Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800069-91.2017.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ARRENDAMENTO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 3.650,00 a título de indenização por danos materiais, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 04/07/2017, envolvendo veículo de sua propriedade que colidiu na traseira do automóvel conduzido pelo autor, REGIO DIAS DE SOUSA. A instituição financeira alegou ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade civil e ausência de nexo causal, sob o argumento de que o veículo estava arrendado à empresa GRANIN TRANSPORTES LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira, como proprietária registral do veículo, possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados no acidente; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para fins de indenização por danos materiais decorrentes de colisão traseira. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira permanece como proprietária registral do veículo junto ao DETRAN/PI, inexistindo comprovação documental do alegado contrato de arrendamento mercantil, o que confirma sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda. A ausência de prova de transferência da posse direta ou alienação do veículo impede a aplicação da Súmula 132 do STJ em favor da apelante, restando configurada a responsabilidade solidária do proprietário. Em acidentes de trânsito envolvendo colisão traseira, incide presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide, conforme art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, presunção esta não afastada pela parte ré. A prova testemunhal e documental corrobora a versão do autor, evidenciando o nexo causal entre a conduta do condutor do veículo da ré e o dano sofrido. A parte autora comprovou os danos materiais mediante orçamento idôneo, enquanto a ré não apresentou provas contrárias capazes de infirmar os valores pleiteados, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo, ainda que este não seja o condutor direto, quando não demonstrada a alienação ou cessão de uso a terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que figura como proprietária registral do veículo automotor responde objetiva e solidariamente pelos danos causados em acidente de trânsito, salvo prova inequívoca de transferência da posse ou propriedade. A presunção de culpa do condutor em colisões traseiras somente pode ser afastada mediante prova robusta da ausência de negligência ou da ocorrência de culpa exclusiva da vítima. A ausência de comprovação da existência de contrato de arrendamento mercantil impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva da arrendadora registrada como proprietária do veículo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 373, I e II; CTB, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 577.902/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.06.2006, DJ 28.08.2006, p. 279; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.872.866/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022; TJDFT, Ap. Cív. 0736949-07.2023.8.07.0001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 19.09.2024; TJSP, RIC 1000887-13.2024.8.26.0038, Rel. Juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira, 3ª Turma Recursal, j. 19.11.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800069-91.2017.8.18.0077 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800069-91.2017.8.18.0077

APELANTE: REGIO DIAS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, SIGISFREDO HOEPERS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ARRENDAMENTO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 3.650,00 a título de indenização por danos materiais, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 04/07/2017, envolvendo veículo de sua propriedade que colidiu na traseira do automóvel conduzido pelo autor, REGIO DIAS DE SOUSA. A instituição financeira alegou ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade civil e ausência de nexo causal, sob o argumento de que o veículo estava arrendado à empresa GRANIN TRANSPORTES LTDA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira, como proprietária registral do veículo, possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados no acidente; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para fins de indenização por danos materiais decorrentes de colisão traseira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira permanece como proprietária registral do veículo junto ao DETRAN/PI, inexistindo comprovação documental do alegado contrato de arrendamento mercantil, o que confirma sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda.

  2. A ausência de prova de transferência da posse direta ou alienação do veículo impede a aplicação da Súmula 132 do STJ em favor da apelante, restando configurada a responsabilidade solidária do proprietário.

  3. Em acidentes de trânsito envolvendo colisão traseira, incide presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide, conforme art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, presunção esta não afastada pela parte ré.

  4. A prova testemunhal e documental corrobora a versão do autor, evidenciando o nexo causal entre a conduta do condutor do veículo da ré e o dano sofrido.

  5. A parte autora comprovou os danos materiais mediante orçamento idôneo, enquanto a ré não apresentou provas contrárias capazes de infirmar os valores pleiteados, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC.

  6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo, ainda que este não seja o condutor direto, quando não demonstrada a alienação ou cessão de uso a terceiro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira que figura como proprietária registral do veículo automotor responde objetiva e solidariamente pelos danos causados em acidente de trânsito, salvo prova inequívoca de transferência da posse ou propriedade.

  2. A presunção de culpa do condutor em colisões traseiras somente pode ser afastada mediante prova robusta da ausência de negligência ou da ocorrência de culpa exclusiva da vítima.

  3. A ausência de comprovação da existência de contrato de arrendamento mercantil impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva da arrendadora registrada como proprietária do veículo.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 373, I e II; CTB, art. 28.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 577.902/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.06.2006, DJ 28.08.2006, p. 279; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.872.866/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022; TJDFT, Ap. Cív. 0736949-07.2023.8.07.0001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 19.09.2024; TJSP, RIC 1000887-13.2024.8.26.0038, Rel. Juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira, 3ª Turma Recursal, j. 19.11.2024.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por REGIO DIAS DE SOUSA em face de SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 04 de julho de 2017, quando o veículo conduzido por terceiro (identificado como “Juliano”) colidiu na traseira do automóvel do autor na rodovia entre os municípios de Antônio Almeida e Uruçuí, no estado do Piauí.

