Acórdão de 2º Grau

Data Base 0800148-74.2024.8.18.0061


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ERRO MATERIAL EM LEI. RETIFICAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REAJUSTE SALARIAL INDEVIDO. CONTROLE DIFUSO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OMISSÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal que busca o reconhecimento de direito adquirido a reajuste salarial supostamente previsto na redação original da Lei Municipal nº 899/2022, posteriormente corrigida por vício de redação, bem como suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de manifestação específica sobre alegado controle difuso de inconstitucionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão quanto à preliminar de inconstitucionalidade; (ii) estabelecer se o servidor possui direito adquirido ao reajuste salarial decorrente de erro material na redação original da Lei Municipal nº 899/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, razão pela qual a manifestação implícita e lógica sobre a alegada inconstitucionalidade afasta a nulidade por omissão. 4. A redação original da Lei Municipal nº 899/2022 continha erro material ao mencionar genericamente “Servidores Administrativos”, pois o processo legislativo demonstrava que a intenção era contemplar apenas os Auxiliares Administrativos, categoria defasada desde 1997. 5. A retificação legislativa publicada em 24.02.2023 não constitui revogação de benefício, mas correção necessária para restaurar a verdadeira vontade do legislador e compatibilizar o texto legal com a disponibilidade orçamentária. 6. A correção de erro material não configura lei nova, não cria direitos e não gera efeitos jurídicos diversos daqueles originalmente pretendidos, inexistindo direito adquirido ou irredutibilidade de vencimentos em favor da apelante. 7. A manutenção do reajuste indevido resultaria em aumento superior a 50% para todos os servidores administrativos, incompatível com a ausência de previsão específica na Lei Orçamentária Anual e com as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 8. A Administração deve corrigir o equívoco legislativo para preservar o equilíbrio fiscal, especialmente diante de notificação do Tribunal de Contas do Estado por extrapolação dos limites de gasto com pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: LC nº 101/2000 (LRF), art. 23; Constituição Federal, art. 169, §§ 3º e 4º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800148-74.2024.8.18.0061 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800148-74.2024.8.18.0061

APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ERRO MATERIAL EM LEI. RETIFICAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REAJUSTE SALARIAL INDEVIDO. CONTROLE DIFUSO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OMISSÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por servidor público municipal que busca o reconhecimento de direito adquirido a reajuste salarial supostamente previsto na redação original da Lei Municipal nº 899/2022, posteriormente corrigida por vício de redação, bem como suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de manifestação específica sobre alegado controle difuso de inconstitucionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão quanto à preliminar de inconstitucionalidade; (ii) estabelecer se o servidor possui direito adquirido ao reajuste salarial decorrente de erro material na redação original da Lei Municipal nº 899/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, razão pela qual a manifestação implícita e lógica sobre a alegada inconstitucionalidade afasta a nulidade por omissão.

4. A redação original da Lei Municipal nº 899/2022 continha erro material ao mencionar genericamente “Servidores Administrativos”, pois o processo legislativo demonstrava que a intenção era contemplar apenas os Auxiliares Administrativos, categoria defasada desde 1997.

5. A retificação legislativa publicada em 24.02.2023 não constitui revogação de benefício, mas correção necessária para restaurar a verdadeira vontade do legislador e compatibilizar o texto legal com a disponibilidade orçamentária.

6. A correção de erro material não configura lei nova, não cria direitos e não gera efeitos jurídicos diversos daqueles originalmente pretendidos, inexistindo direito adquirido ou irredutibilidade de vencimentos em favor da apelante.

7. A manutenção do reajuste indevido resultaria em aumento superior a 50% para todos os servidores administrativos, incompatível com a ausência de previsão específica na Lei Orçamentária Anual e com as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

8. A Administração deve corrigir o equívoco legislativo para preservar o equilíbrio fiscal, especialmente diante de notificação do Tribunal de Contas do Estado por extrapolação dos limites de gasto com pessoal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: LC nº 101/2000 (LRF), art. 23; Constituição Federal, art. 169, §§ 3º e 4º.



 

ACORDÃO 


Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIO CARLOS DE ARAUJO nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES - PI.

A sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado a quo fundamentou sua decisão no reconhecimento de que houve mero erro material na redação da Lei Municipal nº 899/2022. Entendeu o julgador que a norma original, ao conceder reajuste a todos os servidores administrativos, equivocou-se em relação à real intenção legislativa, que era contemplar apenas os Auxiliares Administrativos. Concluiu a sentença que a legislação posterior, que revogou o dispositivo controverso e corrigiu o erro, não feriu o princípio da irredutibilidade salarial.

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 22757979), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o juízo de origem foi omisso ao não apreciar a arguição de controle difuso de inconstitucionalidade levantada na exordial.  No mérito, a recorrente defende a existência de direito adquirido ao reajuste de 30% (trinta por cento) previsto na publicação original da Lei Municipal nº 899/2022, vigente a partir de janeiro de 2023. Argumenta que a revogação do artigo 3º da referida lei, ocorrida em fevereiro de 2023 com efeitos retroativos, violou a segurança jurídica e a irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o direito já havia se incorporado ao seu patrimônio. Aduz, ainda, que havia previsão nas leis orçamentárias (LDO e LOA) para suportar a despesa com o reajuste geral dos servidores administrativos. Requer a reforma da sentença para garantir a implementação do reajuste e o pagamento das diferenças devidas.

Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES - PI apresentou suas contrarrazões (ID 22757986), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

II- DAS RAZÕES DO VOTO 

I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

A apelante suscita a nulidade da sentença por omissão, sob o fundamento de que o magistrado de primeiro grau não teria se manifestado sobre a preliminar de controle difuso de inconstitucionalidade da norma que alterou a Lei Municipal nº 899/2022.

Contudo, a preliminar não merece acolhida. O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada orientam que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados na decisão sejam suficientes, por si sós, para embasar sua conclusão lógico-jurídica.

No caso em tela, o juízo sentenciante, ao adentrar o mérito da controvérsia, concluiu pela inexistência de violação a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. Ao decidir pela validade da correção legislativa face ao erro material, o magistrado afastou a alegada inconstitucionalidade.

Entendeu-se, na origem, que o ato normativo questionado não incorreu em ofensa a preceitos da Constituição Federal ou Estadual, mas sim buscou sanar um vício. A decisão de mérito, portanto, mostra-se incompatível com a tese de inconstitucionalidade, o que supre a necessidade de um pronunciamento específico e isolado sobre o tema.

Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.

II. DO MÉRITO

No mérito, a controvérsia cinge-se a definir se o apelante, servidor público municipal, possui direito adquirido a reajuste salarial supostamente concedido pela redação original da Lei Municipal nº 899/2022, posteriormente alterada por vício de redação.

A tese do apelante não se sustenta. Da análise detida dos autos, conclui-se que a decisão de primeiro grau não merece reparos, tendo aplicado o direito à espécie com a devida acuidade.

No caso em apreço, extrai-se que a menção genérica a todos os "Servidores Administrativos" na redação original da referida lei decorreu de manifesto erro material. A documentação acostada e a própria lógica da gestão fiscal indicam que a intenção do legislador, desde o início, era a de beneficiar uma categoria específica de servidores – os Auxiliares Administrativos.

Tal categoria, conforme justificado no processo legislativo, encontrava-se com os vencimentos defasados desde 1997, necessitando de recomposição específica, diferentemente dos demais cargos que já haviam sido contemplados em momentos anteriores.

A correção do ato normativo, efetivada pela lei publicada em 24 de fevereiro de 2023, não configurou revogação de um benefício legitimamente concedido, mas a retificação de um equívoco, necessária para alinhar o texto da lei à sua finalidade precípua e à realidade orçamentária do município.

A própria lei de correção explicitou em seus "considerandos" que não havia previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) para um reajuste de tamanha magnitude, que abrangesse todos os servidores administrativos indistintamente.

Ressalte-se que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a correção de mero erro material não constitui lei nova nem gera novos efeitos, apenas restaura a correta expressão da vontade do legislador.

Não se pode falar, portanto, em direito adquirido ou em violação à garantia da irredutibilidade de vencimentos, como quer fazer crer a recorrente. O direito ao aumento geral jamais se consolidou no patrimônio jurídico da apelante, uma vez que sua fonte normativa padecia de vício originário insanável.

O que existiu, de fato, foi um ato legislativo com redação falha, cuja correção se impunha como dever da Administração para garantir a higidez das finanças públicas e o estrito cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Acolher a pretensão da autora e de centenas de outros servidores em situação idêntica implicaria validar um reajuste superior a 50%, gerando um impacto financeiro devastador e não planejado.

Tal cenário mostra-se ainda mais grave ao considerarmos que o município já se encontrava notificado pelo Tribunal de Contas do Estado por ultrapassar os limites de gastos com pessoal, conforme bem pontuado na sentença combatida.

A administração pública não pode ser refém de um erro legislativo, especialmente quando sua correção ocorre em tempo hábil, antes mesmo da realização de qualquer pagamento indevido, e visa preservar o interesse público primário e o equilíbrio das contas.

Nesse contexto, o artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) impõe a recondução da despesa com pessoal aos limites legais, estabelecendo comando cogente:

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

Dessa forma, a manutenção do "aumento" nos moldes pretendidos pela apelante, decorrente exclusivamente de um erro de redação, seria ato contrário não apenas à vontade original do legislador, mas também às normas cogentes de responsabilidade fiscal que regem a administração pública.

Ademais, os argumentos da apelante quanto à existência de dotação orçamentária genérica na LOA não suprem a necessidade de previsão específica para um aumento dessa proporção para toda a categoria, o que violaria o planejamento fiscal do ente público.

Portanto, demonstrado o erro material e a ausência de fundamento legal válido para o pleito, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.

III. DECISÃO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que não foram fixados honorários na instância de origem, diante da ausência de contestação naquele momento processual específico, conforme relatado na sentença.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800148-74.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Data Base

Autor

ANTONIO CARLOS DE ARAUJO

Réu

Município de Miguel Alves

Publicação

25/02/2026