TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802387-69.2024.8.18.0152
RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES
RECORRIDO: MARIA DAS MERCES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA, MAYARA DE MOURA MARTINS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR SUPOSTA FILIAÇÃO A ENTIDADE ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação válida para descontos de mensalidade associativa em benefício previdenciário da autora, determinando restituição em dobro e fixando indenização moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão:
(i) definir se o Juizado Especial é competente para apreciar demanda em que se alega necessidade de perícia grafotécnica;
(ii) estabelecer se os documentos apresentados pelo SINDNAPI comprovam contratação apta a justificar os descontos efetuados, bem como se são devidos restituição em dobro e danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A necessidade de perícia técnica não se caracteriza quando o conjunto probatório dos autos se mostra suficiente para o convencimento judicial, preservando-se a competência do Juizado Especial, nos termos da simplicidade e celeridade do rito.
4. O ônus de comprovar a contratação incumbe ao fornecedor, e a apresentação de documentos unilaterais, desacompanhados de assinatura, autorização expressa ou outro meio idôneo, não demonstra a anuência da consumidora.
5. A inexistência de autorização para desconto em benefício previdenciário configura ato ilícito e enseja a repetição em dobro, diante da ausência de engano justificável.
6. O desconto indevido sobre verba alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, justificando a indenização fixada.
7. A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A competência do Juizado Especial não é afastada pela alegação genérica de necessidade de perícia quando os elementos constantes dos autos permitem solução adequada da controvérsia.
A ausência de comprovação de contratação válida impede a cobrança e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados sem autorização.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.
A manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 2º; CC, arts. 389 e 406; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria das Merces dos Santos.
Na petição inicial, a autora alegou jamais ter se associado ao SINDNAPI, afirmando que desconhece completamente qualquer contratação que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Sustentou que os valores foram debitados sem sua autorização, tratando-se de descontos indevidos de mensalidade associativa, razão pela qual requereu: (a) declaração de inexistência da relação jurídica; (b) restituição em dobro dos valores descontados; e (c) condenação por danos morais.
Em contestação, o sindicato réu alegou a regularidade da contratação, afirmando que a autora teria aderido voluntariamente à entidade. Apresentou documentos como ficha de autorização, foto da autora e dados pessoais, defendendo que tais elementos comprovariam a filiação. Sustentou a ausência de ilicitude, inexistência de dano moral, validade das assinaturas e procedimentos eletrônicos, além da inaplicabilidade da responsabilidade objetiva.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o réu não logrou comprovar a existência de contratação válida ou qualquer autorização da parte autora para os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Os documentos juntados pelo SINDNAPI mostram-se insuficientes para demonstrar a anuência da consumidora, não havendo contrato assinado, gravação, autorização expressa ou outro meio idôneo que comprove a filiação alegada.
Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de:
a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada;
b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício, referentes ao contrato ora declarado inexigível, devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); e
c) Condenar a parte demandada à indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ).”
Nas razões recursais, o SINDNAPI suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que o feito demandaria perícia grafotécnica e exame técnico aprofundado, o que afastaria a simplicidade exigida no rito dos Juizados. No mérito, reitera a tese de que houve contratação regular, sustentando que os documentos anexados demonstram a anuência da autora. Alega também inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e impossibilidade de restituição em dobro. Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados.
Em contrarrazões, a recorrida afirma que nunca autorizou a filiação, que os documentos apresentados pelo sindicato são unilaterais e incapazes de comprovar a contratação, sustentando a manutenção da sentença. Argumenta que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa e que a restituição em dobro decorre da ausência de engano justificável.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte requerida, ora recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
É como voto.
0802387-69.2024.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
RéuMARIA DAS MERCES DOS SANTOS
Publicação24/02/2026