O autor alegou que o veículo causador do acidente era de propriedade do requerido, o que foi confirmado por consulta ao sistema DETRAN/PI. Postulou o ressarcimento do prejuízo no valor de R$3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais), correspondentes aos danos causados em seu veículo.

Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que seria mera arrendadora mercantil e que não poderia ser responsabilizada pelos danos causados por terceiros. No mérito, reiterou a inexistência de responsabilidade e pugnou pela improcedência do pedido.

O autor, em réplica, impugnou a alegação de ilegitimidade e reiterou os argumentos da petição inicial, destacando que o veículo envolvido no acidente continuava registrado em nome da parte ré e que não havia sido apresentado contrato de leasing ou qualquer prova de alienação a terceiro.

Inicialmente, a sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Contudo, o autor interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal, que reconheceu a legitimidade passiva da parte ré, determinando o prosseguimento do feito.

Na nova sentença proferida após instrução, o Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$3.650,00, a título de compensação por danos materiais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Fundamentou-se na responsabilidade objetiva do proprietário do veículo registrado no DETRAN e na presunção de culpa em colisões traseiras, conforme jurisprudência consolidada.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, por ser mera agente financeira;
(ii) inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano; (iii) ausência de responsabilidade civil, diante de cláusula contratual que atribuía à empresa arrendatária (GRANIN TRANSPORTES LTDA) a responsabilidade por quaisquer danos decorrentes do uso do veículo; (iv) inaplicabilidade da presunção de culpa do condutor em colisões traseiras, no caso concreto. Requereu a reforma da sentença para o reconhecimento da ilegitimidade ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido indenizatório.

Em contrarrazões, o autor (apelado) defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a propriedade do veículo junto ao DETRAN recai sobre o apelante e que não foi comprovada a alegada alienação a terceiro, sendo cabível a responsabilização objetiva do proprietário registral pelos danos causados a terceiros. Sustentou, ainda, a validade dos documentos apresentados, a presunção de culpa nas colisões traseiras e a suficiência da prova do dano.

Regularmente distribuído o recurso, coube-me a relatoria, ocasião em que o recebi no duplo efeito, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO DO RELATOR


 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID 217019073, razão por que reitero o conhecimento deste recurso.


II. DO MÉRITO

A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e será analisada a seguir.

De início, ressalta-se que a Corte Superior formulou a Súmula 132, segundo a qual “a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.

Contudo, ao analisar os autos, registra-se que o arrendador, ora Apelante, não conseguiu comprovar que a existência do contrato de arrendamento mercantil, como afirmou em suas teses defensivas.

No documento expedido pelo DETRAN/PI, a Apelada constou como proprietária do veículo, cujo condutor foi supostamente responsável pelo sinistro. Nesse contexto, a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Dessa forma, diante da ausência de prova documental, qual seja, o instrumento contratual, que comprove a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, entende-se pela legitimidade, ainda que solidária, do proprietário do veículo que deu causa ao sinistro em responder pelos prejuízos dele consequentes.

Como se vê dos autos, que a ré/Apelante é, atualmente, a real proprietária do veículo que se envolveu no acidente com a autora.

Isso porque, o veículo pode também pertencer à frota particular da Apelada que, em momento nenhum, comprovou tratar-se de veículo arrendado, o que poderia ser facilmente realizado com a simples juntada do contrato de arrendamento.

Diante disso, ausente prova do arredamento mercantil, nota-se que o veículo de placa nº 1724 ainda está registrado, junto ao Departamento de Trânsito, no nome do Apelante, inexistindo qualquer prova concreta e irrefutável no sentido de que o requerido tenha, de fato, alienado o automóvel em questão.

Logo, observa-se que o Recorrente não fez prova cabal de modo a afastar a Súmula 132 do STJ. Assim, resta incontroverso que permanece a ré/Apelante como proprietária do veículo.

Nesse sentido, a responsabilidade da proprietária do veículo envolvido em acidente automobilístico é solidária, nos termos de reiterada jurisprudência da Corte Superior.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS . RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA . REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS . CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes.

2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa.

3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ.

4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n . 362/STJ).

5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).

6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização.

7. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifa-se)

 

Dessa maneira, importante salientar que a Responsabilidade Civil Subjetiva tem como pressupostos a conduta, nexo de causalidade, dano e também a demonstração da culpa em sentido lato. Assim podemos destacar o seguinte ensinamento do artigo 186 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

No caso em exame, verifica-se a ocorrência do evento danoso, consubstanciado na colisão traseira envolvendo o veículo guiado pelo autor. O nexo de causalidade resta evidenciado pela conduta do motorista do veículo pertencente ao Requerido/Apelante, que deixou de observar a distância regulamentar de segurança em relação ao automóvel que o antecedia.

Outrossim, a prova produzida, em audiência de instrução, corroborou a dinâmica do sinistro tal como descrita na petição inicial, confirmando a versão apresentada pelo demandante, ora apelado. Nesse sentido, não há controvérsia sobre a existência de batida na traseira.

Em relação à culpa pelo evento danoso, incide a hipótese elencada no art. 28 do Código Nacional de Trânsito, segundo o qual "o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas."

