ao juízo do inventário. Todavia, tal argumento não se sustenta diante da natureza jurídica da obrigação de prestar contas, que é de índole patrimonial, e, portanto, subsiste independentemente do falecimento do incapaz.
Com efeito, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO POR CURADOR PROVISÓRIO. MORTE DO INTERDITANDO NO CURSO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM EXAME DE MÉRITO . INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO PELO ESPÓLIO. 1. A representação do interditando por seu curador provisório, assim nomeado dentro do poder geral de cautela do juiz, visa suprir a incapacidade postulatória, que não se confunde com a capacidade de ser titular de direitos . 2. Embora a morte do interditando acarrete a extinção da ação de interdição sem julgamento de mérito, dada sua natureza personalíssima, com a cassação da liminar que nomeara curador provisório, isso não implica igual extinção da ação de prestação de contas, pois o direito nesta tutelado e titularizado pelo interditando passa, com sua morte, a ser titularizado pelo espólio. 3. Recurso especial conhecido e desprovido .
(STJ - REsp: 1444677 SP 2012/0062398-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2016)
O Código Civil, ao tratar da administração de bens alheios, impõe ao administrador o dever de prestação de contas, nos termos do art. 1.020, CC: “Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico”.
Nesse sentido, a prestação de contas não se confunde com a curatela em si, pois, embora esta seja uma medida de proteção personalíssima, seus efeitos patrimoniais perduram no tempo, especialmente quando há necessidade de apuração da regularidade dos atos de administração e eventual recomposição do patrimônio do interditando, cujo acervo será transmitido aos herdeiros.
A jurisprudência pátria é assente nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL DE EX-CÔNJUGE DE HERDEIRA CONTRA INVENTARIANTE . CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMUNICAÇÃO IMEDIATA DE BENS A PARTIR DO ÓBITO. DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ATRIBUÍDO AO INVENTARIANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO . 1. O propósito recursal consiste em definir a legitimidade ativa e o interesse processual de ex-cônjuge - casado com a filha do autor da herança em regime de comunhão universal de bens - para o ajuizamento de ação de prestação de contas em desfavor de inventariante. 2. A ausência de efetiva deliberação, no acórdão recorrido, acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos de lei federal apontados como violados (arts . 1.642, IV, e 1.670 do CC), nas razões do recurso especial, enseja a sua inadmissão, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3 . A ação de prestação de contas, assim denominada na vigência do revogado CPC/1973, pode ser proposta por quem tiver o direito de exigí-las, decorrendo a obrigação do inventariante de prestar as respectivas contas de expressa disposição legal (art. 919 do CPC/1973 e 553, caput, do CPC/2015). 4. Por outro lado, o casamento contraído sob o regime de comunhão universal de bens tem como consequência a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (art . 1.667 do CC), salvo, quanto aos bens herdados, os gravados com cláusula de incomunicabilidade (art. 1.668, I, do CC), dos quais, porém, são partilhados os respectivos frutos (art . 1.669 do CC). 5. Além disso, o direito sucessório pátrio rege-se pelo princípio da saisine, positivado no art . 1.784 do CC, segundo o qual, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, bastando apenas a aceitação da herança para o aperfeiçoamento dessa sucessão mortis causa (art. 1.804 do CC) . 6. Portanto, o ex-cônjuge, casado em regime de comunhão universal de bens na data de abertura da sucessão do seu ex-sogro, tem legitimidade e interesse para a propositura de ação de prestação de contas contra a parte inventariante, ante a comunicação imediata, a partir do óbito do autor da herança, de todos os bens e direitos integrantes do quinhão hereditário de sua ex-consorte, segundo o princípio da saisine, ainda que ultimada a partilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido .
(STJ - REsp: 2172029 SP 2017/0216430-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024)
Do ponto de vista legal, destaco o Art. 551, do CPC: “As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.”
Assim, a prestação de contas é obrigação jurídica decorrente da administração de bens alheios, subsistindo mesmo após o fim do vínculo de direito material, se houver necessidade de verificação de atos pretéritos.
A tese sustentada pela agravada revela-se alinhada à função jurisdicional de controle da legalidade e da moralidade dos atos de gestão patrimonial de incapaz. Conforme salientado pelo Ministério Público, o dever de prestação de contas não se dissolve com a extinção da curatela, mas se projeta sobre o espólio e herdeiros, que têm interesse legítimo na verificação da regularidade da administração precedente.
Assim, não subsiste razão para reforma da decisão de origem, que corretamente determinou a prestação de contas pela recorrente no prazo de 30 (trinta) dias.
Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão que determinou a apresentação de contas referentes à curatela.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0763690-13.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração de herança
AutorROSANGELA CASTRO OLIVEIRA
RéuVERUSCKA DE CASTRO ARAGAO OLIVEIRA ARARIPE
Publicação06/02/2026