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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0759211-74.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC, arts. 133 a 137, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.10.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.677.200/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.057.822/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.08.2022; STJ, REsp 2.207.091/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24.11.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759211-74.2025.8.18.0000
Cuida-se de agravo interno interposto por Flor de Maria Ribeiro do Lago contra decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento proposto pela ora agravante contra Luiz Alexandre Publicidades Ltda – ME, ora agravado.
A decisão ora agravada indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal e manteve a decisão interlocutória de 1º grau que negara o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
A parte agravante reitera que houve frustração das tentativas de satisfação do crédito executado e que existem indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre a empresa executada e seu sócio, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para reformar a decisão de 1º grau e determinar o processamento do incidente. A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
VOTO
A decisão monocrática ora impugnada fundamentou-se em premissas jurídicas adequadas, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, e bem aplicadas ao caso concreto. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, somente admitida nos casos em que restar demonstrado de forma inequívoca o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 133 e seguintes do CPC. Na mesma linha, o Código de Processo Civil, em seu art. 133 e seguintes, exige que a desconsideração ocorra dentro de um procedimento próprio, com contraditório e ampla defesa, exigindo fundamentação robusta e provas mínimas da ocorrência dos vícios estruturais da personalidade jurídica. O Superior Tribunal de Justiça é claro ao afirmar que: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, indeferindo o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 2. A parte recorrente alegou violação do art. 50 do Código Civil, sustentando que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, diante do esvaziamento patrimonial da empresa, o que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica. 3. O Tribunal de origem concluiu que não foram apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar o abuso da personalidade jurídica, limitando-se a recorrente a afirmar que a ausência de bens penhoráveis seria suficiente para a desconsideração, entendimento que foi mantido com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de bens penhoráveis e o inadimplemento de obrigações, ainda que contumaz, são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, à luz dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o inadimplemento de obrigações, ainda que contumaz, não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A análise da existência de fraude ou abuso de direito, conforme alegado pela parte recorrente, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que a ausência de bens penhoráveis ou o inadimplemento de obrigações, ainda que contumaz, não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.057.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.08.2022. (REsp n. 2.207.091/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) No caso dos autos, os elementos invocados pela agravante — como a existência de outras ações judiciais contra a empresa, a declaração de bens do sócio, e a alegada dificuldade de localização de bens da executada — não configuram, por si sós, os requisitos autorizadores da medida. Não se logrou demonstrar qualquer ato concreto de confusão entre os patrimônios da sociedade e do sócio, tampouco desvio de finalidade na constituição ou operação da pessoa jurídica. A existência de bens no nome do sócio, por si, não evidencia abuso ou fraude. Do mesmo modo, a situação de inadimplência da empresa, ainda que reiterada, não basta para justificar o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Ressalte-se que parte do crédito já foi parcialmente satisfeita, e a execução não se encontra paralisada por inércia do devedor, mas sim por limitações de natureza patrimonial, comuns em execuções de pequena monta. A própria jurisprudência admite que a impossibilidade de satisfação integral do crédito não constitui, isoladamente, fundamento válido para a instauração do incidente. Ademais, não há qualquer prova documental ou pericial robusta que permita afirmar que os bens pessoais do sócio estejam sendo utilizados pela empresa ou que haja efetiva confusão entre as esferas patrimoniais, como exige a doutrina e a jurisprudência para superação da personalidade jurídica. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, §2º, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
É o voto.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator |
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0759211-74.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorFLOR DE MARIA RIBEIRO DO LAGO
RéuLUIZ ALEXANDRE PUBLICIDADES LTDA
Publicação04/03/2026