Dessarte, a legislação de trânsito impõe ao condutor o dever de manter distância segura do veículo que segue à sua frente, razão pela qual se presume a culpa daquele que ocasiona colisão pela parte traseira. Compete-lhe, portanto, demonstrar que o impacto não ocorreu por sua negligência, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese em análise.

No caso em apreço, a parte requerida não conseguiu demonstrar que o acidente decorreu de conduta culposa do motorista do veículo conduzido pelo autor. Ao contrário, o conjunto probatório aponta que o condutor do automóvel de propriedade da requerida não observou a distância de segurança necessária para impedir o abalroamento traseiro, circunstância ainda mais evidente diante do fato de que a redução brusca de velocidade ocorreu em razão do intenso fluxo de veículos à frente.

Nesse sentido:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL . ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO AFASTADA. DANOS MATERIAIS . QUITAÇÃO PELA SEGURADORA. RESSARCIMENTO. 1 - Direito de regresso. Seguradora. O direito de regresso em contratos de seguro é previsto no art. 786 do Código Civil, o qual dispõe: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Na hipótese de dano decorrente de acidente de trânsito, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade civil, exige-se, dentre outros requisitos, a demonstração de culpa do condutor demandado. 2 - Acidente de trânsito. Colisão na traseira. Presunção de culpa. O art. 28 do Código de Trânsito faz presumir a culpa do motorista do veículo que colide na traseira, pois normalmente este tipo de colisão decorre da falta de cuidado e atenção para com o veículo que trafega à frente. Ante a ausência de provas em sentido contrário, é de se reconhecer a culpa do apelante, que colidiu na traseira do veículo do segurado. 3 - Responsabilidade civil. Dever de indenizar. Reconhecida a culpa do apelante, exsurge a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar (art . 186 e 927 do Código Civil). Demonstrada a quitação da indenização pela autora, apelada, é escorreita a sentença que condenou o réu, apelante, a ressarcir o valor correspondente, nos termos do art. 786 do Código Civil. 4 - Recurso conhecido e desprovido . (j)

(TJ-DF 07369490720238070001 1925343, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) (grifa-se)

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO MITIGADA POR PRECLUSÃO RECURSAL NA ORIGEM APÓS PERMITIDA A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO AO RECURSO  I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que reconheceu sua culpa pela colisão traseira e condenou-a ao pagamento do valor de R$ 5.330,00, acrescido de juros e correção monetária. 2. A parte recorrente alega que a sentença deve ser reformada, sustentando a culpa concorrente da parte recorrida. Em contrarrazões foram levantadas questões preliminares recursais (deserção e má-fé). II . Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) decidir sobre as preliminares recursais; (ii) saber se a sentença deve ser reformada em razão da alegação de culpa concorrente; e (iii) se o pedido contraposto deve ser procedente. III. Razões de decidir 4 . Rejeitadas as preliminares contrárias ao processamento recursal. 5. A presunção de culpa do requerido pela colisão traseira não foi elidida pelas provas dos autos. 6 . A alegação da parte requerida sobre a culpa concorrente do recorrido não se sustenta, uma vez que não foi comprovada. 7. O entendimento jurisprudencial reforça a presunção de culpa em colisões traseiras e a responsabilidade do requerido é evidente. IV . Dispositivo e tese 8. Negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença. 9. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil em colisões traseiras é presumida. 2. O recorrente deve arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação". Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação Lei nº 9 .099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência TJSP, Recurso Inominado Cível 1001051-79.2023 .8.26.0048, Rel. Olavo Paula Leite Rocha, 3ª Turma Recursal Cível, j . 26/08/2024.

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10008871320248260038 Araras, Relator.: Thomaz Carvalhaes Ferreira, Data de Julgamento: 19/11/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/11/2024) (grifa-se)

 

No que tange aos danos sofridos, o ordenamento jurídico é claro ao estabelecer que, inexistindo contribuição da vítima para a ocorrência do sinistro, incumbe ao causador do evento danoso reparar integralmente os prejuízos dele decorrentes.

Cumpre destacar, ademais, que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais exige demonstração robusta e inequívoca dos efetivos prejuízos suportados pela vítima, em consonância com a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a extensão dos danos cujo ressarcimento pretende.

No presente caso, a parte autora acostou aos autos orçamento que evidencia, de forma suficiente, a extensão dos danos sofridos.

Registre-se, ainda, que a parte ré não apresentou qualquer prova capaz de infirmar ou reduzir os prejuízos apontados no referido documento de ID, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, impõe-se reconhecer a legitimidade da apelante para compor o polo passivo da demanda, bem como resta configurado o nexo de causalidade apto a ensejar o dever de indenizar a autora pelos prejuízos decorrentes do acidente.

Por tais razões, a sentença ora impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

III. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença prolatada em seus exatos termos.

Majoro os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3°, do CPC.

É o voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.

 

Teresina, 19/02/2026

Detalhes

Processo

0800069-91.2017.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

REGIO DIAS DE SOUSA

Réu

SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

24/02/2026