TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801247-27.2024.8.18.0046
AGRAVANTE: BENEDITA MACHADO GALENO
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. EFEITO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno contra decisão monocrática que manteve extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. Agravante alega omissão quanto à suspensão da exigibilidade das custas, apesar da gratuidade da justiça deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade das custas configura omissão sanável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da gratuidade da justiça implica automaticamente a suspensão da exigibilidade das custas e honorários (CPC, art. 98, § 3º), não sendo necessária menção expressa no dispositivo.
A decisão recorrida já concedeu expressamente o benefício, inexistindo omissão ou vício a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão da gratuidade da justiça acarreta, por força de lei, a suspensão da exigibilidade das custas processuais, independentemente de menção expressa no dispositivo da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º; 330, IV; 485, I.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BENEDITA MACHADO GALENO contra BANCO PAN S.A., em face de decisão monocrática proferida nos presentes autos.
Em decisão, esta Desembargadora negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:
Por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Deixo de majorar os ônus sucumbenciais em razão da ausência de fixação na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que, embora tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita, a decisão monocrática não fez constar em seu dispositivo, expressamente, a suspensão da exigibilidade das custas processuais. Alega que a omissão pode gerar prejuízos e insegurança jurídica. Requer a reforma da decisão para que seja explicitada a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Requer, ainda, a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do presente agravo pelo órgão colegiado.
Sem contrarrazões da parte agravada.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível que manteve a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsão dos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o agravante aduz haver omissão na referida decisão monocrática, especificamente quanto à ausência de menção, em seu dispositivo, à suspensão da exigibilidade das custas processuais, malgrado o reconhecimento do benefício da gratuidade judiciária na mesma decisão.
Todavia, sem razão o agravante.
Isso, pois, ao examinar a decisão recorrida, é possível constatar que, de forma expressa e categórica, esta relatora deferiu o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos:
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Logo, a menção expressa ao deferimento da gratuidade judiciária enseja, por força de lei, a imediata aplicação do regime legal de suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Assim, não há ambiguidade ou omissão na decisão monocrática que justifique sua modificação. A exigência de que o julgado contenha, em seu dispositivo, menção literal à suspensão da exigibilidade é desnecessária, pois se trata de efeito automático da concessão do benefício legal, o qual já foi deferido de forma expressa.
Portanto, a insurgência do agravante não encontra amparo, razão pela qual deve ser integralmente rejeitada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801247-27.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITA MACHADO GALENO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/02/2026